TJRO - 0802075-53.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANOSA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Processo: 0802075-53.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 7016279-91.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública Agravante: Carlos Alberto Canosa Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogado(a): Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 28/02/2024 Impedido: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Fraude à execução.
Caracterização.
Presunção.
A alienação de bem no curso da execução se mostra fraudulenta quando é capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Em se tratando de execução promovida pela fazenda pública, não incide a Súmula n.375 do STJ.
Precedente do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.141.990/PR.
Recurso não provido. -
26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:18
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CANOSA - CPF: *63.***.*39-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2024 10:18
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CANOSA - CPF: *63.***.*39-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 20:32
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CANOSA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Contraminuta
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22/03/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0802075-53.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CARLOS ALBERTO CANOSA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA, OAB nº RO4117A, TIAGO FAGUNDES BRITO, OAB nº RO4239A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. CARLOS ALBERTO CANOSA agrava de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Pública, em autos de Cumprimento de Sentença n. 7016279-91.2016.8.22.0001 que reconheceu a fraude à execução suscitada pelo Estado de Rondônia e declarou a ineficácia de negócio jurídico, deferindo-se a expedição de mandado de penhora. Inicialmente aduz a necessidade de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Em preliminar suscita a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por não ater observado as disposições do §4º do Art. 792 segundo o qual o terceiro adquirente deve ser intimado para, caso queira, apresentar embargos de terceiros. Afirma que o pedido formulado pelo Estado de Rondônia já havia sido analisado e indeferido ao ID 75323851, não podendo ser novamente objeto de decisão. Assevera ainda que, o imóvel objeto da discussão é de propriedade de terceiros que não integram o polo passivo do cumprimento de sentença, com a devida lavratura de escritura pública da proprietária primitiva, conforme registro R-1-20-136, averbado na matrícula do imóvel em 17/06/2020. Sustenta existente o periculum in mora ao argumento de que a penhora recairá sobre o patrimônio de terceiros que não integram o polo passivo do processo. Requer inicialmente a concessão da benesse da justiça gratuita e, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão. É o relatório.
Decido.
A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e § seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça.
No caso o agravante apresenta declaração de hipossuficiência e demonstrativos de seus rendimentos mensais como aposentado pelo INSS, percebendo a quantia de R$ 4.888,91, possuindo descontos fixos com pensão alimentícia e outros que perfazem mais da metade de seus proventos.
Nesse contexto, em razão do valor atribuído à causa, o pagamento das custas processuais comprometem a renda familiar, uma vez que as despesas processuais não se limitam apenas às custas iniciais, mas sim a todos os atos praticados e necessários ao deslinde do feito.
Com base nessas considerações, concedo gratuidade de justiça.
Passo a analisar o pedido liminar.
Como sabido, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Em uma análise perfunctória própria deste momento recursal, não verifico a presença do perigo da demora, tendo em vista que eventual penhora não tem o condão de provocar danos ao agravante, que já alienou o imóvel para terceiros.
Ademais, o processo de execução deve ter seu trâmite pontuado pelo principio da oficialiade, correndo por conta e risco do Exequente.
Por outro lado processual estamos diante de execução fiscal regulada pela Lei 6.830 e apenas subsidiariamente pelo código de processo civil brasileiro, o que deixa, no mínimo em dúvida, a evidencia da probabilidade do direito. Diante do exposto, não estando, desde logo, presentes os requisitos autorizadores para concessão, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se ao Juiz da causa dando ciência desta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contraminuta. Publique-se.
Cumpra-se. -
05/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:44
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 10:20
Juntada de termo de triagem
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28/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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