TJRO - 7000404-49.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2025 00:20
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
-
10/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:51
Intimação
-
10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 02:30
Publicado SENTENÇA em 25/08/2025.
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24/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS REIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 03:26
Publicado DESPACHO em 26/05/2025.
-
24/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS REIS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:16
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Processo n. 7000404-49.2024.8.22.0018 AUTOR: MARCOS DIAS DOS REIS, AV.
VALDECI MAURINO DE SOUZA 3811 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº SP487024 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AVENIDA PAULISTA 2150, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Requerido SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, aos honorários periciais apresentados pela perita judicial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
O impugnante alega, em síntese, que o valor estabelecido é excessivo, desproporcional e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta ainda que a perícia a ser realizada não se revestirá de alto custo, como também não demandará grande dispêndio de tempo a justificar o valor arbitrado. É sabido que a fixação dos honorários periciais deve ser feita de maneira criteriosa, observando-se a complexidade do trabalho, o tempo despendido, os recursos materiais utilizados e a experiência do perito.
Contudo, deve-se também garantir uma remuneração justa e adequada ao profissional, em consonância com a natureza do serviço prestado e o grau de especialização exigido.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que os honorários periciais não devem ser fixados de forma irrisória, sob pena de desestimular a atuação de peritos qualificados, o que pode comprometer a qualidade das perícias judiciais.
Por outro lado, é necessário evitar valores exorbitantes que possam onerar excessivamente as partes, especialmente quando estas não são beneficiárias da gratuidade de justiça.
Analisando os autos, verifico que o perito judicial apresentou uma estimativa detalhada dos honorários, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo previsto para a conclusão da perícia e os custos associados.
Não obstante, os argumentos apresentados pelo impugnante merecem consideração, especialmente no que tange à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento.
Revisional de contrato.
Honorários periciais.
Perícia contábil.
Razoabilidade.
Proporcionalidade.
Os honorários periciais devem ser fixados em observância ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização.
Respeitados os requisitos e estando o valor em consonância com a média praticada, não se cogita a sua redução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811203-68.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/04/2023 (TJ-RO - AI: 08112036820228220000, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/04/2023).
Assim sendo, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), considerando que o valor apresentado pela perita judicial está em consonância com a complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado.
Cumpra-se a decisão de ID.110357539 a partir do item 3.
SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente.
Mariana Leite da Silva Mitre Juíza de Direito -
22/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS REIS em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000404-49.2024.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARCOS DIAS DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº SP487024 Polo Passivo: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO DO REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 DECISÃO
Vistos.
AUTOR: MARCOS DIAS DOS REIS, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato bancário, alegando que firmou um contrato de financiamento junto a requerida, ficando acordado o valor de R$ 103.316,66, aplicando taxas e juros a margem de 1,58% ao mês (a.m) e 20,75% ao ano (a.a).
Aponta que o requerido vem aplicando juros abusivos e não concorda com os juros cobrados.
Sustenta a abusividade das taxas de juros.
Requer a revisão do contrato devido à abusividade dos juros e a aplicação da taxa média de mercado com a devida restituição dos valores cobrados indevidamente nos contratos.
Instrui o feito com documentos. À vista do exposto, pugnou pela condenação do banco requerido em restituir em dobro o valor cobrado abusivamente do total do contrato, qual seja, a quantia de R$2.664,36.
A ação foi recebida, concedendo os benefícios da justiça gratuita e o banco requerido devidamente citado.
O requerido apresentou contestação alegando as seguintes preliminares: a) a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, alegando que a parte autora é autossuficiente; b) a inépcia da inicial, afirmando que houve falta de interesse de agir.
Sendo que, no mérito, pugnou pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Eis o suficiente relatório.
Decido.
Passo à organização do feito, analisando os pedidos das partes para fins de instrução processual.
Inicialmente, acerca das preliminares alegadas que implicaria na extinção do feito e/ou impedimento para o prosseguimento da marcha processual: No que se refere à impugnação da justiça gratuita, deve-se observar, que a parte requerida não produziu qualquer prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe.
Em primeira análise, acerca da suposta ausência do interesse de agir - inépcia da inicial, o requerido alega que a parte autora não comprovou o pagamento das parcelas, de modo que não restou configurado o interesse de agir, contudo, foi deferido a inversão do ônus da prova, sendo assim, o requerido deve mostrar que aas parcelas não foram pagas, porquanto inafastável o direitos de acesso à justiça.
Assim, afasto todas as preliminares supramencionadas.
Por derradeiro, reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando que as partes estão regularmente representadas, e diante da inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: I) a (in) correição do excesso cometido pela instituição financeira; II) a ocorrência de dano material e seu montante; III) a ocorrência de dano moral.
Oportunamente, passo a analisar, outrossim, a quem recai o ônus da prova, entendo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Igualmente, provar que a gestão do fundo deu-se corretamente, trata-se de prova cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de demonstrar que o fez conforme a legislação.
Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos.
Defiro a realização de perícia contábil, para que se esclareça se há abusividade no contrato e com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO a perita ANA PAULA CASCIMIRO, Contadora, CPF *55.***.*40-59, endereço Av.
Belo Horizonte, 4069, Bairro Beira Rio, Rolim de Moura/RO – e-mail [email protected] - telefone (69) 984006258. 1) Intime-se o profissional perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo de perito judicial e, em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 2) Apresentada a proposta dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 3) Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 3.2) Para instruir o feito, desde já defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 4) Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste28 de agosto de 2024 Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:49
Nomeado perito
-
18/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2024 08:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
13/05/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 09:05
Juntada de outras peças
-
25/04/2024 14:40
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 09:39
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS REIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DOS REIS em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000404-49.2024.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DIAS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA - SP487024 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102783123 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/05/2024 08:30 -
13/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 07:10
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 15/05/2024 08:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
13/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DIAS DOS REIS.
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12/03/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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