TJRO - 7001166-14.2018.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 12:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
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02/02/2022 15:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2022 23:59.
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23/12/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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20/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2021 13:34
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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20/11/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2021.
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19/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
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08/09/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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05/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 09:59
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/05/2021 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2021 03:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 01:10
Decorrido prazo de AGUSTINHO RATUNDE em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2021.
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15/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici PROCESSO: 7001166-14.2018.8.22.0006 AUTOR: AGUSTINHO RATUNDE, CPF nº *79.***.*61-49 ADVOGADO DO AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – Relatório. AGUSTINHO RATUNDE já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de previdenciária, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pelo reestabelecimento do benefício do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Para tanto, sustenta que é seguradao da previdência, e encontra-se acometido com doença incapacitante. A decisão de id. n. 20063436, deferiu a medida acautelatória ao passo que deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a realização de perícia médica. Regularmente citado, o INSS contestou a demanda (id n. 21493288), oportunidade em que argumentou que as contribuições da Requerente na qualidade de segurada facultativa da autarquia, encontram-se pendentes de análise, ensejando o indeferimento do benefício. A Contestação foi impugnada. Laudo pericial em id. n. 54463578. O INSS manifestou pela improcedência da demanda (id n. 54678317). É o relatório. II – Fundamentação. Do julgamento antecipado Os autos contemplam hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produzir outras provas (Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Do mérito Inicialmente, cumpre observar que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal prevê que ações desta natureza são da competência da Justiça Federal.
Ocorre que, o mesmo art. 109, em seu § 3º, dispõe que pode a Justiça comum processar e julgar a presente ação, mormente nas cidades onde não tiver Vara Federal.
Dessa forma, age àquela por delegação, sendo que eventual recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal. Passo à análise de mérito. Os benefícios pleiteados estão previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91 (aposentadoria por invalidez) e 59 e seguintes do mesmo códex (auxílio-doença). Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. O auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No que se refere à qualidade de segurado da parte autora, verifico que o postulante é segurado da Autarquia, na qualidade de segurada especial, tendo sido anteriormente reconhecido pela autarquia.
Conforme documentos de id n. 19981983, o requerimento inicial do auxílio-doença se deu em 2012, tendo percebido o autor o auxílio até a data de 01/06/2018, quando houve a cessão pela autarquia. No mesmo anto, houve o protocolo do pedido jurisdicional, o qual se deu dentro do período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91, assim, sendo mantida a qualidade de segurada da parte autora. É certo que o indeferimento administrativo se deu por “ausência de doença incapacitante”, ou seja, a autarquia Requerida não identificou no ato da perícia médica por ela realizada a presença de doenças que incapacitassem, seja definitivamente ou temporariamente o Requerente. Pois bem, considerando os diversos laudos médicos apresentados pelo Requerente, foi designada perícia judicial, cujo laudo acostado ao id n. 54463578, concluiu: “BASEADOS NA HISTÓRIA CLÍNICA E NOS DOCUMENTOS APONTADOS DA LIDE, NA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E LEGAL E NOS FATOS APRESENTADOS COM EMBASAMENTO TÉCNICO-LEGAL DOS PROCEDIMENTOS DA PERÍCIA MÉDICA, CONCLUÍMOS QUE: RECLAMANTE APRESENTA INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL AO LABOR.
NÃO NECESSITA DE AUXÍLIO DE TERCEIROS” O Laudo pericial aponta para possibilidade de readaptação em atividade que não demande esforço físico, carregamento de peso ou para última atividade exercida pelo Requerente.
Mesmo laudo consignou que a incapacidade permanente. Frise-se a percepção anterior de outros benefícios em decorrência da alegada incapacidade. Ora, não obstante a conclusão da incapacidade total, resta claro que não é possível a readaptação do Autor as atividades que habitualmente exerce, e dada a sua escolaridade e atividade habitual, impõe-se a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Com efeito restou demonstrado que a autora não pode exercer nenhuma atividade que necessite do apoio do membro superior esquerdo. Não se pode olvidar ainda que os registros de emprego do Requerente são sempre em meio rural, exercendo atividades de serviços braçais e serviços gerais.
Assim, em razão da apontada incapacidade total e permanente para o exercício de atividade habitual, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
PESCADOR ARTESANAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
MULTA. (...) 7.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, constatada por laudo médico pericial, considerando as condições pessoais, faz jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, 8.
No caso concreto, as condições pessoais da parte autora decorrentes da idade, aliadas a outros aspectos (grau de escolaridade, meio social em que vive, nível econômico), bem como o tipo de atividade laboral que exerce, cuja exigência de esforços físicos se mostra inerente à atividade, permitem seguramente concluir pela sua incapacidade total e permanente para atividade laboral, não sendo razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar para o trabalho (...) (AC 0026266-14.2017.4.01.9199 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/07/2017) Grifo não original. Dessa forma, considerando a natureza da doença apontada, bem como o fato de tratar-se de trabalhador rural, forçoso concluir pela concessão da aposentadoria vindicada. Registro que, em relação à retroação dos valores referentes ao benefício, deverá ser levado em consideração a data da cessão indevida requerimento administrativo, qual seja, 01/06/2018 (id n. 19981983). III – Dispositivo. Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que conceda ao requerente AUGUSTNHO RATUNDE: a) o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 5531786391); b) o pagamento dos valores retroativos, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo, qual seja, 01/06/2018 (id n. 19981983) e como termo final, a data em que o INSS efetivamente implantou o benefício, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação dos benefícios, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento (Súmula 08 do TRF da 3ª Região), bem como a incidência de juros de mora, inclusive sobre os abonos natalinos, igualmente devidos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o pagamento dos valores não pagos, fica consignado juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária nos termos dos índices aplicados pelo egrégio TJRO, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral) (Inf. 878). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que no prazo de 30 (trinta) dias, informe o interesse em cumprir as obrigações de fazer, caso haja, e de pagar – trazendo, neste caso (obrigação de pagar), a liquidação do valor devido, corrigido e atualizado – de forma voluntária, nos termos da decisão transitada em julgado, sob pena de eventual execução (com a consequente fixação de novos honorários advocatícios, se se tratar de crédito de pequeno valor). Cumprida a determinação anterior, dê-se vista à parte autora, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias: (a) informar se concorda com os cálculos apresentados; Em seguida, caso haja a concordância pela parte ativa, expeça-se o mandado de RPV e arquive-se provisoriamente. Feito o pagamento, expeça-se alvará na forma da lei e intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar o referido documento, bem como informar, no mesmo ato, se ainda tem algum interesse no feito, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, dê-se baixa do processo na distribuição e promova-se a remessa dos autos ao arquivo. P.R.I SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito AUTOR: AGUSTINHO RATUNDE, CPF nº *79.***.*61-49, AV.
RUI BARBOSA 1148 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
10/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001166-14.2018.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto : [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Parte Ativa : AGUSTINHO RATUNDE Advogado do(a) AUTOR: VALTER CARNEIRO - RO2466-A Parte Passiva : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar do laudo pericial juntado, bem como, no mesmo prazo, informar as demais provas que pretende produzir. -
22/02/2021 23:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 07:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo nº : 7001166-14.2018.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto : [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Parte Ativa : AGUSTINHO RATUNDE Advogado do(a) AUTOR: VALTER CARNEIRO - RO2466-A Parte Passiva : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme previsto no Provimento da Corregedoria n. 026/2017 fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar do laudo pericial juntado, bem como, no mesmo prazo, informar as demais provas que pretende produzir. -
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/10/2020 00:46
Decorrido prazo de AGUSTINHO RATUNDE em 23/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
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15/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:23
Juntada de Certidão
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23/09/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2020.
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23/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:36
Juntada de Certidão
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25/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 00:20
Decorrido prazo de AGUSTINHO RATUNDE em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 00:10
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 14/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 23/07/2020.
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22/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 20:50
Outras Decisões
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20/07/2020 10:53
Conclusos para decisão
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06/07/2020 11:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
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06/07/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2020.
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21/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
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15/05/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:41
Juntada de Certidão
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18/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 11:02
Mandado devolvido dependência
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18/03/2020 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 17:10
Juntada de Certidão
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04/02/2020 07:16
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO em 31/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2019 23:59:59.
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28/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2019.
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28/08/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:06
Outras Decisões
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03/06/2019 16:43
Conclusos para decisão
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24/05/2019 02:09
Decorrido prazo de INSS em 23/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:28
Decorrido prazo de AGUSTINHO RATUNDE em 25/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 08:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2019.
-
01/04/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 09:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 06:24
Decorrido prazo de AGUSTINHO RATUNDE em 16/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:58
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 18:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:39
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2018.
-
27/09/2018 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2018 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 03:05
Decorrido prazo de VALTER CARNEIRO em 31/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 03:05
Decorrido prazo de AGUSTINHO RATUNDE em 31/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/07/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 10:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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