TJRO - 7001502-58.2022.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 07/03/2024 ACÓRDÃO Processo: 7001502-58.2022.8.22.0012 Apelação Origem: 7001502-58.2022.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Genérica Apelante: Claudeci Alves dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JORGE LEAL Distribuído por sorteio em 23/11/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Contravenção penal.
Vias de fato.
Versão acusatória não comprovada judicialmente.
Absolvição cabível.
Recurso provido.
Considerando que não foram produzidas, em juízo, provas que corroborem a versão acusatória, por força do art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Conforme precedentes do STJ, o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony), isoladamente, não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento de infração penal e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. -
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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07/03/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:07
Juntada de termo de triagem
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23/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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