TJRO - 7012397-43.2024.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VARGAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:27
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7012397-43.2024.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 EXECUTADO: LIDIANE DOS SANTOS VARGAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA em desfavor de LIDIANE DOS SANTOS VARGAS, partes qualificadas.
O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio informação de acordo firmado entre o exequente e terceiro interveniente, como forma de extinção do processo, requerendo a homologação (id 106201705).
Como o acordo celebrado consta com a assinatura das partes e por não haver vício de consentimento, tomo-o por regular.
Isso posto, regularizado o instrumento, lícito o objeto e as partes capazes, sem vício de vontade aparente na formalização e efetivação da transação, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado no id 106201706, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, nos termos dos artigos 487, III, "b" e 924, inciso III do CPC, julgo extinta a presente ação.
No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um título executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 e art. 924, inciso II, ambos do CPC/2015, desnecessária a suspensão do feito. É de se considerar que se o requerido deixar de efetuar o pagamento das parcelas, basta o autor pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Com fulcro no artigo 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/2016, isento as partes do pagamento de custas finais.
Honorários conforme acordo.
A presente decisão transita em julgado na data da publicação, uma vez que a manifestação da parte implica renúncia tácita ao prazo recursal.
P.
R.
I Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho, 27 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito -
27/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo: 7012397-43.2024.8.22.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700 EXECUTADO: LIDIANE DOS SANTOS VARGAS INTIMAÇÃO EXEQUENTE - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
15/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDIANE DOS SANTOS VARGAS em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:23
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7012397-43.2024.8.22.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Valor da causa: R$ 1.468,76 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AZALEIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 EXECUTADO: LIDIANE DOS SANTOS VARGAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 1.468,76, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor total da dívida: R$ 1.468,76 + 10% de honorários + custas. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212, §2º e 252 do CPC, apoio policial e ordem de arrombamento, se necessário. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 3.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 4.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 5.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 6.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24031121334260100000098565407 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
EXECUTADO: LIDIANE DOS SANTOS VARGAS, CPF nº *21.***.*60-40, RUA JARDINS 115, CASA 163, COND.
RES.
AZALEIA BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA {{orgao_julgador.cidade}} 13 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
13/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 21:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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