TJRO - 7014331-58.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014331-58.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ROZINEI APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Sem preliminares.
Analisando detidamente o contexto fático, probatório e jurídico, verifico que assiste razão à recorrente.
Explico.
Conforme tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no leading case ARE 954408, é “legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)”.
In casu, subsiste como ponto controverso o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do abono de permanência, por parte da autora, desde a data de 19/06/2021.
Restou incontroversa a regularidade do pleito quanto ao requisito etário (50 anos de idade), preenchidos em 19/06/2021 (data de nascimento em 19/06/1971, consoante RG apresentado - id 25460400).
Ademais, certo e regular restou o requisito de tempo de serviço público (10 anos, conforme id 25460465, haja vista que tomou posse em 23/01/2002) e tempo de atuação no cargo (5 anos, conforme id 25460465).
No que tange ao período de contribuição (25 anos, em razão de redução do tempo de contribuição em virtude da situação de professora), verifico que a parte autora apresentou documento oriundo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ (id 25460403), no qual consta simulação feita com base da regra da aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, a qual, ao final, aponta que houve direito à aposentadoria a partir da data de 19/06/2021.
Além disso, no que diz respeito ao tempo de contribuição, na data da simulação feita pelo ente municipal (25/05/2022), havia registro de 28 anos, 11 meses e 23 dias, fato este que consta em documento público e não foi devidamente refutado pelo recorrido (art. 373, II, CPC).
Cabe esclarecer que se, de fato, o tempo de contribuição da autora, em junho de 2021, fosse de 19 anos, 4 meses e 27 dias, conforme asseverado pelo juízo de origem, a mesma preencheria o requisito para aposentadoria (25 anos de tempo de contribuição) somente em 23/01/2027, o que não faz sentido, pois a mesma teria de estar em atividade neste instante e não aposentada pelo município (p. 3 do id 25460468).
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, com fins de reformar a r. sentença vergastada para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ a pagar quantia, a ser calculada em fase de cumprimento de sentença, a título de retroativos de abono de permanência devidos pelo período entre junho/2021 até a data de efetivação da concessão da aposentadoria (01/06/2022), devendo haver observância ao prazo prescricional.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública e o disposto na Lei Federal nº 14.905/2024.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando da fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O feito versa sobre recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento retroativo de abono de permanência.
A recorrente sustenta que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício desde 19/06/2021, tendo, inclusive, se aposentado pelo município em 01/06/2022.
O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que a servidora não teria completado o tempo de contribuição necessário até a data pleiteada.
Recurso interposto visando à reforma da sentença e ao reconhecimento do direito ao abono de permanência, com o pagamento dos valores retroativos devidos entre junho/2021 e junho/2022.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a recorrente preencheu os requisitos para concessão do abono de permanência a partir de 19/06/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, é legítima a concessão do abono de permanência ao servidor que opta por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial (ARE 954408).
No caso concreto, restou incontroverso que a recorrente atendeu ao critério etário (50 anos), bem como ao tempo mínimo de serviço público (10 anos) e de atuação no cargo (5 anos).
No que se refere ao tempo de contribuição, a servidora comprovou, mediante documento expedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ji-Paraná, que já havia alcançado os 25 anos necessários em 19/06/2021.
Não havendo impugnação eficaz a tais provas pelo recorrido, deve ser reconhecido o direito ao abono de permanência, com pagamento dos valores devidos entre junho/2021 e junho/2022.
A quantia devida deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros, observando-se os índices aplicáveis à Fazenda Pública e o disposto na Lei Federal nº 14.905/2024.
Juros contados a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada parcela.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir os valores já recebidos e consignar os pendentes, nos termos da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Município de Ji-Paraná ao pagamento dos valores retroativos referentes ao abono de permanência devido entre junho/2021 e junho/2022.
Tese de julgamento: "O servidor público municipal que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial faz jus ao abono de permanência desde a data em que comprovadamente completou os critérios exigidos, sendo devido o pagamento retroativo dos valores, corrigidos e acrescidos de juros".
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, § 19.
Lei Federal nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
14/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:11
Conhecido o recurso de ROZINEI APARECIDA DE OLIVEIRA e provido
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28/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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