TJRO - 7000545-56.2024.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 04/09/2025.
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03/09/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:50
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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02/09/2025 19:28
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 02:34
Publicado DECISÃO em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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21/08/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 05:07
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 27/03/2025.
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26/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 11:43
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 11:18
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:38
Processo Desarquivado
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05/08/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:48
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7000545-56.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AGABO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: LIBERTY SEGUROS S/A, LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DOS REU: LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR, OAB nº SP188846A, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por Agabo Gomes da Silva em face de Localiza Rent a Car S/A e Liberty Seguros S/A, todos qualificados nos autos.
Em suma, o autor alega ser contratante de seguro de veículo junto à Liberty Seguros.
Afirma que deixou seu automóvel para reparo e solicitou um carro reserva, fornecido pela Localiza Rent a Car.
Ressalta que se envolveu em um acidente na BR 429.
Relata que, após o incidente, foi informado pela seguradora e pela locadora que deveria arcar com as despesas do sinistro.
Aduz que efetuou os pagamentos acreditando que seriam cobertos pelo seguro, considerando os valores cobrados indevidos.
Diante dessa situação, requer: a) declaração de inexistência dos débitos concernentes ao sinistro; b) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 10.000,00; c) indenização por danos morais devido ao constrangimento e abalo emocional sofridos.
A Requerida Localiza Rent a Car S/A, em sua contestação, alega o seguinte: a) regularidade da cobrança; b) responsabilidade do autor em ressarcir os danos; c) improcedência do pedido de repetição de indébito; d) improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; e) improcedência total da demanda.
Subsidiariamente, requer que o quantum indenizatório seja fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Requerida Liberty Seguros S/A, em sua contestação, argumenta: a) ilegitimidade passiva; b) impossibilidade da concessão da gratuidade de justiça; c) improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos do Autor.
O Autor, em sua impugnação às contestações apresentadas, reforça seus pedidos iniciais e requer o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de outras provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente cumpre registrar que é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autor.
Questões prévias (questões processuais, preliminares e prejudiciais de mérito) Passo a enfrentar as questões prévias (prejudiciais).
Porém, por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Liberty Seguros S/A A Ré, Liberty Seguros S/A, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que as cobranças indevidas foram efetuadas exclusivamente pela Localiza Rent a Car S/A, não possuindo a seguradora qualquer responsabilidade direta sobre os valores cobrados.
Como é cediço, para o autor exercer seu direito de ação, ele deve preencher algumas condições: legitimidade e interesse de agir. É o que dispõe o art. 17 do CPC/15: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Para aferição da existência de tais condições, o STJ adota a chamada “teoria da asserção (ou della prospettazione)”, segundo a qual: “as condições da ação ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial”.(MEDINA, José Miguel.
Curso de direito processual civil moderno.
E-book.
Revista dos Tribunais, 2020).
A legitimidade diz respeito à aptidão subjetiva do autor para postular em juízo e do réu para responder à pretensão imposta, devendo ambas as partes conseguir praticar atos que produzam efeitos processuais.
No caso em tela, a parte autora atribui expressamente os transtornos vivenciados também à parte ré Liberty Seguros.
Eventual ausência de responsabilidade é questão afeta à análise do mérito, não se confundindo com a aferição das condições da ação.
De todo modo, verifica-se que o Autor celebrou contrato de seguro com a requerida Liberty Seguros, sendo esta a princípio responsável pela cobertura integral das despesas oriundas do sinistro.
O fornecimento do veículo reserva pela Localiza decorre diretamente da apólice de seguro contratada pelo Autor.
Portanto, resta verificada que a relação subjetiva entre o Autor e a Localiza emerge do contrato de seguro firmado com a Liberty Seguros.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Liberty Seguros S/A, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Da Impugnação a Justiça Gratuita.
Considerando que a parte ré não apresentou provas aptas a elidir a presunção relativa da hipossuficiência alegada pelo autor, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O cerne da questão suscitada na presente discussão consiste em determinar a responsabilidade de arcar com as despesas decorrentes de um acidente envolvendo o carro reserva fornecido pela seguradora.
O autor alega ter sido cobrado indevidamente pelas rés, não obstante seu veículo estar segurado e a cobertura do seguro abarcar as despesas do sinistro.
Segundo o autor, após deixar seu veículo para reparo, solicitou um carro reserva, cujo contrato previa a cobertura integral das despesas.
No entanto, após se envolver em um acidente, foi cobrado pelas rés por valores que considera indevidos.
A requerida Localiza, em sua contestação, sustenta que as cobranças são devidas e estão previstas contratualmente, alegando que o autor anuiu com tais cobranças ao assinar o contrato.
No caso em apreço, o autor se envolveu em um acidente com o veículo reserva, fato incontroverso nos autos, sendo orientado pela seguradora a acionar a locadora do veículo para as providências necessárias.
A cobrança das despesas relativas aos danos causados ao veículo reserva encontra amparo nas Condições Gerais do Seguro, que regulam as coberturas contratadas pelo autor.
Conforme os documentos apresentados pela ré Liberty Seguros, especialmente as Condições Gerais do Seguro (id.103455061), verifica-se que o item 14.20 dispõe sobre a responsabilidade do segurado em arcar com as despesas extras do carro reserva fornecido pela seguradora.
A Apólice n.º 31.00.2022.0329702, celebrada entre o demandante e a requerida Liberty Seguros (id.101573871), especifica que “os termos que regem as coberturas contratadas encontram-se delineados nas Condições Gerais do seguro”.
O demandante, ao requisitar o veículo reserva e consentir com os termos, em tese, concordou com as disposições contratuais que imputam ao segurado a responsabilidade por eventuais danos causados ao referido veículo.
Ademais, no documento de ID 102706722 consta que o cliente “declara que anuiu às condições gerais do contrato de aluguel de carros e seguro”.
Nas observações do referido documento, assinado pelo autor, consta que este NÃO OPTOU PELO SEGURO TOTAL.
Contudo, cabe ressaltar que eventuais cláusulas restritivas deveriam estar evidenciadas em destaque, não bastando a menção às condições gerais do contrato de seguro.
Cláusulas que impliquem limitações ou restrições significativas aos direitos do consumidor devem ser destacadas de forma clara e inequívoca, conforme disposto no art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ausência de tal destaque pode ser interpretada como prática abusiva, uma vez que pode induzir o consumidor a erro ou a uma compreensão inadequada dos termos contratuais.
Além disso, o princípio da transparência, que rege as relações de consumo, impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara e precisa todas as condições contratuais, especialmente aquelas que possam restringir direitos do consumidor.
A mera inserção de cláusulas restritivas nas condições gerais do contrato, sem o devido destaque, contraria esse princípio.
Portanto, verifica-se que a cláusula que imputava ao autor a responsabilidade pelos danos ao veículo reserva não estava devidamente destacada, o que compromete sua validade.
A ausência de clareza e destaque na informação prejudica o consumidor, que pode não ter plena ciência das obrigações que está assumindo ao contratar o serviço.
Dessa forma, entende-se que caberia à locatária ressarcir a Localiza pelas despesas incorridas, uma vez que o autor não foi devidamente informado das cláusulas específicas que impunham a responsabilidade pelos danos.
A cobrança efetuada, portanto, não encontra amparo na boa-fé objetiva e no dever de informação clara e destacada, configurando prática abusiva e em desacordo com o CDC.
No mais, tendo realizado contrato de seguro, por meio do qual buscou se prevenir quanto à ocorrência de sinistro em seu veículo, é evidente que a parte autora foi levada a crer que o carro reserva, quando eventualmente disponibilizado, igualmente estaria segurado.
O fato de a seguradora ter delegado a disponibilização do carro reserva à empresa diversa não afasta seu compromisso contratual frente ao consumidor, que fez o seguro com o intuito de estar guarnecido por eventuais danos causados ao veículo por ele conduzido.
Se a extensão dos efeitos do seguro não abarcavam o carro reserva, por implicar restrições ao contrato firmado, cumpriria, como dito anteriormente, clara e destacada disposição nesse sentido.
Acerca do tema, trago à baila julgado do próprio TJRO: Ação de reparação por dano material.
Acidente de trânsito.
Carro reserva.
Extensão do contrato de seguros.
Dano material e moral.
Responsabilidade da seguradora.
Recai sobre a seguradora o dever de indenizar o dano material comprovado e lucros cessantes devidos pelo veículo danificado pertencente a empresa de locação, quando segurado causou acidente em carro reserva disponibilizado por força do contrato securitário, principalmente quando há ausência de informação quanto à necessidade de contratação novo seguro para o veículo reserva. (TJ-RO - APL: 00013446620108220005 RO 0001344-66.2010.822.0005, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 03/05/2011, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/12/2013.) Assim, entendo que o pagamento das despesas decorrente do veículo alugado pela seguradora é indevida, pois deveria a seguradora arcar com tais custos.
Por outro lado, a indenização por danos morais não se dá de maneira automática, sendo necessário que se prove a existência de um dano psicológico significativo que tenha causado sofrimento ao autor.
Para que se configure o dano moral, é preciso que a conduta das rés tenha ocasionado um abalo emocional ou constrangimento relevante.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que para a configuração do dano moral não basta a simples violação de um dever contratual, sendo necessário que essa violação tenha causado um abalo psicológico significativo ao autor, in verbis: RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE.
LEGITIMIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA. ÔNUS.
RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. […] 8.
A conclusão da Corte local para fixar a data da expedição da carta de habite-se como termo final do pagamento dos lucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. 9.
O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp n. 1.536,354 – DF (2015/0133040-3).
Julgado em 07/06/2016.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Situações de cobrança indevida, por si sós, não geram automaticamente o direito à indenização por danos morais, especialmente quando não há comprovação de que o autor tenha sofrido um abalo emocional intenso ou constrangimento que justifique tal reparação.
No caso em tela, não se constatam nos autos elementos que indiquem um sofrimento psicológico exacerbado ou constrangimento extremo que justifiquem a indenização pleiteada, razão pela qual tal pedido deve ser julgado improcedente.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, deve-se considerar a ausência de má-fé por parte da ré Localiza Rent a Car S/A.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige que o engano do fornecedor na cobrança indevida seja injustificável.
A princípio, o engano da empresa foi justificado notadamente pelas condições do seguro, que, embora não possam vincular o consumidor, indicam que a empresa realizou cobrança respaldada por cláusula contratual.
No presente caso, a cobrança realizada pela Localiza Rent a Car S/A, embora indevida, decorreu de uma interpretação equivocada das cláusulas contratuais e das condições gerais do seguro.
Não há nos autos elementos que comprovem que a ré agiu com a intenção deliberada de prejudicar o autor, tampouco que tenha agido de má-fé.
A cobrança foi realizada com base em cláusulas contratuais que, embora não destacadas adequadamente, estavam previstas nas condições gerais do contrato de seguro.
Na ausência de engano injustificável, o consumidor tem direito apenas à restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Assim, o pedido de restituição em dobro dos valores pagos deve ser julgado improcedente.
Por outro lado, é devida a restituição simples, sendo certo que a responsabilidade das rés é solidária, a teor do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Agabo Gomes da Silva em face de Localiza Rent a Car S/A e Liberty Seguros S/A, a fim de: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos concernentes ao sinistro em relação ao demandante; b) Condenar solidariamente as rés a realizarem a restituição simples dos valores pagos pelo autor a Localiza Rent a Car S/A, correspondentes a R$ 5.000,00, na forma de dano material, acrescido de juros a contar da citação e correção desde o efetivo desembolso(S. 43 STJ), adotando-se os índices definidos na tabela do TJRO.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta fase judicial.
P.R.I.
Por fim, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA São Miguel do Guaporé/RO, 16 de julho de 2024 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito. -
16/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:52
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7000545-56.2024.8.22.0022 Requerente: AUTOR: AGABO GOMES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI - RO0005332A Requerido(a): REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
São Miguel do Guaporé, 2 de abril de 2024. -
02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:23
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 02:56
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, PROCESSO: 7000545-56.2024.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: AGABO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-72, RUA DOUTOR GERALDO CAMPOS MOREIRA 110, 9 ANDAR CIDADE MONÇÕES - 04571-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, LOCALIZA RENT A CAR SA, LINHA E, CACOAL/RO S/N SEM BAIRRO - 76967-600 - CACOAL - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a ação para processamento.
De início, postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Além disso, considerando o disposto no DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022 e em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
No entanto, insta esclarecer que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões desde que haja manifestação da parte requerida nesse sentido.
Diante disso, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, devendo-lhe ser enviada, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca no interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito.
Na sequência, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. São Miguel do Guaporé, segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito -
26/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:09
Juntada de termo de triagem
-
10/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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