TJRO - 7000623-71.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:11
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/05/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 12:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NAZARENO CABREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 12:24
Publicado SENTENÇA em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000623-71.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente FRANCISCO NAZARENO CABREIRA DE SOUZA, CPF nº *87.***.*01-55, AVENIDA LEOPOLDO DE MATOS 1391 TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Requerido(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO __ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora alegando contradição na sentença. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Os embargos são próprios e tempestivos, motivo pelo qual os conheço.
No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese.
Sua pretensão, entretanto, é inadmissível.
Isso porque, todas as questões suscitadas foram analisadas, não havendo que se falar em modificação da sentença.
Logo, por mais que se examine a decisão, não se verifica a alegada contradição, obscuridade e omissão, principalmente porque os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado.
Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpra-se nos termos da sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 8 de abril de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:55
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7000623-71.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente (s): FRANCISCO NAZARENO CABREIRA DE SOUZA, CPF nº *87.***.*01-55, AVENIDA LEOPOLDO DE MATOS 1391 TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Requerido (s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado (s): PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO __________________________________________________________________________ SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Todavia, deixou de atender a determinação judicial, de forma necessária e suficiente.
Isso porque, não comprovou o estado de hipossuficiência e nem recolheu as custas processuais, sendo que foi devidamente alertado que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial.
O extrato bancário se refere a apenas 1 banco que o requerente possui vínculo.
Porém, em consulta ao sistema sniper constatou que possui mais de 10 (dez) contas, conforme anexo.
E como se não bastasse, ausente a declaração de imposto de renda ou sua isenção, certidão de imóveis e semoventes.
Além disso, o print da tela do site da Receita Federal apenas demonstra que as declarações dos últimos anos não foram entregues, o que não significa a ausência do dever de apresentar ou seja que o contribuinte seja isento. Pondero, ainda que, a impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única, enseja o parcelamento e não a gratuidade, desde que devidamente comprovado, o que também não foi postulado. Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Desse modo, deixando a autora de anexar ao processo documento indispensável à propositura da demanda, não obstante ter sido devidamente intimada a fazê-lo, outra opção não há senão indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC) e cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 1 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
01/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:53
Indeferida a petição inicial
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01/04/2024 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000623-71.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente FRANCISCO NAZARENO CABREIRA DE SOUZA, CPF nº *87.***.*01-55, AVENIDA LEOPOLDO DE MATOS 1391 TAMANDARE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 Requerido(a) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 1018 A 1882 - LADO PAR JARDIM PAULISTANO - 01451-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado(a) PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO __ DESPACHO O CPC/15 trata da gratuidade de justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Embora o §3º do art. 99 estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, como in casu. 1.1- Ainda segundo o dispositivo, quando observada a situação, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual, DETERMINO, a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de declaração de IRPF ou isenção, extrato bancário de movimentação financeiro dos últimos 3 (três) meses (todos os bancos que possui vínculo), declaração de inexistências de bens imóveis cadastrados no município, bem como de inexistência de semoventes (ROL EXEMPLIFICATIVO), capazes de auferir a alegada hipossuficiência, seja econômica como financeira. 2- No mesmo prazo, caso assim entenda, comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que 1% fica adiado para após a audiência de conciliação, caso não haja acordo. 2.1 Observe ainda a parte autora que, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n. 3.896/2016, "Os valores mínimos e máximo a ser recolhido em cada uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo. 3- Consigno, que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, P. único, do CPC. 4- No mesmo prazo, em atenção ao Enunciado nº 29 do FOJUR e ante orientação da Corregedoria Geral da Justiça (Parecer-CGJ Nº 118/2017) , a parte autora deverá emendar a petição inicial para o fim de apresentar as certidões de inscrições (consultas de balcão) emitidas por todos os órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SCPC e SPC), para melhor análise do abalo creditício, mormente tendo em vista, também, o que dispõe a Súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento).
Com efeito, observa-se que a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência. 2.2- Por oportuno, consigno que em Guajará-Mirim a ACISGM – Associação Comercial, Industrial e Serviços de Guajará-Mirim emite as referidas certidões.
Cumpra-se nestes termos.
Após, venham os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 5 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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