TJRO - 7006385-08.2023.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado/Defensor: ADVOGADO DO CONDENADO: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 Tendo em vista que transcorreu o prazo de cessão temporária de arma de fogo indicado na decisão de ID 108072658, atenda-se ao requerido pelo Parquet (ID 111198168), intimando-se o proprietário do objeto para que compareça no cartório desta 1ª Vara Criminal, munido de documento pessoal, certificado de registro da arma de fogo, certificado de registro como atirador e guia de tráfego especial originais e válidos a fim de que efetue sua retirada.
Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de setembro de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
19/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/09/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/09/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 06:47
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:02
Conta Atualizada
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10/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected].
Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO.
CEP: 76980-702 Processo: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia CONDENADO: VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado do(a) CONDENADO: FABRICIO BACK LOCKS - RO5127 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BACK LOCKS INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada, por meio de seu advogado acima qualificado, da r. decisão prolatada (ID 108188306).
Vilhena, 9 de julho de 2024. -
09/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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09/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:14
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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09/07/2024 06:59
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 06:46
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado/Defensor: ADVOGADO DO CONDENADO: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 Vieram os autos para decisão quanto ao destino da arma de fogo do tipo espingarda, marca CBC, modelo Pump military 3.0, calibre 12, série n. kvk4768213, apreendida nos autos (ID 93259432, pág. 32).
No ID 103598621, a POLITEC formulou pedido de doação da referida arma, indicando que é incumbida de realizar exames de eficiência balística em munições e artefatos de armas de fogo, conforme preconizado no art. 175 do CPP, todavia, nem sempre há arma de fogo de calibre compatível para a realização dos exames, quando apenas os cartuchos balísticos são encaminhados.
Posteriormente, durante a sessão do Tribunal do Júri, a defesa formulou requerimento de restituição da arma de fogo ao proprietário, genitor do réu, indicando que juntou documentação nos autos (ID 107333646, pág. 2).
Instado, o Ministério Público pugnou pela intimação da defesa, a fim que se manifestasse quanto a possibilidade de cedência da espingarda em questão à POLITEC pelo prazo de até 60 (sessenta) dias (ID 107471488).
Diante disso, a defesa manifestou concordância com a cedência temporária da arma, desde que esta seja restituída após o prazo de 60 (sessenta) dias de sua entrega à POLITEC, em perfeito estado de conservação (ID 107606557).
Novamente intimado, o Ministério Público se pronunciou de modo favorável à restituição da arma de fogo, contudo, considerando que a defesa não se opôs ao pedido de cessão temporária à POLITEC, pugnou pela intimação do órgão para que tome conhecimento e, decorrido o prazo concedido, restitua a arma de fogo ao proprietário (ID 107996223). É, em síntese, o relatório.
Pois bem, em análise aos autos, verifico que foram juntados documentos comprobatórios da propriedade da arma de fogo, incluindo certificado de registro desta, em nome de Valdinei Bragagnolo Mendonça, com validade até 06/07/2032 (ID 106918354).
Ademais, considerando que o presente feito já transitou em julgado (ID 107335096), não há mais interesse do bem ao processo.
Ainda, não foi declarado o perdimento do objeto na sentença proferida nos autos (ID 107333646, pág. 4-6).
Portanto, não vislumbro óbices à restituição da arma de fogo ao proprietário Valdinei Bragagnolo Mendonça, pelo que defiro o pedido.
No entanto, considerando o pedido formulado pelo Parquet, de cessão temporária do objeto à POLITEC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e que a defesa manifestou concordância ao pleito, antes que a arma seja devolvida ao proprietário, concedo à POLITEC o direito de utilizá-la pelo prazo de 60 (sessenta) dias para os seus fins institucionais, devendo mantê-la em perfeito estado de conservação.
Ao fim do prazo de 60 (sessenta) dias, o proprietário da arma de fogo deverá comparecer pessoalmente no cartório desta 1ª Vara Criminal, com a necessária guia de transporte, para efetuar a retirada do objeto.
Pontuo que a retirada não poderá ser realizada por terceiro, ainda que com procuração, diante da natureza do bem e da necessidade de registro, guia e demais documentos para realizar seu trânsito de modo lícito, sem que seja configurado o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Intimem-se as partes e a POLITEC quanto a esta decisão.
No mais, intime-se o Ministério Público para que se manifeste com urgência quanto ao pedido de medidas protetivas formulado pelas vítimas quando foram ouvidas na sessão do Tribunal do Júri, conforme gravação juntada aos autos.
Vilhena-RO, sexta-feira, 5 de julho de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:38
Deferido o pedido de Ministério Público do Estado de Rondônia.
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05/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 07:09
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:42
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 06:54
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado/Defensor: ADVOGADO DO CONDENADO: FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 Intime-se a defesa para manifestação quanto ao pronunciamento do Parquet, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vilhena-RO, terça-feira, 25 de junho de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 06:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 11:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 11:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2024 11:09
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 19/06/2024 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2024 08:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127 Diante dos documentos juntados pela Defesa dê-se vistas, com urgência, ao Ministério Público No mais, em relação ao uso de algemas, será deliberado no dia do julgamento haja vista que somente naquele momento se verificará a necessidade ou não a fim de preservar a segurança.
Lado outro, autorizo que o réu seja apresentado sem o uniforme, com as vestimentas que serão providenciadas por sua esposa, Sra Amanda, a qual deverá levá-la com antecedência ao local em que o preso está custodiado.
Intimem-se.
Vilhena-RO, terça-feira, 11 de junho de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 07:59
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crime Tentado, Homicídio Simples Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO PRONUNCIADO: ROBERTO CARLOS MAILHO, OAB nº RO3047, FABRICIO BACK LOCKS, OAB nº RO5127
Vistos.
Processo em ordem, sem falhas ou nulidades a serem sanadas ou declaradas.
VALDINEI SILVA MENDONÇA, brasileiro, união estável, mecânico, portador do RG nº 1363256 – SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*08-20, filho de Valdinei Bragagnolo Mendonça e Eliane da Silva, nascido aos 28/07/1996, natural de Vilhena/RO, residente e domiciliado na Avenida das Violetas, nº 2457, jardim Primavera, nesta Cidade e Comarca de Vilhena/RO, telefone (69)99213-2981 e 69 99295-3470, atualmente recolhido no Casa de Detenção de Vilhena/RO, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Está descrito no 1º fato da denúncia que no dia 01 de julho de 2023, por volta das 17 h, na Avenida Mil Quinhentos e Nove, Nº 1521, bairro Cristo Rei, nesta cidade e comarca de Vilhena/RO, o denunciado, munido de animus necandi, por motivo fútil, tentou matar Adilson Aparecido Cabral da Silva e Andréia Adriana da Conceição da Silva, mediante disparo de arma de fogo, qual seja, Espingarda calibre 12, número de identificação kvk4768213, fabricação Nacional, Marca CBC, Modelo PUMP MILITARY 3.0, Consta no 2º fato descreve que das circunstâncias decorrentes do 1º, o denunciado mantinha em sua guarda, no interior de sua residência arma de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Preso em flagrante o denunciado teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
A denúncia foi recebida em 14/07/2023 (ID Num. 93300649 - Pág. 1).
Citado (ID Num. 93359972 - Pág. 1), o denunciado constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação sem nada trazer que implicasse na absolvição sumária ou impossibilitasse o prosseguimento do feito (ID Num. 93843075 - Pág. 1).
Durante a instrução processual as vítimas e uma testemunha foram ouvidas e o acusado foi interrogado (arquivo digital).
Por memoriais o Ministério Público requereu a pronúncia de João Batista, nos termos em que foi denunciado, alegando que há provas dos crimes e indícios suficientes da autoria delitiva que apontam para ele (ID Num. 94836850 - Pág. 1/9).
Por sua vez, a defesa requereu seja o réu impronunciado e desclassificado o crime de homicídio tentado para o delito de disparo de arma de fogo (ID Num. 95115345 - Pág. 1/9).
Na decisão prolatada em 29/08/2023, VALDINEI SILVA MENDONÇA foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, para ser levado oportunamente a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca pelas tentativas de homicídio qualificadas de Adilson Aparecido Cabral da Silva e Andréia Adriana da Conceição da Silva e pelo crime conexo de posse ilegal de arma de fogo e munições (ID Num. 95305149 - Pág. 1/3).
Consigno que tal decisão contem erro Material, sendo que em duas ocasiões foi citado o nome de João Batista da Silva quando na verdade está se tratando de Valdinei Silva Mendonça.
Da decisão houve recurso que foi improvido.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia (ID Num. 103597644 - Pág. 1 ), o Ministério Público (ID Num. 103769447 - Pág. 1) e a Defesa (ID Num. 104204335 - Pág. 1) arrolaram as mesmas testemunhas para oitiva em plenário, pleitos que defiro.
O Parquet pugnou pela juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do réu e a Defesa requereu as das vítimas, o que defiro, devendo ser providenciado pelo cartório.
A Defesa requereu também a apresentação da arma de apreendida em plenário, pleito que também defiro devendo o cartório providenciar o necessário.
Quanto ao requerimento efetuado pelo Ministério Público de exibição em plenário de outros meios de provas e convencimento, não há objeção àquelas que já se encontram nos autos.
Consigno, todavia, em relação ao que não consta no feito, que deverão ser respeitados os ditames do art. 479 do Código de Processo Legal, que prevê: “Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte”.
No que refere aos equipamentos de som e imagem para exibição em plenário, serão utilizados aqueles já instalados no Tribunal de Júri, podendo o Ministério Público verificar com antecedência se aptos aos fins que desejam.
Assim, dando andamento ao feito, designo Sessão do Tribunal do Júri para o dia 19 de junho de 2024, às 08h30min, oportunidade em que será levado a julgamento VALDINEI DA SILVA MENDONÇA pelas tentativas de homicídio qualificadas de Adilson Aparecido Cabral da Silva e Andréia Adriana da Conceição da Silva e pelo crime conexo de posse ilegal de arma de fogo e munições.
Esclareço que a oitiva das testemunhas de outras comarcas, caso não possam comparecer presencialmente, o que se admitirá somente excepcionalmente, se dará por videoconferência através do aplicativo Google Meet, esclarecendo desde já este Juízo que, na Comarca de Vilhena, não há como realizar o plenário de júri de forma híbrida, ou seja, com todos os atos por videoconferência, uma vez que há limitação de equipamentos, em especial, o sistema de som.
Assim, somente a oitiva de testemunha é possível por tal meio.
A sessão plenária não será redesignada em razão de eventual folga da testemunha.
O remanejamento/concessão de folgas da testemunha fica a critério do departamento pessoal do órgão a que está vinculado, não a esse Juízo.
As penalidades previstas no CP e CPP seguem válidas.
Preparem os autos.
Providencie-se a escolta do preso para a solenidade e intimem-se as partes e testemunhas.
Vilhena-RO, quinta-feira, 18 de abril de 2024 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 19/06/2024 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
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18/04/2024 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Criminal Fone: (69) 3316-3625.
E-mail: [email protected].
Horário de atendimento: das 07:00 às 14:00 Endereço: Avenida Luiz Antônio Maziero, n. 4432, Bairro Jardim América, Vilhena - RO.
CEP: 76980-702 Processo: 7006385-08.2023.8.22.0014 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia PRONUNCIADO: VALDINEI SILVA MENDONCA Advogado do(a) PRONUNCIADO: ROBERTO CARLOS MAILHO - RO3047 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CARLOS MAILHO INTIMAÇÃO Fica a parte ré intimada, por meio de seu advogado acima qualificado, para manifestação na fase do Art. 422 do CPP no prazo legal Vilhena, 5 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:22
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:58
Juntada de termo de triagem
-
18/09/2023 20:02
Decorrido prazo de ANDREIA ADRIANA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:59
Decorrido prazo de ADILSON APARECIDO CABRAL DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ADILSON APARECIDO CABRAL DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA ADRIANA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:11
Juntada de Petição de recurso
-
04/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:37
Mandado devolvido sorteio
-
31/08/2023 08:03
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/08/2023 09:02
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 07:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2023 10:00 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
04/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:10
Mandado devolvido sorteio
-
03/08/2023 14:10
Mandado devolvido sorteio
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:46
Juntada de Petição de outras peças
-
29/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2023 10:00 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
27/07/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 07:51
Juntada de Petição de peças criminais
-
27/07/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDINEI SILVA MENDONCA em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:37
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 06:03
Mandado devolvido sorteio
-
14/07/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/07/2023 07:59
Recebida a denúncia contra VALDINEI SILVA MENDONCA
-
14/07/2023 07:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de outras peças
-
13/07/2023 11:01
Juntada de Petição de outras peças
-
11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
03/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 14:52
Audiência Custódia realizada para 02/07/2023 00:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2023 09:47
Audiência Custódia designada para 02/07/2023 00:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
02/07/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2023 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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