TJRO - 7003028-22.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO NOBRE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003028-22.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567 Polo Passivo: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
Sobre o assunto, o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 determina expressamente que: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de localização do devedor.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado.
Ariquemes – RO; data e horário registrados no PJE.
Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito Ariquemes/RO, quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:00
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003028-22.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567 Polo Passivo: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE em face de EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA Cediço ser ônus do autor efetuar diligências em busca do endereço em nome da parte ré, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Logo, indefiro o pedido, devendo a parte requerente para efetuar diligências.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço da parte ré, sob pena de extinção por inércia.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
19/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003028-22.2024.8.22.0002 EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES - RO13567 EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2024 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:36
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO NOBRE em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003028-22.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567 Polo Passivo: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial.
Houve tentativa de citação por mandado que restou negativa.
A parte exequente pleiteia a citação mediante utilização de aplicativo de mensagens.
Com o advento da Lei 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei 11.419/06.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, bem como o TJ/RO o ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, o qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada.
Assim, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a intimação da parte via aplicativo Whatsapp.
Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a intimação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação.
Considerando os princípios da informalidade, simplicidade, bem como da celeridade que rege o rito do Juizado Especial, DEFIRO a citação eletrônica de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA.
Encaminhe-se via desta que serve de Mandado de Citação Eletrônica de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, mediante aplicativo de mensagens – WhatsApp - através dos números: (69) 99240-6979 ou (69) 99993-0108 para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC).
Para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: 1- Número e nome do contato de telefone; 2- Foto do perfil do usuário; 3- Confirmação da identificação por escrito do próprio executado, se possível; 4- Anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
26/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7003028-22.2024.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567 Polo Passivo: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pleiteia pela renovação da citação da parte executada.
O endereço informado na petição sob o ID. 106566160, é o mesmo constante da petição de id. 104395548, o qual já foi diligenciado pelo Oficial de Justiça e restou negativo, inclusive certificando aos autos que diligenciou em dias e horários diversos, mas não localizou moradores em casa ou quem pudesse prestar informações (certidão de Id. 106083428).
Ressalto que as certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública, portanto, gozam de presunção de veracidade em seu conteúdo, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve conter prova robusta, formal e concreta para sua invalidação.
Desta forma, INDEFERE-SE o pleito de renovação da citação no mesmo endereço, visto que a renovação citatória resultará em um gasto desnecessário dos recursos públicos.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Expeça-se o necessário.
SERVE o presente de MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e demais comunicações.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 6 de junho de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz (a) de direito -
06/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003028-22.2024.8.22.0002 EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES - RO13567 EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para manifestar-se e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 22 de maio de 2024. -
22/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 14:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7003028-22.2024.8.22.0002 EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES - RO13567 EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente da devolução do mandado negativo, bem como requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento Ariquemes, 11 de abril de 2024. -
11/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 22:55
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de EDSON DO NASCIMENTO NOBRE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:46
Juntada de termo de triagem
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01/03/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:19
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7003028-22.2024.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, CPF nº *77.***.*17-20, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RAQUEL HORA DA CONCEICAO SIMOES, OAB nº RO13567 EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *35.***.*47-35, RUA CUJUBIM 207, 9.9240-6979 APOIO SOCIAL - 76873-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a Inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial.
Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.
Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência.
Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.
A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade.
CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário.
Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
EXECUTADO: WELLINGTON CARLOS DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *35.***.*47-35, RUA CUJUBIM 207, 9.9240-6979 APOIO SOCIAL - 76873-322 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE, CPF nº *77.***.*17-20, RUA ARIQUEMES 3540, - ATÉ 3190/3191 BNH - 76870-770 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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