TJRO - 7011804-14.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:23
Decorrido prazo de LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2025.
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08/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
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08/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:19
Juntada de termo de triagem
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13/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7011804-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA, OAB nº SP300450 IMPETRADOS: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUA AZUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra suposto ato coator do COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL, vinculado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE FINANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (SEFIN).
Narra a impetrante que em agosto de 2023, a Impetrante firmou um Termo de Acordo – Regime Especial nº 154/2022 com a Impetrada, pelo qual a empresa teria acesso a benefícios fiscais provenientes do Regime Especial de Importação, conforme autorizado pela Lei nº 1473, de 13 de maio de 2005.
Para garantir o cumprimento das exigências legais, a Impetrante efetuou um depósito caução no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais).
Aduz que devido a um realinhamento interno em seus interesses empresariais, a Impetrante decidiu interromper suas atividades comerciais no estado de Rondônia e, consequentemente, não tinha mais interesse na manutenção do benefício fiscal concedido.
Diz que solicitou a devolução da garantia prestada, formalizando o pedido junto à Coordenadoria da Receita Federal do Estado, por meio do processo nº 20.***.***/0326-99, em 14 de setembro de 2023.
Afirma que apesar de já terem se passado 175 dias desde a solicitação, até o momento não houve apreciação do pedido de devolução da garantia.
Alega que esse atraso configura o descumprimento do prazo estipulado pela Lei Estadual nº 3.830, de 27 de junho de 2016, que prevê um prazo determinado para análise de tais pedidos.
Diante disso, a Impetrante ingressa com o presente writ, uma vez que o prazo legal para a resposta administrativa não foi cumprido.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão determinando a Emenda a inicial para o recolhimento das custas (ID 102670551).
Emenda à inicial de (ID 102749764).
O Estado de Rondônia apresentou informações (ID 106451747 ). [...] De apontar, ainda, a complexidade da análise do pedido, os quais devem passar por análise de comprovação de regularidade fiscal, da verificação do cumprimento das obrigações principais e acessórias do requerente, durante o período de vigência do Termo de Acordo, comprovado mediante a emissão de relatório fiscal acerca da regularidade fiscal do contribuinte e da possível existência de pendências processuais que possam gerar créditos tributários ou Autos de Infração; emissão da CNTE, conforme disposição da Instrução Normativa nº 001/2008/GAB/CRE. É claro, pois, que o requerimento nº 20.***.***/0326-99 depende de complexa análise da documentação apresentada pelo contribuinte durante todo o período de vigência do Termo de Acordo nª 154/2022.
Devendo ser levado em conta, ainda, a alta demanda de secretaria.
De modo que não se pode falar em desproporcionalidade ou irrrazoabilidade no caso.
Isso posto, ausentes provas que demonstrem a inércia ou irrazoabilidade da administração pública na análise do PAT, é de rigor a denegação do presente mandado de segurança [...].
O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou parecer (ID 107288608), manifestando-se pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (comissivo ou omissivo) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal de 1988).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, diz que “o mandado de segurança poderá ser impetrado sempre que houver violação ou ameaça de violação a direito liquido e certo de pessoa física ou jurídica, atuando sempre com o objetivo de salvaguardar direito próprio, direito este que tenha vilipendiado por ato revestido de alguma ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade”. (DI PIETRO, Direito Administrativo, 2015).
A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
MÉRITO Primeiramente, é de se destacar que a demora excessiva na tramitação do processo administrativo da Impetrante, que já ultrapassa 10 (dez) meses sem qualquer apreciação, configura manifesta violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Este princípio, além de garantir à parte o direito de uma solução célere e eficaz, exige que a Administração Pública, ao exercer suas funções, atue de forma diligente e no prazo razoável, conforme os ditames da legalidade e da eficiência.
No caso em tela, a Impetrante realizou o depósito caução em agosto de 2023, como exigido para obter o benefício fiscal, e posteriormente solicitou a devolução da garantia em setembro do mesmo ano.
No entanto, o pedido de devolução permanece sem decisão, o que configura a inércia da Administração Pública e, consequentemente, uma afronta ao direito da Impetrante de ver analisada sua solicitação em tempo razoável.
Ademais, a Lei Estadual nº 3.830, de 27 de junho de 2016, que regula o procedimento de devolução da garantia, estabelece prazo determinado para a análise do pedido.
A ausência de manifestação no prazo legal acarreta em ilegalidade administrativa, que pode ser corrigida pela via do mandado de segurança, instrumento jurídico adequado para a defesa de direitos líquidos e certos, quando houver a omissão ou ilegalidade de ato administrativo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora excessiva na análise de processos administrativos configura ato ilegal, passível de correção por meio do mandado de segurança, especialmente quando há prejuízo direto à parte interessada.
Em face da omissão do Poder Público, a Impetrante se vê impossibilitada de ter acesso ao seu direito de devolução da caução, o que caracteriza, sem dúvida, a violação do princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
Portanto, tendo em vista a inércia administrativa e a clara violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, bem como demonstrado o direito líquido e certo do impetrante é de ser concedida a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que que a autoridade coatora proceda ao julgamento do Processo Administrativo 20.***.***/0326-99 no prazo de 30 dias.
Resolvo o feito com análise do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao e.
TJRO.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Oportunamente, remetam-se ao TJRO.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, após o recolhimento das custas finais, arquive-se o feito.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho (RO), 18 de dezembro de 2024 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 00:37
Concedida a Segurança a LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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19/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Coordenador Geral da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE/SEFIN em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:03
Juntada de diligência
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18/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:19
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7011804-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA, OAB nº SP300450 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por LUA AZUL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor do COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL, vinculado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE FINANÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (SEFIN).
Recebo a emenda à inicial de petição Id n. 102749764. À CPE para ajustar o polo passivo no sistema.
Não há pedido pedido liminar.
Notifique-se a impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7°, II, da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresso no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 3 de abril de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 04:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:31
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7011804-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: LUA AZUL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA, OAB nº SP300450 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial comprovando o recolhimento das custas iniciais de 2% sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Pontua-se que, no presente caso, a parte autora deverá usar o código 1001.3 no sistema de custas, o qual se refere à custa inicial concernente ao inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, uma vez que não há possibilidade de designação de audiência de conciliação No caso da parte já ter efetuado o recolhimento de custas sob o código 1001.1, 1001.2 ou 1001.3 poderá pedir a restituição de valores ou complementar o valor já recolhido, devendo informar o ocorrido em petição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. ,11 de março de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa -
11/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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