TJRO - 7011419-66.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº7011419-66.2024.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que o autor postulou a desistência do feito antes da concretização da citação da parte contrária.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Procedi a retirada da restrição RENAJUD do veículo objeto da ação, conforme comprovante anexo.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 2 de julho de 2024.
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
02/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011419-66.2024.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, formulado por BANCO VOTORANTIM S/A, com espeque em inadimplência de contrato de alienação fiduciária em garantia, proposta em face de MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOS.
O requerente anexou o contrato de alienação fiduciária (id: 102517322), demonstrou a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto (id: 102517326), e juntou tabela atualizada com os valores inadimplentes (id: 102517327).
Portanto, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e nos termos do artigo 3º, § 9º, acrescento que inseri a restrição, via RENAJUD, no banco de dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele venha a indicar, mediante o compromisso.
Em caso de resistência ou obstáculo ao cumprimento da ordem, desde já autorizo a utilização de reforço policial e ordem de arrombamento, devendo guardar sempre cautela a fim de resguardar os direitos das partes. Deverá constar no mandado, que 05 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69).
No mesmo prazo supra (05 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1.
Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec.
Lei 911/69. 3.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva(art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024 . Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
15/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:31
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:30
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:00
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BENTES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:53
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7011419-66.2024.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: B.
V.
S. ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: M.
C.
B.
D.
S. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Fica intimada a parte autora, via publicação no DJ, para outra emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais (2%). 02. Cumprida a determinação, deverá a CPE promover: a) retorno dos autos ao Gabinete na pasta DESPACHO EMENDA, caso contrário, pasta EXTINÇÃO. b) Promover a retirada do sigilo, vez que o presente caso não se trata das hipóteses legais para tramitação em segredo de justiça. Porto Velho/RO, 7 de março de 2024 . Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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