TJRO - 7000383-94.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE SOUZA DOURADO em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000383-94.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: MARIA MERCEDES DE SOUZA DOURADO, AVENIDA INDEPENDÊNCIA 5313 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO BS2 S.A., AVENIDA RAJA GABAGLIA 1143, - DE 1147 A 1539 - LADO ÍMPAR LUXEMBURGO - 30380-435 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567, PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos morais repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O feito efetivamente comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, inversão do ônus da prova, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental.
Inicialmente, determino a correção do polo passivo, para qual deve constar BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, uma vez que este incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e cartões consignados formalizados pelo antigo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO BONSUCESSO S/A).
Destaco, que não vislumbro qualquer possível nulidade, uma vez que o próprio BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, apresentou contestação.
Quanto a preliminar arguida pela requerida, de inépcia da inicial ante a ausência de documento indispensável, ao que verifico o presente feito encontra-se instruído pelos documentos necessários.
Ainda, quanto a necessidade de nova procuração, verifico que não merece guarida, uma vez que a procuração outorgada encontra-se de maneira adequada.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece acolhimento a tese, haja vista que é direito da parte autora buscar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ainda em preliminar, alega o requerido que o valor atribuído à causa encontra-se em dissonância com o art. 292 do CPC, no entanto, o valor está de acordo com o pretendido pela parte autora.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, com base no art. 54 da Lei n. 9.099/95, é garantido expressamente o livre acesso ao Juizado Especial no primeiro grau de jurisdição, independente de pagamento de custas processuais.
Portanto, afasto as preliminares arguidas.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei 8078/90.
De início, cumpre destacar que, havendo uma relação de consumo entre os demandantes, deverá a controvérsia ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90.
Determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso concreto, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, em especial pela juntada do contrato assinado no ID 104040119, tenho que a requerida desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, do CDC), devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
A clara identificação do objeto contratado constante do título do instrumento, posto que o próprio título do instrumento jurídico evidencia a contratação do produto/serviço.
Convém destacar que o referido contrato foi assinado, fato que somado à confirmação de celebração de negócio jurídico, autoriza a presunção de legitimidade da assinatura.
Nessa linha, corroboro do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em casos semelhantes: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
COBRANÇA.
DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – Havendo regular contratação do empréstimo e depósito de valores na conta bancária do autor, a cobrança e descontos são legítimos.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000742-24.2022.822.0008, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 27/02/2023.).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DE VALORES.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PRETENSÃO QUE IMPROCEDE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000649-76.2022.822.0003, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 31/01/2023.) Consumidor.
Contrato de empréstimo consignado.
Fraude não comprovada.
Sentença mantida. – Descontos decorrentes de empréstimo consignado regularmente contratado, com apresentação da cártula devidamente assinado e disponibilizado em conta corrente de titularidade da consumidora evidencia exercício regular do direito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7004697-21.2021.822.0001, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 12/09/2022.).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Demonstrado a contratação de empréstimo pessoal, não há o que se falar em inexistência do negócio jurídico, eis que ausente ato ilícito. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7007956-26.2018.822.0002, Rel.
Juiz Audarzean Santana da Silva, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 24/12/2020.) Portanto, havendo expressa adesão do consumidor, não há que se falar em vício na contratação, tampouco em conduta abusiva que enseje o dever de responsabilização e preparação, motivos pelos quais os pedidos iniciais merecem a improcedência.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA MERCEDES DE SOUZA MARTINS, contra o BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 10 de junho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
10/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 18:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 18:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7000383-94.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: MARIA MERCEDES DE SOUZA DOURADO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 Requerido(a): REU: BANCO BS2 S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Alvorada D'Oeste, 12 de abril de 2024. -
12/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES DE SOUZA DOURADO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:29
Juntada de termo de triagem
-
12/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:34
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000383-94.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos AUTOR: MARIA MERCEDES DE SOUZA DOURADO, AVENIDA INDEPENDÊNCIA 5313 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REQUERIDO: BANCO BS2 S.A., , - ATÉ 1179/1180 - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO BS2 S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Segundo consta, na inicial a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos decorrentes de empréstimo em seu benefício previdenciário, entrou em contato com o órgão pagador e foi informada que havia um empréstimo em seu nome, que se iniciou em 2016 e foi descontado até 2021, com valor inicial de R$ 411,14 (Quatrocentos e Onze Reais e Quatorze Centavos) e encerrou sendo descontado R$ 224,44 (Duzentos e Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Quatro Centavos), alega ter solicitado copia do contrato e não houve êxito, declara a autora não ter recebido nenhum cartão e nem mesmo ter contratado o serviço, os quais declara ser abusivos/ilegais.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a restituição dos valores.
Pois, bem.
DECIDO.
Recebo a petição inicial para processamento. Postergo à análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova e determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam os empréstimos, contratação e débitos.
Em que pese conste a tutela, não consta nos autos tutela a ser analisada, vez que a parte autora não trouxe fundamentação jurídica nem mesmo destacou nos pedidos o requerimento de tutela a ser analisado.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista o autor manifestou expressamente na inicial que não possui interesse, somando-se ao fato que a prática revela que o requerido não realiza acordos.
Cite-se o réu, via sistema PJE, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para réplica em igual prazo, após conclusos para saneamento/julgamento.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJE. Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 7 de março de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MERCEDES DE SOUZA DOURADO.
-
07/03/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002498-23.2022.8.22.0023
Luciano Luiz Andreis
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2022 14:22
Processo nº 7001036-02.2024.8.22.0010
Vilma Laine Schussler
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Candioto Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/02/2024 10:52
Processo nº 0801733-42.2024.8.22.0000
Nair Silva dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/02/2024 09:22
Processo nº 7000462-70.2024.8.22.0012
Papelaria Izabela LTDA - ME
Maria Rosa Santos de Oliveira
Advogado: Thiago Alves Sirioli Brandao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/03/2024 14:29
Processo nº 7000303-22.2022.8.22.0005
Adriana Cristina Pereira de Oliveira
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Diana Paulino Galvao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2022 15:58