TJRO - 0013772-42.2013.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 13:04
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 09:25
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:53
Juntada de custas
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22/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
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25/07/2022 07:21
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:28
Distribuído por migração de sistemas
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22/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0013772-42.2013.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Sidney dos Santos Advogado:Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO 5775), Silvio Machado (OAB/RO 3355) Decisão:
Vistos.
Recebo o(s) recurso(s).
As razões do inconformismo já foram apresentadas.
Deverá ser dada vista ao(s) recorrido(s).
Juntadas as contrarrazões, deverá(ão) ser expedida(s) a(s) guia(s) provisória(s), se for o caso, e os autos remetidos ao E.
TJRO, para o exame do(s) recurso(s) interposto(s).
Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 21 de junho de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito -
15/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0013772-42.2013.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Sidney dos Santos Advogado:Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO 5775), Silvio Machado (OAB/RO 3355).
Finalidade: Intimar os advogados da sentença Sentença:"(...) DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, CONDENO Sidney dos Santos, qualificado nos autos, por infração ao artigo 302, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade (latosensu), entendida, agora, como o juízo de reprovabilidade social do fato e do seu autor, está evidenciada.
Sidney, embora seja tecnicamente primário, tem maus antecedentes, posto que já fora condenado, irrecorrivelmente, por crimes de ameaça e disparo de armade fogo (v. certidão acostada aos autos e confirmação no SAP/TJRO).
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade e a conduta social, na falta de melhores informações, presume-se boa.
As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do delito cometido.
Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para os maus antecedentes, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção + suspensão da habilitação, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 04 (quatro) meses, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou de diminuição, torno pena definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c’, c/c § 3º).
Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, uma vez que se trata de crime culposo, substituo a privação de liberdade, por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário durante o repouso noturno, de segunda a sábado, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), e nos dias de folga (domingos e feriados) o dia inteiro, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado.(...)". -
24/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0013772-42.2013.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Sidney dos Santos Advogado:Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO 5775), Silvio Machado (OAB/RO 3355).
Finalidade:Intimar os advogados para apresentar alegações finais no prazo legal. -
11/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0013772-42.2013.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Sidney dos Santos Advogado:Gleyson Belmont Duarte da Costa (OAB/RO 5775), Silvio Machado (OAB/RO 3355) Finalidade: Intimar advogado(s) para participar de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, designada para o dia 24 de fevereiro de 2021. às 11:30 horas.
As partes deverão participar da audiência, no horário marcado, acessando o seguinte link: https://meet.google.com/syh-ihzd-jkd.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2013
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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