TJRO - 0009732-41.2018.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
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23/11/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
0009732-41.2018.8.22.0501 Apelação Origem: 0009732-41.2018.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Ulises Silva dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 20/07/2022 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Roubo circunstanciado.
Absolvição.
Improcedência.
Palavra da vítima.
Reconhecimento.
Conjunto probatório harmônico.
Pena-base acima do mínimo legal.
Consequências do crime.
Prejuízo material.
Fundamentação inidônea.
Vetores negativos remanescentes.
Maus antecedentes.
Utilização de uma causa de aumento como vetor negativo (concurso de pessoas).
Possibilidade. 1.
A palavra da vítima e o reconhecimento efetuado de forma segura, aliados à prova testemunhal coerente constituem provas suficientes para sustentar o édito condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2.
O prejuízo material, decorrente de danificação ou ausência de recuperação dos bem subtraído, constitui fator inerente aos delitos patrimoniais, não se mostrando válido à exasperação da pena-base a título de consequências do delito. 3.
Malgrado o afastamento de circunstância judicial apontada como negativa, o quantum inicial da reprimenda deve ser mantido quando os vetores desfavoráveis remanescentes (maus antecedentes e circunstâncias do crime) forem acertadamente utilizados e suficientes para a reprovação e prevenção do ilícito. 4.
Recurso parcialmente provido. -
16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:20
Conhecido o recurso de ULISES SILVA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*80-25 (APELANTE) e provido em parte
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06/10/2023 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 09:57
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
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09/08/2022 08:31
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:32
Juntada de Informações
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27/07/2022 08:35
Expedição de Ofício.
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22/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:17
Juntada de termo de triagem
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20/07/2022 13:33
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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