TJRO - 7002438-36.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de J L DE OLIVEIRA OTICA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, 595, esq. com T-5, b.
Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 7002438-36.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Cédula de Crédito Bancário- Execução de Título Extrajudicial- 01/03/2024 Valor da causa: R$ 85.807,47 *Chave: ..% Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado(a): ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a): EXECUTADOS: J L DE OLIVEIRA OTICA, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA em desfavor de J L DE OLIVEIRA OTICA, pessoa jurídica e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, pessoa física.
A parte exequente informou a sua desistência da ação Desse modo, não havendo interesse na presente ação, imperiosa sua extinção.
Homologo a desistência para fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, via de consequência, declaro extinto o processo nos termos dos artigos 485, VIII do Código de processo Civil, sem resolução de mérito.
Sem custas finais, (art. 8º, inciso III da Lei 3.896/16).
Publique-se, registre-se e intime-se eletronicamente pelo PJe. Arquivem-se os autos.
Cumpra-se Ji-Paraná, 18 de abril de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
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18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:46
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de J L DE OLIVEIRA OTICA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:12
Decorrido prazo de J L DE OLIVEIRA OTICA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 04:01
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
-PODER JUDICIÁRIO -ESTADO DE RONDÔNIA -2ª Vara Cível Genérica da comarca de Ji-Paraná, RO -Compet.
Esp.
Juizado da Infância e Juventude -Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 7002438-36.2024.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 85.807,47 *Chave: ..
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado(a): ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a): EXECUTADOS: J L DE OLIVEIRA OTICA, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA Advogado(a): EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Terceiro interessado: DESPACHO INICIAL Vincule-se a estes autos o boleto de custas avulsas pagas pela exequente.
Trata-se de execução de título extrajudicial que busca o recebimento de quantia certa (CPC, art. 771). À causa foi atribuído o valor aparentemente correto de R$85.807,47, e houve o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% sobre essa quantia (ID n. 102319304), tal como previsto no art. 12, I e § 1º, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJRO). A parte exequente pretende a execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que, em tese, corresponde a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).
A inicial foi instruída com instrumento de mandato procuração, cópias dos atos constitutivos da credora, cópia fiel do título executivo extrajudicial cuja obrigação fundamenta esta ação, demonstrativo do débito atualizado até o ajuizamento da demanda, comprovante de recolhimento de custas etc., contemplando ainda os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC.
Com efeito, o documento anexado ao ID n. 102319310 tem natureza de título executivo extrajudicial – cédula de crédito bancário (CPC, art. 784, XII e art. 28 da Lei n. 10.931/2004) e a parte exequente é credora da obrigação indicada no título.
Os demais executados são avalistas do devedor principal e partes legítimas para serem demandados (CPC, art. 778 e art. 779, I e IV).
Não houve pedido para concessão de tutela provisória.
Logo, nos termos dos artigos 824 e 829, ambos do CPC, cite o devedor principal e devedores solidários (avalistas) para pagamento da dívida objeto desta demanda no prazo de 3 dias, contado da citação, sem prejuízo do pagamento dos juros legais, da correção monetária, das custas antecipadas pela parte exequente e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o débito atualizado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Verificado o não pagamento da obrigação no prazo assinalado acima e, à vista da inércia da parte devedora e demais responsáveis solidários, compete ao senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens do(s) devedor(es), de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação dos executados, de possível cônjuge ou companheiro(a), de eventuais avalistas, fiadores, devedores solidários e/ou credores preferenciais e privilegiados, sobretudo se a constrição recair sobre imóvel.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC, sem prejuízo da adoção de providências destinadas ao arresto de bens previsto no art. 830 do CPC.
A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem apontados pelo executado e aceitos por este Juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao(à) credor(a) (CPC, art. 829, § 2º).
Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo senhor Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo.
Não sendo possível a realização de penhora de bens ou de arresto de ativos financeiros, venham-me os autos para análise acerca de eventual tomada de decisão nos termos do que previsto no art. 854 do CPC, desde que recolhidas as taxas correspondentes e atualizadas previstas no art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
No prazo para eventual oferecimento de embargos, os executados, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante da dívida em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Serve esta decisão como certidão de admissão da demanda, com efeitos destinados à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC (certidão para averbação nos registros de imóveis, de veículos, cadastros públicos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 799, IX; art. 828 e art. 832, II, do CPC).
No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, sem prejuízo da adoção das providências indicadas no § 2º do art. 828 do CPC.
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
Atente-se o senhor Oficial de Justiça e a CPE-1º Grau para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real).
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADOS DE CITAÇÃO, PENHORA, ARRESTO E AVALIAÇÃO, SEM PREJUÍZO DO QUE CONSTA NO ITEM “OBSERVAÇÕES IMPORTANTES” LANÇADO AO FINAL DA DECISÃO.
Notas: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Nome do credor: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA, situada à Avenida Marechal Rondon, nº 1780, Sala A, Centro, CEP: 76.900-136, Ji-Paraná - RO.
Nome do devedor ou parte executada: J L DE OLIVEIRA OTICA, com endereço na Avenida Marechal Rondon, 1748, Centro, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.900-136; e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA, com endereço na Rua dos Mineiros, 1237, Urupá, Ji-Paraná/RO – CEP: 76.900-302. Ji-Paraná, 8 de março de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
08/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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