TJRO - 7002325-97.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:24
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:01
Publicado SENTENÇA em 04/07/2025.
-
03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:19
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2025 00:48
Publicado DECISÃO em 23/04/2025.
-
22/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:21
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:35
Publicado DESPACHO em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7002325-97.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: HIANCA BACELAR VERAS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002325-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: HIANCA BACELAR VERAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requer a suspensão da execução sob a justificativa de que as partes estão em tratativas para um acordo.
Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a composição esteja em curso, especialmente porque a parte executada ainda não foi citada.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DEFIRO, contudo, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Caso o instrumento de transação não seja acostado aos autos nesse período, deverá a exequente, independentemente de nova intimação, indicar novo endereço ou telefone da parte executada, ou, alternativamente, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
O descumprimento da determinação implicará a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais, considerando a impossibilidade de citação por edital nesta Justiça especializada.
Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2025.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
31/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002325-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: HIANCA BACELAR VERAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de EXECUTADO: HIANCA BACELAR VERAS, partes qualificadas.
Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor.
Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico.
Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes.
Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível, sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos.
No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça.
Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais, enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS.
CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) 2.
Portanto, INDEFERE-SE o pedido de arresto executivo. 3.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 9 de janeiro de 2025.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
09/01/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 04:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:26
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7002325-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: HIANCA BACELAR VERAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada.
Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas.
Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível.
Salienta-se também que o STJ: "(...) 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido da exequente.
Por conseguinte, FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
06/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7002325-97.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: HIANCA BACELAR VERAS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:49
Determinada a citação de HIANCA BACELAR VERAS
-
29/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7002325-97.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719 EXECUTADO: HIANCA BACELAR VERAS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 19 de agosto de 2024. -
19/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002325-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: HIANCA BACELAR VERAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo por 05 (cinco) dias. À CPE: 1.
Decorridos, conclusos.
Porto Velho/RO, 16 de julho de 2024.
Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito -
16/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7002325-97.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: HIANCA BACELAR VERAS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 12 de junho de 2024. -
12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de HIANCA BACELAR VERAS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:42
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7002325-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: HIANCA BACELAR VERAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Encaminhe a CPE para cumprimento via desta que serve de MANDADO DE EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA (apenas fora do Estado), como segue ao final. 2.
Frustrada a citação pessoal, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para, em 05 dias: Indicar todos os endereços que souber do devedor sob pena de extinção; Requerer buscas de endereço pelos sistemas à disposição do poder judiciário, ficando DEFERIDAS buscas de endereços por esses sistemas e também via SISBAJUD, caso pleiteada. 3.
Requeridas as pesquisas de endereço, conclusos para as buscas. 4.
Citado e decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, intime a CPE a parte credora via DJe/PJe para manifestar-se em 05 dias. 5.
Decorrido o prazo, conclusos. Porto Velho, 7 de março de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO Cite-se a parte executada para TOMAR CONHECIMENTO desta execução e: A) PAGAR a dívida atualizada de R$ 317,50, das seguintes formas: A.1) Em 03 dias, o valor INTEGRAL. Escolhendo entre: - Pagar direto ao Credor ou ao advogado, mediante recibo; OU - Apresentar comprovante de pagamento no Cartório do Fórum. Para tanto, o Devedor: i.
Atualiza o débito no site www.tjro.jus.br, no campo Cálculo de Dívida Judicial; ii..
Emite boleto https://www.tjro.jus.br/depositosjudiciais; iii. realiza o pagamento no banco; iv. apresenta o comprovante no Cartório do Fórum.
A.2) Em 15 dias, PARCELAR o débito: i. entrada de 30% do valor da execução; ii. saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
B) Caso a parte DEVEDORA NÃO reconheça a dívida, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, a teor do art. 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/1995. Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial". ___________________ Para o(a) Sr(a) Oficial de Justiça: Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento voluntário integral, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se, preferencialmente, a penhora do bem já indicado na inicial. Sendo penhorados bens imóveis, e a parte devedora casada, intime-se o cônjuge. EXECUTADO: HIANCA BACELAR VERAS, CPF nº *49.***.*36-20, RUA TEOTÔNIO VILELA 7636, - ATÉ 8084/8085 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-444 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:25
Determinada a citação de HIANCA BACELAR VERAS
-
26/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000302-42.2024.8.22.0013
Ednalva Silva Pereira
Clemente Pereira Rosa
Advogado: Thiago Tenorio Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2024 10:29
Processo nº 7003403-29.2024.8.22.0000
Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Energisa S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 14:12
Processo nº 7003403-29.2024.8.22.0000
Roberto Latorre Paes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2025 07:27
Processo nº 7000517-18.2024.8.22.0013
Amarildo Beltrame
Wg Comercio de Artigos de Papelaria, Con...
Advogado: Kamila Nauana da Silva Beltrame
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/02/2024 11:36
Processo nº 7002248-88.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Marcos Antonio Marques de Castro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/02/2024 12:35