TJRO - 7006385-08.2023.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:59
Juntada de Petição de
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13/03/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 23 de fevereiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7006385-08.2023.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7006385-08.2023.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Recorrente: Valdinei Silva Mendonça Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047) Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Advogada: Helen Karoline Zan Santana (OAB/RO 9769) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 12/09/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Recurso em sentido estrito.
Júri.
Homicídio qualificado tentado.
Despronúncia.
Presença de indícios de autoria e prova da materialidade.
Desclassificação.
Não configuração.
Ausência de animus necandi.
Vinculação ao mérito da causa.
Submissão ao Tribunal do Júri.
Recurso não provido. 1.
A decisão de pronúncia tem como escopo a análise da admissibilidade da acusação, não podendo o juiz fazer o exame aprofundado do mérito, sob pena de indevidamente adentrar na competência absoluta do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, o que não se confunde com ausência de fundamentação. 2.
A desclassificação do crime de tentativa de homicídio não deve ser operada quando as provas dos autos não permitam seja reconhecido de plano que o agente tenha agido sem intenção de matar a vítima, devendo as dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, pois a real intenção do agente é questão diretamente ligada ao mérito da causa, cujo juízo preciso a ser formulado compete ao Tribunal do Júri. 4.
Recurso não provido. -
08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:51
Conhecido o recurso de VALDINEI SILVA MENDONCA e não-provido
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07/03/2024 07:59
Conhecido o recurso de VALDINEI SILVA MENDONCA e não-provido
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01/03/2024 18:07
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 07:28
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:09
Juntada de Petição de ofício
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06/02/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:00
Juntada de termo de triagem
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12/09/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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