TJRO - 7000503-37.2024.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:49
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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23/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
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23/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000503-37.2024.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: SOLAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0002-39, AV.
MAL.
RONDON 3112 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ATILIO GAUDENCIO DE SA GOMES LAGO, OAB nº RO9334 EXECUTADO: ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA, CPF nº *15.***.*31-53, LINHA 176 KM 4 s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 22 de maio de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
22/05/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000503-37.2024.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: SOLAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0002-39, AV.
MAL.
RONDON 3112 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ATILIO GAUDENCIO DE SA GOMES LAGO, OAB nº RO9334 EXECUTADO: ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA, CPF nº *15.***.*31-53, LINHA 176 KM 4 s/n, ZONA RURAL ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO I. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 1.1 – Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1.2 – Logo, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
II.
Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
III.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC).
IV.
Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
V.
Serve esta decisão como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação.
VI.
Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real).
SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, AVALIAÇÃO, PENHORA E INTIMAÇÃO.
EXECUTADO: ANTENOR TEIXEIRA DA ROCHA, LINHA 176, KM 4, ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 8 de março de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
08/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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