TJRO - 7003736-72.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:24
Juntada de termo de triagem
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:18
Publicado SENTENÇA em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7003736-72.2024.8.22.0002 REQUERENTE: W.
M.
S., CPF nº *80.***.*63-80, 0203 LINHA C70 - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, AVENIDA TANCREDO NEVES 2585 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação interposta por W.
M.
S..
A inicial demonstra que a parte autora é menor de idade.
Ocorre que, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Assim, como o requerente é menor de idade e nesta condição não pode ser parte no processo, o feito deve ser extinto.
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício/carta de intimação para seu cumprimento. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
12/03/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 08:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/03/2024 08:34
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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