TJRO - 7034177-10.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:16
Decorrido prazo de DEBORA BEZERRA MOREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SCAP CAR ESCAPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:58
Publicado SENTENÇA em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7034177-10.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: DEBORA BEZERRA MOREIRA, SCAP CAR ESCAPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de DEBORA BEZERRA MOREIRA, SCAP CAR ESCAPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, para recebimento do(s) crédito(s) tributário(s) descrito(s) na(s) CDA(s) anexas à petição inicial.
A exequente noticiou o pagamento integral do débito.
Custas processuais e honorários pagos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Diante da concordância expressa da credora, a sentença transita em julgado nesta data.
Torno sem efeito todo ato constritivo / penhora / arresto eventualmente ocorrido no bojo destes autos.
Providencio o imediato desbloqueio ocorrido no Sisbajud, cujo espelho da operação segue em anexo.
Havendo outras constrições ou gravames administrativos, liberem-se.
Incumbe à Fazenda Pública credora providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s) exequenda(s).
Após, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 10:40
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 08:09
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2024 01:41
Decorrido prazo de SCAP CAR ESCAPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:35
Decorrido prazo de DEBORA BEZERRA MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 21:23
Publicado DECISÃO em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 7034177-10.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: DEBORA BEZERRA MOREIRA, SCAP CAR ESCAPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA - EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, 1.
A consulta ao sistema Sisbajud, realizada através da ferramenta "teimosinha", resultou em bloqueio integral do débito principal - R$ 1.330,62 (espelho em anexo). 2.
Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada dos espelhos dos convênios SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD será feita em sigilo. 3. À CPE: libere-se a visualização dos espelhos SISBAJUD / RENAJUD / PREVJUD exclusivamente em relação às partes cadastradas neste processo junto ao PJE. 4.
Considerando o peticionamento da parte que indica ciência inequívoca do ato constritivo, deixo de proceder a intimação da penhora, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 5.
Por razões de operacionalidade e a fim de não atrasar a prestação jurisdicional, a ordem foi reiterada por um período de 60 dias.
Contudo, considerando o requerimento apresentado no ID 110673878, que dá indícios de pagamento integral da dívida (incluindo as custas processuais e honorários advocatícios), determino a imediata intimação da Fazenda Pública para dizer se satisfeita com a notícia de pagamento da dívida e dizer quanto a extinção processual e a consequente devolução do valor constrito, no prazo de cinco dias. 6.
Decorrido o prazo assinalado no item 5 supra, com ou sem manifestações, retornem conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7034177-10.2022.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente/Exequente:MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Requerido/Executado: DEBORA BEZERRA MOREIRA, AVENIDA AMAZONAS 1239, - DE 1145 A 1281 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-171 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SCAP CAR ESCAPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, AVENIDA PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ 2463, - DE 2429 A 2677 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO - 29900-515 - LINHARES - ESPÍRITO SANTO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de 60 (sessenta) dias, assim, DEFIRO o pedido.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/pbk-wtyj-jmo, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-7000, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise dos demais e eventuais novos pedidos.
SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2024 .
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 07:07
Determinada diligência
-
14/08/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/08/2024 08:41
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:38
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de DEBORA BEZERRA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SCAP CAR ESCAPAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEBORA BEZERRA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de SCAP CAR ESCAPAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:50
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7034177-10.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: DEBORA BEZERRA MOREIRA SCAP CAR ESCAPAMENTOS LTDA DECISÃO A parte exequente informou a realização de parcelamento efetuado administrativamente.
Segundo o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Em relação ao prazo de suspensão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ocorrido o inadimplemento do acordado, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação do Juízo.
Com efeito, uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir da data do inadimplemento, ainda que posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição.
Neste sentido: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. (...) 3.
O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição. 4.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no REsp: 1461208 SC 2014/0145701-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017). Por conseguinte, deve o feito ser suspenso, pois se trata de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Havendo descumprimento do pacto, à parte exequente cabe tomar as medidas executivas necessárias à satisfação do seu crédito, sem a necessidade de impulso oficial para controle do cumprimento do avençado.
Isto posto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 06 meses.
Decorrido o prazo assinalado supra, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
13/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de SCAP CAR ESCAPAMENTOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:28
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:14
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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