TJRO - 0801512-59.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 0801512-59.2024.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7043352-33.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante: Fonseca & Assis – Advogados Associados Advogado(a) : Jeanne Margaretha Machado (OAB/RO 10083) Advogado(a) : Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado(a) : Felippe Roberto Pestana (OAB/RO 5077) Advogado(a) : Castiel Ferreira de Paula (OAB/RO 8063) Advogado(a) : Rafael Neves Alves (OAB/RO 9797) Embargada : Telefônica Brasil S/A Advogado(a) : Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/RO 11235) Relator : JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES.
TORRES FERREIRA) Interpostos em 25/07/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não houve análise do processo original e da causa de pedir da demanda.
Afirma que a anulação do contrato envolvendo 10 linhas telefônicas, já transitada em julgado, deveria resultar na exclusão de todos os débitos relacionados ao contrato, não apenas aqueles vinculados à conta nº 2119970460.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao não analisar todas as matérias e teses levantadas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional e estão limitados às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Não há omissão no acórdão, pois ele examinou a questão referente à conta nº 0433564968 e verificou que esta não foi objeto da ação principal, cabendo eventual questionamento ocorrer em via autônoma.
O acórdão também destacou que não há que se falar em exclusão total das cobranças, sendo correta a exigibilidade da cobrança correspondente ao período anterior ao cancelamento.
O embargante busca, em verdade, o reexame da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são via adequada para reexame da causa, devendo se limitar à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 331881/GO, Rel.
Min.
Felix Fischer, T5, j. 08.11.2016, DJe 22.11.2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 522131/ES, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 17.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1778048/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021. -
29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:07
Conhecido o recurso de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS e não-provido
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 08:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0801512-59.2024.8.22.0000 CLASSE: Embargos de Declaração EMBARGANTE: FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO EMBARGADO: JEANNE MARGARETHA MACHADO, OAB nº RO10083A, FELIPPE ROBERTO PESTANA, OAB nº RO5077A, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631A, CASTIEL FERREIRA DE PAULA, OAB nº RO8063A, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797A EMBARGADO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO DO EMBARGANTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS80851 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2024 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fonseca & Assis – Advogados Associados.
Verifico que o embargado não foi intimado para contrarrazoar o recurso de ID 24831496.
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.023 § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
14/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 22:30
Juntada de Petição de
-
25/07/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07/2024 a 05/07/2024 0801512-59.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7043352-33.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante : Telefônica Brasil S/A Advogado(a) : Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB/RO 11235) Agravado : Fonseca & Assis – Advogados Associados Advogado(a) : Jeanne Margaretha Machado (OAB/RO 10083) Advogado(a) : Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado(a) : Felippe Roberto Pestana (OAB/RO 5077) Advogado(a) : Castiel Ferreira de Paula (OAB/RO 8063) Advogado(a) : Rafael Neves Alves (OAB/RO 9797) Relator : DES.
TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 19/02/2024 Redistribuído por Prevenção em 20/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Cancelamento de débitos.
Cancelamento dos serviços telefônicos.
Cobrança proporcional.
Faturas que não foram apreciadas nos autos de origem.
Exigibilidade.
Havendo pedido de cancelamento, é lícita a cobrança proporcional dos serviços prestados até a data do vencimento da fatura.
Os débitos que não foram apreciados nos autos de origem não podem ser declarados inexigíveis nesta fase processual.
Recurso provido. -
16/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:49
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A e provido
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2024 21:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:46
Expedição de Informações.
-
28/03/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0801512-59.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A, CNPJ nº 02.***.***/0001-62 ADVOGADO DO AGRAVANTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS80851 AGRAVADO: FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 01.***.***/0001-05 ADVOGADOS DO AGRAVADO: JEANNE MARGARETHA MACHADO, OAB nº RO10083A, FELIPPE ROBERTO PESTANA, OAB nº RO5077A, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631A, CASTIEL FERREIRA DE PAULA, OAB nº RO8063A, RAFAEL NEVES ALVES, OAB nº RO9797A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/02/2024 DECISÃO
Vistos.
TELEFÔNICA BRASIL S.A interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de cumprimento de sentença n. 7043352-33.2019.8.22.0001.
Combate a decisão que determinou a exclusão de todo e qualquer débito em nome da exequente, ora agravada, dos banco de dados da executada, ora agravante, seguintes termos: “Defiro o pedido do exequente de id 98862311.
Assim, determino seja excluído do banco de dados da executada, todo e qualquer débito em nome da exequente”. O pedido de reconsideração foi rejeitado, nos seguintes termos: “Vistos, A parte requerida se manifestou nos autos informando que os débitos em aberto se referem a conta distinta daquela discutida neste demanda e, portanto, não podem ser declarados inexigíveis em virtude de não ser objeto da lide.
Pois bem.
Verifica-se, primeiramente, que o autor pleiteou o cancelamento do contrato, o qual não atendido em virtude da necessidade de pagamento da multa discutida nesta lide.
Por óbvio que, o autor não mais pleiteava o recebimento do serviço da ré, tanto que solicitou o encerramento do contrato. É descabida a alegação de que a parte autora insiste em reclamar supostos débitos indevidos.
Ora, se houve o pedido de cancelamento do serviço, negado unilateralmente pela ré, é completamente ilegal a cobrança de débitos após o pleito administrativo de cancelamento, sob pena de enriquecimento seu causa da fornecedora de serviços.
Demais disso, a autora não discutiu apenas uma conta conforme argumentado pela requerida.
O pleito da parte autora é bastante claro no sentido de que seja declarada a inexistência do débito gerado A PARTIR da fatura de junho/2019.
Se a multa contratual foi tida pelo Tribunal de Justiça como ilegal, por óbvio qualquer débito posterior ao pedido de cancelamento do serviço também o será, posto que a continuidade do serviço de forma unilateral da parte ré se deu motivada pela necessidade de pagamento de débito considerado ilegal.
Assim, não assiste razão o requerido em seu intento.
Mantenho, nesse sentido, a decisão que reconheceu a ilegalidade de cobranças posteriores ao pedido administrativo de cancelamento do serviço.
Determino, por conseguinte, que ré se abstenha de realizar cobranças de faturas posteriores à data do pedido de cancelamento do serviço.
No mais, diga a parte exequente se ainda pretende a continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.” Em razões recursais, a agravante alega que os débitos remanescentes da conta n. 2119970460, objeto da demanda, não se referem a débito posterior ao cancelamento da demanda, mas sim de período anterior ao cancelamento e traduzem a efetiva utilização proporcional dos serviços.
Afirma que a agravada também detém a titularidade da conta n. 0433564968, que não foi discutida na demanda de origem, que apenas versou exclusivamente sobre as multas e débitos da conta n. 2119970460.
Defende que a determinação para cancelamento de todo e qualquer débito em nome da agravada é totalmente desarrazoada e descabida, sobretudo quando o comando judicial é claro em referir a ilegalidade apenas das multas rescisórias, da conta analisada, e a parte autora é titular de outra conta/contrato que não fez parte do objeto da demanda.
Defendem que a manutenção da decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, pois, impede a realização de cobranças pelo consumo de serviços lícitos e exigíveis, bem como determina a exclusão, permanente, de débitos jamais discutidos em ação judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o cumprimento das obrigações impostas à agravante no comando judicial e, consequentemente, seja determinada a devida baixa e arquivamento dos autos, nos termos do art. 924, II do CPC. É o relatório. Decido. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, sem se perscrutar acerca do direito sustentado pela agravante, verifica-se, a priori, a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo.
A documentação apresentada demonstra, a priori, que o débito referente à conta n. 0433564968, no valor de R$ 1.518,94, com vencimento em 25/05/2023, não foi objeto da discussão judicial.
Ademais, acerca do contrato n. 2119970460 (objeto da demanda), verifica-se que a fatura, com vencimento em 03/06/2019 (id 31272558, pág. 03, e id 80404328, ambos do processo de origem), abrange o período de 11/04/2019 a 10/05/2019, sendo que o cancelamento do contrato ocorreu em 08/05/2019, logo, a priori, subsiste a prestação de serviços, ainda que parcial, que não restou adimplida.
O perigo de dano é iminente, pois, a determinação é para que sejam excluídos todo e qualquer débito, em nome da exequente, dos bancos de dados da agravada.
Desse modo, concedo parcialmente o efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada sobre a fatura com vencimento em 03/06/2019 (id 31272558, pág. 03, e id 80404328, ambos do processo de origem) e sobre o débito referente à conta n. 0433564968, no valor de R$ 1.518,94, com vencimento em 25/05/2023, até o julgamento deste recurso.
A parte agravada deverá, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Comunique-se ao juízo da causa acerca desta decisão e para que preste as informações necessárias, servindo a presente como ofício.
Após, volte o feito concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
04/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 07:16
Juntada de termo de triagem
-
19/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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