TJRO - 7000070-03.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2024 00:17 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 21:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            06/06/2024 01:42 Publicado DECISÃO em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7000070-03.2024.8.22.0022 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da causa: R$ 10.846,38, AUTOR: MILTON LOPES DA ROCHA, CPF nº *91.***.*30-44, LH 15, TRAVESSÃO DA 09, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Milton Lopes da Rocha em face do Banco Pan S.A.
 
 Considerando o pedido de desistência ao id 102335906, protocolado antes da apresentação de contestação, o feito foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença de id 103133809.
 
 Após o arquivamento do feito, sobreveio petição da parte demandada pugnando pelo saneamento do feito (id 104532122), razão pela qual os autos vieram conclusos.
 
 Pois bem, conforme exposto acima, a petição de id 104532122 resta prejudicada, pois o feito já foi extinto sem resolução do mérito.
 
 Logo, deverá retornar ao arquivo, mesmo porque que não houve recurso da sentença de extinção.
 
 Assim, arquive-se novamente o feito.
 
 Ciência às partes.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 São Miguel do Guaporé, 5 de junho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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                                            05/06/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 15:37 Determinado o arquivamento 
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                                            25/04/2024 19:11 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 12:45 Processo Desarquivado 
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                                            22/04/2024 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 02:18 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:32 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 01:48 Publicado SENTENÇA em 21/03/2024. 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7000070-03.2024.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MILTON LOPES DA ROCHA, CPF nº *91.***.*30-44, LH 15, TRAVESSÃO DA 09, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 A parte autora pugnou a desistência no ID 102335906.
 
 Pois bem.
 
 Se o autor que é parte interessada requer a homologação da desistência, não cabe a este Juízo tomar outra providência.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e por consequência extingo o processo sem resolução do mérito com arrimo no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Após, arquivem-se os autos.
 
 São Miguel do Guaporé-RO, quarta-feira, 20 de março de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juízo(a) de Direito , .
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                                            20/03/2024 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/03/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 14:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            07/03/2024 12:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2024 18:12 Conclusos para julgamento 
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                                            04/03/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 02:16 Publicado DECISÃO em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7000070-03.2024.8.22.0022 ASSUNTO: Cartão de Crédito, Análise de Crédito, Repetição do Indébito CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MILTON LOPES DA ROCHA, CPF nº *91.***.*30-44, LH 15, TRAVESSÃO DA 09, KM 01 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Intime-se a parte requerente para emendar a peça inicial, afim de: 1- Apresentar procuração assinada e devidamente atualizada; 2- Apresentar comprovante de endereço atual (últimos 3 meses), em seu nome ou outro documento hábil a comprovar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Com a emenda, tornem conclusos para Decisão Urgente.
 
 SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
 
 São Miguel do Guaporé, 29 de fevereiro de 2024.
 
 Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
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                                            29/02/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 18:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/02/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2024 09:12 Juntada de termo de triagem 
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                                            09/01/2024 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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