TJRO - 7003653-56.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA MOTA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, CEP 76.872-853 Processo: 7003653-56.2024.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$ 16.944,00 REQUERENTE: MARIA DIAS DA MOTA, CPF nº *33.***.*84-00, ZONA RURAL s/n LINHA TRAVESSÃO B-65 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA MARIA DIAS DA MOTA, qualificado(a) nos autos, move Ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O valor do débito executado foi regularmente pago, mediante expedição de RPV e alvará.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inc.
II, do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Já houve intimação das partes quanto a expedição do alvará.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE de imediato.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 6 de agosto de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
06/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, CEP 76.872-853, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003653-56.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DIAS DA MOTA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
05/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
02/08/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA MOTA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível , - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003653-56.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação da parte autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias. -
14/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:33
Publicado SENTENÇA em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7003653-56.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.944,00 AUTOR: MARIA DIAS DA MOTA, CPF nº *33.***.*84-00, ZONA RURAL s/n LINHA TRAVESSÃO B-65 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ofereceu proposta de acordo, cujos termos estão contidos no documento de ID:104665645.
Instada, a parte autora concordou com os termos propostos (ID:104728993).
DECIDO.
As partes estão bem representadas, o objeto é lícito e o direito transigível, de modo que não há qualquer dúvida quanto à possibilidade de homologação do acordo.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC).
Expeça-se RPV, conforme cálculo apresentado pelo INSS (ID:104665645 - Pág. 2).
Após a expedição da requisição de pagamento, arquive-se até comprovação do pagamento.
Com a informação de pagamento, desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) autor e de seu(ua) patrono(a).
Expedido o alvará, ARQUIVE-SE.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ INTIMAÇÃO. Ariquemes, 8 de maio de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
08/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:00
Homologada a Transação
-
07/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7003653-56.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA PAZINI - RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA - RO10270 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 24 de abril de 2024. -
24/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:23
Intimação
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DIAS DA MOTA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:09
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo: 7003653-56.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$ 16.944,00 AUTOR: MARIA DIAS DA MOTA, CPF nº *33.***.*84-00, ZONA RURAL s/n LINHA TRAVESSÃO B-65 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Passo a analisar a tutela. 2.1 Consta nos autos que a autora teve seu pedido de pensão por morte indeferido na via administrativa, sob o fundamento de que: "os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)".
Conforme expressa o art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado, tendo em vista a comprovação da qualidade de segurado do falecido, que era aposentado como agricultor, bem como o óbito deste, além da qualidade de dependente da parte autora, demonstrada por meio do contrato de união estável, aliado às certidões de nascimento dos quatro filhos.
Consta ainda na certidão de óbito, que o falecido convivia com a autora.
Urge salientar que, no caso, a dependência é presumida.
O perigo de dano é patente, eis que se trata de verba alimentar.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. 3. Cite-se o INSS dos termos da ação, bem como intime-se para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação pessoal, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Ariquemes, 8 de março de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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