TJRO - 7006243-14.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EMERSON LUZ DOS SANTOS em 04/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EMERSON LUZ DOS SANTOS em 04/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7006243-14.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer RECORRENTE: EMERSON LUZ DOS SANTOS, CPF nº *88.***.*29-91 ADVOGADOS DO RECORRENTE: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO, OAB nº RO8989A, HELEN LUIZE COUTO DOS REIS, OAB nº RO8886A RECORRIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Guilherme Ribeiro Baldan.
Distribuição: 10/09/2024 10:31 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Sentença: Julgou improcedente o pedido inicial.
Razões do recurso do autor: Aduz que a sentença merece ser reformada, em razão dos danos causados por erro médico no diagnóstico de doença, de forma que os requeridos devem ser responsabilizados pela negligência dos seus agentes.
Contrarrazões do Estado de Rondônia: Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Em eventual condenação, pugna pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões do Município de Porto Velho: Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Em eventual condenação, pugna pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: [...] No presente caso, os autores alegam ter sofrido danos em decorrência de uma suposta negligência médica, que teria levado a um erro de diagnóstico e ao tratamento inadequado da COVID-19 do primeiro autor.
Foi realizado um laudo pericial para investigar se houve conduta inadequada ou erro de diagnóstico no atendimento ao primeiro autor, no entanto, as respostas da perita aos quesitos apresentados, junto com o conjunto probatório, não indicaram nenhum erro de diagnóstico.
Os depoimentos coletados na audiência de instrução e julgamento também não foram suficientes para comprovar o erro de diagnóstico ou a falta de atendimento adequado.
As testemunhas não confirmaram que os profissionais de saúde deixaram de realizar exames necessários ou prestaram atendimento inadequado, configurando negligência.
Apesar dos problemas relatados, o autor não conseguiu estabelecer uma relação direta entre a conduta dos médicos e o agravamento de seu estado de saúde.
A decisão de buscar tratamento em hospital particular e a posterior confirmação de COVID-19 não são, por si só, suficientes para responsabilizar os serviços públicos de saúde, especialmente quando a avaliação médica realizada nas unidades não demonstrou claramente falhas ou erros.
Além disso, o tratamento na rede particular ocorreu por escolha dos autores, pois foi concedida uma liminar em tutela de urgência para que o segundo requerido providenciasse tratamento adequado na rede pública, o qual não foi realizado devido à recusa do autor em ser transferido.
Portanto, após análise das provas, não há elementos suficientes para reconhecer negligência médica ou a responsabilidade dos requeridos pelos danos alegados.
Assim, não há fundamento para o pedido de indenização por danos materiais e morais. […] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença.
Ressalvada a gratuidade da Justiça, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE PROVAS RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta negligência médica no diagnóstico e tratamento da COVID-19.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve negligência médica que justificasse a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
Análise das provas, incluindo laudo pericial e depoimentos, não indicou erro de diagnóstico ou atendimento inadequado por parte dos profissionais de saúde. 4.
A decisão de buscar tratamento em hospital particular não constitui fundamento suficiente para imputar responsabilidade aos serviços públicos de saúde pela evolução clínica do autor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de negligência médica no diagnóstico e tratamento de doença exclui a responsabilidade dos profissionais e dos serviços de saúde pelos danos alegados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
07/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de EMERSON LUZ DOS SANTOS e não-provido
-
03/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7050152-48.2017.8.22.0001
Elen Belem Reis
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2017 12:28
Processo nº 7086213-29.2022.8.22.0001
Jose Viana de Lima
Estado de Rondonia
Advogado: Brenda Moraes Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2022 16:49
Processo nº 7011454-26.2024.8.22.0001
Deniciane Almeida de Lima
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/03/2024 15:32
Processo nº 7011441-27.2024.8.22.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Diogo Batista da Silva
Advogado: Inativo - Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 13:25
Processo nº 7012299-58.2024.8.22.0001
Rosilene Pereira Nunes Batista
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2024 15:48