TJRO - 7012177-81.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
19/09/2024 11:35
Devolvidos os autos
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Decisão
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06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
20/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012177-81.2020.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NARCISO GOMES FERREIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de junho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
-
11/06/2024 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012177-81.2020.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: NARCISO GOMES FERREIRA ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Narciso Gomes Ferreira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 16, § 1°, da Lei n. 6.830/80; e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Embargos à Execução fiscal.
Garantia do juízo.
Condição de procedibilidade.
Defensoria Pública.
Hipossuficiência patrimonial.
Não comprovação. 1.
A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos oferecidos em sede de execução fiscal, mitigada somente quando comprovada a hipossuficiência. 2.
A ausência de comprovação de que o executado/embargante não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo impossibilita afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, mesmo tendo sido deferida a gratuidade da justiça e assistido pela Defensoria Pública.
O recorrente alega: I) ser-lhe dispensada a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal, por estar assistido pela gratuidade da justiça e representado pela defensoria pública; II) ausência de intimação para comprovar sua hipossuficiência.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados.
Decido.
No tocante à tese de ausência de intimação para comprovar a hipossuficiência, constata-se que o recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AMBAS AS ALÍNEAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Súmula nº 83/STJ obsta o trânsito do recurso especial fundado tanto na alínea a, quanto na alínea c do permissivo constitucional. 3.
O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1677271 DF 2020/0057166-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021 - Destacou-se).
Não é demais consignar que se aplica a referida Súmula ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Em relação à alegada violação aos arts. 16, § 1°, da Lei n. 6.830/80; e 98 e seguintes, do CPC, consta do acórdão recorrido que “a obrigatoriedade da garantia do crédito somente poderá ser mitigada quando o executado, comprovadamente, for hipossuficiente, não possuindo patrimônio para garantir o crédito, não bastando ser assistido pela Defensoria Pública e ser-lhe concedida a gratuidade da justiça”.
Portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1.
A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.2.
Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2128167 SP 2022/0141260-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Neste sentido, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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11/03/2024 10:20
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:25
Decorrido prazo de NARCISO GOMES FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 00:03
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:31
Conhecido o recurso de NARCISO GOMES FERREIRA - CPF: *70.***.*40-04 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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13/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:39
Juntada de termo de triagem
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08/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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