TJRO - 7002710-30.2024.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DAS NEVES em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 02:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:26
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DAS NEVES em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES DAS NEVES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7002710-30.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Polo Passivo: LETICIA GONCALVES DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Diante da petição de ID 102774834, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Levantei a restrição no Renajud.
Publique-se e intimem-se.
Arquive-se, oportunamente. Ji-Paraná, 21 de março de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito -
21/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:25
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 01:19
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7002710-30.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Polo Passivo: LETICIA GONCALVES DAS NEVES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas pagas.
Com fundamento ao art. 3º, §§ 9º, 10 e 11 do 911/69 alterado pela lei 13.043/2014 de 15/12/2014, procedi a restrição judicial do veículo descrito na inicial de Busca e Apreensão do veículo que se encontra com a requerida LETICIA GONCALVES DAS NEVES.
Comprovada a relação contratual entre as partes com a demonstração do inadimplemento do(a) devedor(a) e sua constituição em mora através de notificação pessoal, DEFIRO A LIMINAR pleiteada nos termos do art. 3º do Dec.
Lei. n. 911/69 (alterado pela Lei 10.931/04), para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do(a) representante da parte autora.
Fica autorizado(a) o(a) Sr.
Oficial(a) de Justiça, em caso de resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, § 2º, do CPC), bem como a requisição de força policial (art. 846, §2º, do CPC), sem prejuízo da apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
Cientifique-se a parte ré de que poderá, em 5 (cinco) dias, após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/082004).
Efetuada a busca e apreensão do bem e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o pagamento, desde já resta deferido o levantamento da restrição via Renajud.
No mesmo prazo acima o(a) devedor(a) fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte credora fiduciária na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme, § 1º do § 2º do art. 3º do mesmo Codex.
Poderá, também, o(a) devedor(a) fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (art. 3º, § 3º da lei).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos da Lei.
Ainda, consoante art. 3º, § 12 da citada lei “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte requerida se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
Sirva-se de mandado de busca e apreensão e de citação. Ji-Paraná, 11 de março de 2024.
Robson Jose dos Santos Juiz de Direito -
11/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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10/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:08
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7002710-30.2024.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Polo Passivo: REU: LETICIA GONCALVES DAS NEVES, RUA COQUEIROS 1942, - ATÉ 1980/1981 UNIAO II - 76913-257 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recolha-se as custas iniciais, observando-se os valores dispostos na Lei de Custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ji-Paraná, 7 de março de 2024.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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