TJRO - 7011693-30.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:17
Decorrido prazo de CICERO EVANGELISTA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011693-30.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CICERO EVANGELISTA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DESPACHO Conforme termos da sentença transitada em julgado, o autor está dispensado do recolhimento das custas.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
06/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:54
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:36
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7011693-30.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO EVANGELISTA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO8992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (INICIAIS).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
24/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 21:05
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
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12/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CICERO EVANGELISTA MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7011693-30.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Parte autora: AUTOR: CICERO EVANGELISTA MOREIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Parte requerida: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO SENTENÇA Atento à manifestação de ID 102892170 e considerando a ausência de apresentação de defesa, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação movida por AUTOR: CICERO EVANGELISTA MOREIRA em face de REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ambos qualificados nos autos.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado na data de hoje.
Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 9 de abril de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
09/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:59
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011693-30.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CICERO EVANGELISTA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais c/c antecipação de tutela, proposta por CÍCERO EVANGELISTA MOREIRA em de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora requer a gratuidade da justiça.
Contudo, entendo que não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, entretanto, verifico que os documentos carreados inicialmente não comprovam a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, me rendo ao entendimento no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Nesse sentido: TJRO.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DITAMES CONSTITUCIONAIS.
Tendo o agravo de instrumento o escopo de atacar decisão que, diante dos documentos acostados aos autos, nega a concessão das benesses da gratuidade da justiça, deve a parte demonstrar a sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. (Agravo em Agravo de Instrumento n. 0008881-26.2013.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 16/10/2013).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
JUIZ QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º,LXXIV) EXIGE DO INTERESSADO EM OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, RESTANDO NÃO RECEPCIONADO, NESTE PONTO ESPECÍFICO, O DISPOSITIVO DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 QUE EXIGIA APENAS A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
II - A INICIATIVA DO MAGISTRADO EM VERIFICAR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO PRETENDENTE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA TAMBÉM ESTÁ JUSTIFICADA PELO FATO DE QUE AS CUSTAS JUDICIAIS TÊM NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III - SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA AGRAVANTE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A SITUAÇÃO DE POBREZA DECLARADA, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NÃO PREVALECENDO, PORTANTO, A PRESUNÇÃO LEGAL DA SIMPLES DECLARAÇÃO (ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50). (TJ-DF- AI: 31743620098070000 DF 0003174-36.2009.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 06/05/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2009, DJ-e Pág. 49).
Analisando os argumentos fáticos, bem como os documentos que instruíram a petição inicial, não se verifica a existência dos pressupostos necessários para concessão da gratuidade de justiça.
Isso porque quando a parte autora efetuou o pedido de gratuidade, junto com a inicial, não cuidou de juntar elementos suficientes para corroborar as alegações de hipossuficiência, apresentando apenas documentos do ano de 2022 para sustentar seu pedido.
Posto isso, a título de emenda da inicial, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência por meio de documentos hábeis ou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda, com fundamento no art. 290, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho emenda.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO,8 de março de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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