TJRO - 7003631-95.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/01/2025.
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13/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:10
Expedição de Alvará.
-
09/01/2025 11:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/01/2025 07:21
Processo Desarquivado
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08/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:01
Publicado SENTENÇA em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.460,00 Última distribuição:07/03/2024 AUTOR: L.
D.
J.
M.
P.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos. À CPE: Promova a alteração da classe processual para constar cumprimento de sentença.
A ação teve sua tramitação regular, com a expedição da requisição de pagamento adequada, as quais foram devidamente assinadas no sistema E-prec.
O pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV/precatório e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito.
Encaminhe-se a autoridade competente para pagamento.
Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC.
P.
R.
I.
Após, cumprido todos os atos, promova-se as baixas necessárias.
Ariquemes, 31 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 19:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
J.
M.
P.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto a expedição de RPV/PRC no prazo de 5 dias. -
12/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:42
Publicado SENTENÇA em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.460,00 Última distribuição:07/03/2024 AUTOR: L.
D.
J.
M.
P., AVENIDA RONDÔNIA 2961 SETOR 1 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
L.
D.
J.
M.
P. propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial.
O feito vinha tramitando regularmente, quando a autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 110199564).
Instado a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada (ID 110540208).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 110199564), a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas processuais.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO firmado com a autarquia previdenciária, INTIME-SE o INSS via e-mail para comprovar o pagamento ([email protected]) e a implementação do benefício ([email protected]), no prazo de 15 dias.
Se, ainda assim, o INSS não comprovar o pagamento da RPV, oficie-se à Corregedoria-Geral da Advocacia da União via e-mail ([email protected]) para que tome as providências cabíveis quanto à inércia de seus membros atuantes nesta comarca que, apesar de intimados para cumprir a referida ordem judicial, quedam-se inertes.
Expeça-se RPV para pagamento, observando o valor e a data-base constante do pacto (DIB: 11/04/2023, DIP: 01/08/2024, com cópia do termo de acordo, desta sentença homologatória, e dos documentos pessoais do beneficiário), dando ciência prévia à autarquia ré sobre o requisitório, antes do envio ao setor de pagamento, para que, caso queira, se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não havendo insurgência do requerido, encaminhe-se a RPV ao setor de pagamentos.
Com a comprovação do depósito do valor da RPV e verificada a inexistência de eventuais irregularidades, EXPEÇA-SE o alvará em nome da parte autora para o levantamento do valor integral depositado e eventuais correções legais que incidirem até a data do saque, intimando-a sobre a realização do depósito e para proceder o levantamento observando o prazo limite do alvará.
Dê ciência à parte requerida sobre a expedição do requisitório.
INTIME-SE a parte autora sobre o valor depositado, por intermédio de seu advogado constituído, sobre a expedição do alvará para saque.
Com a retirada do alvará e respectivo levantamento, a parte autora dá integral quitação à pretensão vertida no processo e anui com a extinção pelo cumprimento da obrigação, uma vez que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do art. 128, §6º da Lei 8.213/1991.
Oportunamente, arquive-se, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral do depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento de processo com valores pendentes de resgate.
Vista pessoal ao Ministério Público.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho).
II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS.
III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema.
Ariquemes, 3 de setembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
03/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:13
Homologada a Transação
-
03/09/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2024.
-
26/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
J.
M.
P.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela assistente social. -
10/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de E-mail CRAS Monte Negro em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:47
Decorrido prazo de E-mail SEMDES - Estudo Social em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 18.460,00 Última distribuição:07/03/2024 AUTOR: L.
D.
J.
M.
P., AVENIDA RONDÔNIA 2961 SETOR 1 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Ante as razões alinhavadas retro, REDESIGNO a perícia agendada alhures, para o dia 23/05/2024, às 13h45min., sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado.
Intimem-se, COM URGÊNCIA, acerca da nova data, mantendo-se inalterados os demais termos da Decisão de ID 103162827.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 18 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
18/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCIANO DE JESUS METEAU PINEDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:59
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
J.
M.
P.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: INSS INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para informar se compareceu a perícia médica agendada para o dia 22/03/2024. -
25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8110 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.460,00 Última distribuição:07/03/2024 Autor: L.
D.
J.
M.
P., AVENIDA RONDÔNIA 2961 SETOR 1 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Réu: I., AV 16 DE JUNHO s/n, EM FRENTE AO COLÉGIO CLARETIANO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1.
Defiro a gratuidade postulada, nos termos da Lei 1.060/50. 2. L.
D.
J.
M.
P. ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). 3.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização da perícia médica antes da citação. 5.
Para tanto, atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito do juízo, o médico Dr.
HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg.
TJRO e TRF1, telefone (69) 9.9981-2981, e-mail: [email protected]), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia.
Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 5.1 A perícia será realizada no dia 22/03/2024, às 10h15min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de 05 (cinco) pessoas por horário no local da perícia. 5.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 5.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia fazendo uso da máscara de proteção respiratória, munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 5.4 Em caso de necessidade, o acompanhante, que preferencialmente deverá ser o advogado, também deverá adotar os mesmos cuidados. 5.5 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6. Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 5.
Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 5.1 Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 6. Neste ínterim, realize-se também o ESTUDO SOCIAL, a fim de averiguar a renda per capita do autor, porquanto tal medida é indispensável para instrução do feito. 6.1 Para tanto, nomeio a assistente social do Serviço Social do Município de ARIQUEMES/RO ([email protected]), para que proceda com estudo social na residência da parte requerente, podendo ser localizada na Secretaria de Ação Social deste Município, devendo referido profissional ser intimado para dar início nos trabalhos e responder, dentre outras informações que julgar pertinente, os quesitos discriminados abaixo (anexo). 6.2 O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado nos autos para ciência das partes e no laudo pericial, para auditagem, data e horário das visitas, bem como apresentar atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente. 6.3 Assim, intime-a para que compareça junto a CPE, no prazo de 10 dias, a fim de preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, dessa forma, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6.4 Esclareça à(o) expert em referência que a perícia social deverá ser instruída com FOTOS da residência e dos bens que a ornamentam. 6.3 As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. 6.4 Sobrevindo laudo/relatório, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao resultado nele emitido, no prazo de 05 dias, bem como desde já fica deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 7.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados. 8. Em seguida, ao Ministério Público. 9.
Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC). Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho). II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS. III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema.
Tratando-se de pessoa assistida pela DPE, nos termos do artigo 186, §2º, do CPC, INTIME-SE, o(a) periciando(a), pessoalmente, por oficial de justiça, para comparecer na data e local designados supra, a fim de realizar a perícia agendada. À CPE: Desde logo, EXPEÇA-SE o competente mandado de intimação pessoal, via oficial de justiça.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 21 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito L.
D.
J.
M.
P., AVENIDA RONDÔNIA 2961 SETOR 1 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA I., AV 16 DE JUNHO s/n, EM FRENTE AO COLÉGIO CLARETIANO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA QUESITOS - PERÍCIA SOCIAL: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF.
II- ENTREVISTA E CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS a) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe). Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? Qual trabalho exercem atualmente, ainda que informal? Qual a última ocupação/trabalho, ainda que informal? b) O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou convive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? c) Descrever a renda mensal bruta do núcleo familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. d) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. e) Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens (e placa), assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época da aquisição. f) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. g) Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. h) A parte autora possui filhos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento, bem como o lugar onde vivem. Qual a idade dessas pessoas? Qual o grau de escolaridade dessas pessoas? Qual foi o último trabalho deles, ainda que informal? Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles o(a) ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se eles têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? i) Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. j) Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? k) Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
Encaminhar FOTOS. l) A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. m) Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever. QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.
II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão, física ou mental? Qual? Se possível, indicar o Código Internacional de Doenças – CID10. n) Sendo a parte autora portadora de incapacidade/impedimento, lesão física ou mental, qual a sua causa (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não)? E, se o caso, informar a data provável da consolidação da lesão. c) Qual tipo de deficiência/lesão/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde) acomete a parte autora? d) Descrever brevemente as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que a doença impõe. e) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. f) Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, ou de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? g) Depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. h) Necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. i) Necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. j) A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e intelectual da parte autora? k) A parte autora encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da vida em sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? l) É possível estimar a data do início da incapacidade? m) A incapacidade é temporária ou permanente? n) Houve progressão, agravamento ou desdobramento de doença ou lesão, ao longo do tempo? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
21/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7003631-95.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 18.460,00 Última distribuição:07/03/2024 Autor: L.
D.
J.
M.
P., AVENIDA RONDÔNIA 2961 SETOR 1 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Réu: I., AV 16 DE JUNHO s/n, EM FRENTE AO COLÉGIO CLARETIANO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
De acordo com o art. 2º do Decreto 6135/2007, o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
O objetivo do CadÚnico é garantir: (i) a unicidade das informações cadastrais; (ii) a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e (iii) a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos (art. 3º do Decreto 6135/2007).
Consoante art. 12 do Decreto 8805/2016, que altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto 6214/2007, "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico".
De acordo com seus §§ 1º e 2º, o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, e o benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.
Trata-se de norma (também um decreto) posterior ao Decreto 6135/2007 (que facultava a utilização do referido cadastro para benefícios previdenciários), que passa a exigir tal cadastro.
Há que se considerar que o artigo 20, § 4º, da Lei 8742/1993 estabelece que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Como bem salientado na decisão agravada, verifica-se a princípio que a regulamentação exigindo a inscrição no cadastro único está em consonância com tal regra, possibilitando uma integração das informações para fins de concessão dos benefícios assistenciais, a fim de evitar fraudes.
Dito isto, excepcionalmente e, em atenção ao princípio da primazia de mérito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (devidamente atualizada nos últimos 02 anos), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 11 de março de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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