TJRO - 7001957-95.2023.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de POLITEC - SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA - POLITEC em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:53
Apensado ao processo 7004915-54.2023.8.22.0009
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28/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:42
Decorrido prazo de POLITEC - SUP. DE POLÍCIA TÉC.-CIENTÍFICA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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22/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PCRO - PIMENTA BUENO - 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de POLITEC - SUPERINTENDENCIA DE POLICIA TECNICO-CIENTIFICA - POLITEC em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Restituição de Coisas Apreendidas 7001957-95.2023.8.22.0009 REQUERENTE: JOSE LUZIA DA FONSECA, AV.
APOLINARIO SZVUCHOUSKI S/N CASA ALTO SÃO JOÃO - 87323-000 - ALTO SÃO JOÃO (RONCADOR) - PARANÁ ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Ciência quanto ao ofício de ID. 114438918.
Lanço o movimento de suspensão para fins de aguardar o cumprimento da decisão de ID. 113694867.
Pimenta Bueno, 18 de dezembro de 2024.
Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:33
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:43
Publicado DECISÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Vara Criminal de Pimenta Bueno Av.
Pres.
Kennedy, 1065 - Pioneiros Tel. 69 3452-0923, e-mail: [email protected] Processo : 7001957-95.2023.8.22.0009 Classe : RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: JOSE LUZIA DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 REQUERIDO: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) REQUERENTE(S), por seu(s) advogado(s), intimado(s), no prazo legal, para: (X) Ciência Pimenta Bueno - RO, 28 de agosto de 2024 OSVALDO TEIXEIRA ESCOBAR (Técnico Judiciário) -
28/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:50
Juntada de termo de triagem
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02/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 00:55
Decorrido prazo de PCRO - PIMENTA BUENO - Delegado de Policia Civil em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Fone: (069) 3452-0910 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001957-95.2023.8.22.0009 CLASSE: Restituição de Coisas Apreendidas REQUERENTE: JOSE LUZIA DA FONSECA, AV.
APOLINARIO SZVUCHOUSKI S/N CASA ALTO SÃO JOÃO - 87323-000 - ALTO SÃO JOÃO (RONCADOR) - PARANÁ ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REPRESENTADO: D.
D.
P.
C.
D.
P.
B., AV COSTA MARQUES 350 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação incidental com pedido de Restituição de Coisa Apreendida apresentado por José Luzia da Fonseca visando a restituição do semirreboque marca-modelo R/GUERRA AG, da Cor Branca, Placa CLJ-1267/PR, RENAVAM *07.***.*29-47, apreendido por policiais rodoviários federais nesta comarca em dezembro de 2021 após constatarem, em abordagem de rotina, que os sinais caracterizadores do veículo estavam adulterados (ID 90114901).
O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de ID 102739557.
De efeito, determinou-se a restituição e entrega do veículo semirreboque ao requerente, a título compromissário de fiel depositário.
Intimadas/oficiada as partes: A POLITEC informou que não há qualquer solicitação de perícia por parte da delegacia de Policia Civil de Pimenta Bueno desde a data da apreensão do veículo (ID 102846414).
O requerente juntou-se aos autos procuração pública (ID 102888401) para que o Sr. José Rafael da Fonseca possa representá-lo na restituição do bem e apresentou telefones em que pode ser contatado, bem como, atualizou seu endereço (ID 102887298).
Ainda apresentou embargos de declaração, requerendo a análise do pedido de exoneração de todas as despesas concernentes ao pátio do Polícia Rodoviária Federal (ID 102893554).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença, com as devidas razões (ID 103402146) Vieram os autos conclusos. Decido. I - DA APELAÇÃO Recebo a apelação interposta, posto que tempestiva.
Abra-se vista à Defesa para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 600 do CPP.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. II - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHEÇO os embargos de declaração posto que tempestivos. Compulsando os autos, verifico que de fato a parte requerente pugnou pela isenção de todas as despesas decorrentes da apreensão do semirreboque, seja diária de permanência de pátio e demais taxas inerentes (ID 90114901).
Por sua vez, verifico que na sentença de ID 102739557, não constou a análise do pedido de isenção.
Assim, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para reconhecer a omissão de análise no pedido de isenção das despesas decorrentes da apreensão do semirreboque, com base no art. 382, do Código de Processo Penal.
Com tais considerações, passo a análise do pedido de isenção.
Em que pese os válidos argumentos trazidos pela Defesa, verifica-se que a cobrança em questão é de tributo federal.
De efeito, não é possível este Juízo determinar sua isenção. É dos autos que o pedido faz menção à cobrança de taxas e custas relacionados à permanência e remoção do veículo do pátio da Polícia Rodoviária Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, VIII, da Constituição Federal. Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Portanto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para análise do pedido.
Aponto que não há óbices a eventual ação para análise do mérito no Juízo competente.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. III - Oficie-se a DPC quanto a manifestação da POLITEC, a fim de que proceda com o requerimento de realização de perícia com urgência, considerando que o caminhão em questão está apreendido há cerca de três anos.
Serve a presente decisão como ofício. IV - Considerando que a sentença de ID 100654217, deferiu o pedido de restituição do bem apreendido, logo, em benefício do acusado, retiro o efeito suspensivo da apelação, usando analogia do art. 596 do CPP. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 27 de março de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
27/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:59
Juntada de Petição de outras peças
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20/03/2024 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Fone: (069) 3452-0910 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001957-95.2023.8.22.0009 CLASSE: Restituição de Coisas Apreendidas REQUERENTE: JOSE LUZIA DA FONSECA, AV.
APOLINARIO SZVUCHOUSKI S/N CASA ALTO SÃO JOÃO - 87323-000 - ALTO SÃO JOÃO (RONCADOR) - PARANÁ ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 REPRESENTADO: D.
D.
P.
C.
D.
P.
B., AV COSTA MARQUES 350 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida apresentado por José Luzia da Fonseca visando a restituição do semirreboque marca-modelo R/GUERRA AG, da Cor Branca, Placa CLJ-1267/PR, RENAVAM *07.***.*29-47, apreendido por policiais rodoviários federais nesta comarca em dezembro de 2021 após constatarem, em abordagem de rotina, que os sinais caracterizadores do veículo estavam adulterados (ID 90114901). Compulsando os autos, verifico que que o veículo foi apreendido em 06/11/2021, no entanto, até o presente momento não foi realizada a perícia da alegada alteração, bem como não há agendamento ou previsão de quando será realizada tal ato.
Noutro giro, o requerente juntou aos autos documentos suficientes para legitimar sua boa-fé e propriedade do bem apreendido (o inquérito afere a autenticidade dos documentos/componentes e veículo).
Vieram os autos conclusos. Decido. Como é sabido, para que seja constatada a alteração, há que se realizar uma perícia técnica com emissão de laudo. Todavia, passaram-se mais de 03 (três) anos desde a apreensão do veículo sem que a Polícia Técnico-Científica (POLITEC) realizasse o referido laudo. Para além, a manutenção da apreensão gera graves prejuízos ao requerente, uma vez que o bem sofre com a ação do tempo sendo deteriorado, além de impedir que gere receita, considerando que trata-se de um veículo de transporte de carga.
Verifico que até a presente data sequer há inquérito policial distribuído.
Não há nem previsão de quando o veículo será periciado
Ante ao exposto verifico que é devido o deferimento da restituição do veículo a título de fiel depositário, uma vez que não é medida a manutenção da retenção de um bem por negligência estatal.
Trata-se de ato que limita o direito a propriedade privada sem qualquer razoabilidade Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO APREENDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Demonstrada a excessiva demora na realização da perícia de veículo apreendido para verificação de suposta adulteração.
Tempo de espera pela diligência não razoável, limitando o direito de propriedade da impetrante.
Sentença concessiva da segurança confirmada.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: *00.***.*70-20 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/04/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2016) Apelação criminal.
Veículo apreendido.
Restituição.
Propriedade.
Comprovação.
Fiel depositário.
Nomeação.
Possibilidade.
Instrução criminal reiniciada.
Impõe-se a restituição provisória do bem apreendido ao seu legítimo proprietário mormente quando não houver previsão para encerramento da instrução criminal da ação de origem que determinou a apreensão, devido a inúmeros réus e testemunhas a serem ouvidas. (TJ-RO - APL: 00047750220158220501 RO 0004775-02.2015.822.0501, Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/08/2015.) REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO APREENDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Demonstrada a excessiva demora na realização da perícia de veículo apreendido para verificação de suposta adulteração.
Tempo de espera pela diligência não razoável, limitando o direito de propriedade da impetrante.
Sentença concessiva da segurança confirmada.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: *00.***.*70-20 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 14/04/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2016) Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição e DETERMINO a entrega do veículo semirreboque marca-modelo R/GUERRA AG, da Cor Branca, Placa CLJ-1267/PR, RENAVAM *07.***.*29-47 ao requerente José Luzia da Fonseca, a título compromissário de fiel depositário.
De efeito, DETERMINO ao requerente: I - Informe o contato e o endereço onde pode ser localizado, para a restituição; II - Mantenha o contato e o endereço atualizados; III - Cuide e zele do veículo no estado em que lhe foi entregue; IV - Apresente o veículo em Juízo quando solicitado, em especial para realização de perícia técnica. O descumprimento de tais determinações ensejará na responsabilização criminal do agente e na expedição de mandado de busca e apreensão.
Advirto que a presente restituição não impede que o requerente seja novamente autuado por adulteração no veículo. Oficie-se a POLITEC, para que informe quando será realizada a perícia técnica no veículo, com um prazo mínimo de 20 (vinte) dias.
Com a informação da POLITE: I - Com urgência, intime-se o acusado por meio de sua Defesa Técnica, para que apresente o veículo na Delegacia de Polícia Civil de Pimenta Bueno/RO, para apreensão no dia e hora designados.
II - Com a vinda da manifestação policial, intime-se as partes para manifestação. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Intime-se Defesa, MP e DPC.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 12 de março de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de direito -
12/03/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:14
Determinado o arquivamento
-
12/03/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/02/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
16/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:12
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:30
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 17/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 01:32
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 13:13
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:10
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE PIMENTA BUENO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE LUZIA DA FONSECA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:36
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 02:37
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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