TJRO - 7064460-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMARA MARIA NARA PANTOJA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7064460-79.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAMARA MARIA NARA PANTOJA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: VITOR CHAVEZ CARTAGENA ADVOGADO DO REQUERIDO: REGILDO DE SOUZA BARROSO, OAB nº RO13335 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/90.
Decido.
As partes informam que firmaram acordo envolvendo a totalidade da obrigação.
Requerem a homologação e a extinção do processo.
A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes.
Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível.
Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO.
Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito.
Em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução.
Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e resolvidas as eventuais pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, 27 de maio de 2024. Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:39
Homologada a Transação
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 13:48
Recebidos os autos.
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11/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2024 13:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/04/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/04/2024 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMARA MARIA NARA PANTOJA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:00
Decorrido prazo de VITOR CHAVEZ CARTAGENA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:28
Recebidos os autos.
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06/03/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:25
Recebidos os autos.
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06/03/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:45
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7064460-79.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 645,00 REQUERENTE: SAMARA MARIA NARA PANTOJA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) {{polo_passivo.partes}} REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SAMARA MARIA NARA PANTOJA demanda em face de VITOR CHAVEZ CARTAGENA.
A conciliação restou prejudicada ante a ausência de comparecimento da parte requerida, conforme ata de audiência constante no ID 99422737, razão pela qual a parte autora requer a decretação da revelia, nos termos dos artigos 20 e 23, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, após analisar o feito, observo que a citação e intimação da parte requerida foi realizada via AR fora do prazo razoável para seu comparecimento, sendo a parte ré cientificada da audiência de conciliação apenas uma semana antes de sua realização (ID 99685118), desrespeitando o prazo legal de 20 dias determinado pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, INDEFIRO a aplicação da revelia neste momento e DETERMINO que se inclua novamente em pauta conciliatória e obrigatória do CEJUSC/PVH/RO, intimando-se as partes litigantes e consignando-se as advertências e recomendações de praxe.
Destaco que, considerando que nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG), não há que se falar em intempestividade da contestação apresentada ao ID 92372686.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 4 de março de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2023 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 12:32
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 04/12/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2023 12:21
Recebidos os autos.
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08/11/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 09:03
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 04/12/2023 12:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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