TJRO - 7002273-04.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 23:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDSON ANTONIO SOARES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de WANDSON ANTONIO SOARES DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002273-04.2024.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: WANDSON ANTONIO SOARES DE ALMEIDA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., WANDSON ANTONIO SOARES DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Tratam-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que condenou a parte requerida ao pagamento a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) em decorrência de demora em realizar ligação nova na UC da parte autora.
A parte requerida, em razões de recurso, pugna pela reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora, em razões de recurso, pugna pela majoração do valor do dano moral para R$ 10.000,00. É o relatório.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: [...] Nos autos do presente processo, ficou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia para a unidade consumidora localizada na Rua Mapiguari, 3965, apartamento 06, bairro Socialista, Porto Velho/RO, em diversas ocasiões.
A primeira solicitação ocorreu em 30 de novembro de 2023, seguida por outras solicitações nos dias 8 de dezembro, 14 de dezembro e 21 de dezembro de 2023.
Apesar disso, a energia elétrica só foi efetivamente ligada em 5 de janeiro de 2024.
A concessionária Energisa afirmou que não identificou o protocolo n.º 9173053727, emitido em 30 de novembro de 2023, em seu sistema.
No entanto, a existência desse protocolo não pode ser desconsiderada, pois ele contém informações detalhadas, inclusive o logotipo da concessionária, conferindo autenticidade ao documento.
Esse protocolo está em conformidade com o § 2º do art. 138 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece o início do prazo para a alteração de titularidade em até 3 dias úteis após a aprovação da vistoria, de acordo com o § 4º c/c § 7º, inciso I, do mesmo artigo.
Mesmo com a solicitação original ocorrida em 30 de novembro de 2023, a concessionária apenas atendeu ao pedido em 14 de dezembro de 2023, após várias tentativas por parte do requerente (ID. 102031326 e 102031319), indicando uma clara falha na prestação de serviços.
Durante esse período, a Energisa não apresentou justificativas para a demora, nem houve registros de indeferimento, cancelamento ou reprovação na vistoria que pudessem explicar a falha no atendimento. (...) A negligência da concessionária em relação à demora para estabelecer o fornecimento de energia dentro do prazo estipulado pela Resolução ANEEL n. 1.000/2021, conforme fundamentado no item 2.2 desta sentença, evidencia uma clara má prestação de serviços pela parte requerida.
A atuação negligente da concessionária caracteriza conduta ilícita, conforme disposto no art. 186 do Código Civil.
Incorrendo em conduta ilícita, por negligência, a requerida está obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este verificável pelo simples impedimento do fornecimento do serviço elétrico é causa de dano moral in re ipsa, dispensando qualquer comprovação. [...] Em respeito às razões recursais, consigno que, de fato, restou comprovado que a parte requerida agiu com excessiva demora na ligação nova solicitada pela parte autora.
Há comprovação de reiteradas solicitações da parte autora, objetivando a prestação do serviço em questão, conforme se depreende dos documentos de ID’s 24487039, 24487040, 24487040, 24487041, 24487042, 24487043.
Por outro lado, a parte requerida não comprovou o atendimento solicitado pela parte autora, de ligação em sua UC, em prazo razoável.
A alegação de defesa, de que não identificou o protocolo n.º 9173053727, emitido em 30 de novembro de 2023, em seu sistema, não lhe aproveita, porquanto referido protocolo contém informações detalhadas, inclusive o logotipo da concessionária requerida, portanto, é prova hábil a demonstrar que o autor, de fato, solicitou os serviços da concessionária inicialmente em 30/11/2023.
Dessa forma, como bem pontuou o juízo de origem, fica evidente a falha na prestação do serviço por parte da recorrente, capaz de gerar transtornos e aborrecimentos extraordinários à parte recorrida, hábeis a gerar dano moral in re ipsa, o que dispensa maior comprovação.
Desta forma, reconheço a existência do dano moral, como bem assentou o juízo de origem.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação compensatória, mostra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos similares, de maneira que deve ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade.
Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria.
Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, o próprio recorrente reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação.
Não houve comprovação de situação extremamente excepcional que justifique o aumento do valor do dano moral para R$ 10.000,00, tampouco exige a sua redução.
Assim, considerando as circunstâncias do processo, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para a situação, servindo de lenitivo à parte recorrente e, ao mesmo tempo, de punição à recorrida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença pelos fundamentos expostos.
Condeno ambos os recorrentes ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Todavia, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da justiça gratuita deferida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos extrapatrimoniais do ofendido. 2. É devida a indenização por dano moral em razão da imotivada demora na solicitada ligação nova. 3.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o valor da condenação a título de dano moral. 4.
Recursos aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de novembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:44
Conhecido o recurso de WANDSON ANTONIO SOARES DE ALMEIDA e não-provido
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25/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2024 10:27
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7012261-68.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TATIELE GOMES MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, OAB nº BA36592, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos do recurso interposto, recebo-o no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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