TJRO - 7011209-15.2024.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7011209-15.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917 DESPACHO Indefiro o pedido de ID 109521180, tendo em vista que tal requerimento deveria ter sido formulado pela parte autora em sede de recurso de apelação.
Assim sendo, considerando que a sentença de primeiro grau foi mantida pelo TJRO, cumpra-se os termos da sentença.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 22 de agosto de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
22/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:47
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
21/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011209-15.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais INICIAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
18/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Juntada de termo de triagem
-
07/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Processo: 7011209-15.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 19 de abril de 2024. -
19/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:52
Intimação
-
19/04/2024 07:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 21:06
Publicado SENTENÇA em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7011209-15.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, OAB nº BA59917 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 102676360 intimou a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias: declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc. ) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, bem como no mesmo prazo, comprovasse o pagamento das custas processuais iniciais.
Ocorre que, a parte interessada não procedeu com as diligências necessárias e não emendou a inicial.
Ressalto que o desatendimento à determinação judicial de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC.
Sentença que indeferiu a inicial mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-37, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) (Grifei).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do NCPC.
Em caso de reiteração de pedido, fica o presente juízo prevento, nos termos do artigo 286, II, do NCPC.
Custas pela parte Autora. Sem honorários.
Fica intimada a parte Autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Desnecessária a intimação pessoal da parte Requerida desta sentença.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 9 de abril de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
09/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:29
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:38
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7011209-15.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GABRIELA PAMELA DA SILVA FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A parte autora deverá acostar aos autos CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário.
Caso a parte autora não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o parcelamento, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
11/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002017-19.2024.8.22.0014
Funeraria Vilhena LTDA - ME
Municipio de Chupinguaia
Advogado: Daniel Cosse de Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2024 15:49
Processo nº 7004350-33.2022.8.22.0007
Roma Empreendimentos e Turismo LTDA
Cristiana Marcia Amorim da Vitoria
Advogado: Felipe Wendt
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2022 08:52
Processo nº 7004350-33.2022.8.22.0007
Cristiana Marcia Amorim da Vitoria
Roma Empreendimentos e Turismo LTDA
Advogado: Catia da Silva Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:54
Processo nº 7002392-62.2024.8.22.0000
J B dos Santos Pereira - ME
Jessica Polyana Moura Marciel
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2024 18:33
Processo nº 7002633-21.2024.8.22.0005
Rafaela de Melo Clemencio Lima
Luiz Carlos da Silva Araujo - ME
Advogado: Fabio Rocha Cais
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 11:56