TJRO - 0001227-56.2012.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:05
Publicado DESPACHO em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001227-56.2012.8.22.0021 AUTOR: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS, JOAO ROBERTO PRANTES ADVOGADO DOS REU: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007 DESPACHO Tendo em vista que o Advogado apresentou dados bancários com erro material, nesta data, reexpediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas. 2.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3.
Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 3.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 3.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ.
Buritis, 9 de julho de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 04:45
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001227-56.2012.8.22.0021 AUTOR: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS, JOAO ROBERTO PRANTES ADVOGADO DOS REU: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007 DECISÃO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1.
Fica a parte exequente intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 3. Decorrido o prazo para levantamento do alvará, junte-se o espelho/extrato da conta judicial: 3.1 Em não realizado o levantamento, proceda-se o necessário para transferência dos valores à Conta Única Centralizadora do TJRO e após arquivem-se. 3.2 Com a informação do saldo zerado na conta judicial, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ.
Buritis, 8 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:44
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 0001227-56.2012.8.22.0021 AUTOR: ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS, JOAO ROBERTO PRANTES ADVOGADO DOS REU: SELVA SIRIA SILVA CHAVES GUIMARAES, OAB nº RO5007 DESPACHO O presente feito foi desarquivado por constar saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Diante disso, determino o cumprimento do disposto nas DGJ: Art. 278.
Os alvarás judiciais terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da emissão, não se admitindo qualquer rasura ou ressalva no documento. § 1º Decorrido o prazo de validade do alvará, o saque do valor somente poderá ser realizado mediante a expedição de novo alvará, sendo vedada a prorrogação ou aditamento do prazo do primeiro. § 2º Os autos não poderão ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor. § 3º É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados. § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça. § 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária. (Grifei).
Atendendo a determinação contida no art. 447 do Provimento do TJRO n. 016/2010/PR, nesta data, os valores foram transferidos à conta centralizadora por meio do sistema de alvará eletrônico, conforme espelho anexo.
Certificada que a conta judicial está zerada e não havendo outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Com o encerramento da conta, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de março de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
08/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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11/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:41
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 11:40
Juntada de outras peças
-
16/08/2018 08:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2018 12:40
Juntada de autos digitalizados
-
28/06/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 04:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 18/05/2018 23:59:59.
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21/05/2018 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO AGUIAR OLIVEIRA em 18/05/2018 23:59:59.
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16/04/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 11:47
Juntada de Certidão
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05/04/2018 09:06
Juntada de Certidão
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28/02/2018 03:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 27/02/2018 23:59:59.
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27/02/2018 19:01
Juntada de Petição de procuração
-
27/02/2018 19:01
Juntada de Petição de procuração
-
19/02/2018 10:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PRANTES em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 10:50
Decorrido prazo de JULIO CEZAR CALAIS em 15/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 10:50
Decorrido prazo de LUCIANA LEANDRO DE MEDEIROS em 15/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 06:12
Publicado Sentença em 23/01/2018.
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19/01/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2018 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2017 10:43
Conclusos para decisão
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11/12/2017 10:35
Juntada de Certidão
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04/12/2017 15:16
Publicado CERTIDÃO em 04/12/2017.
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01/12/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2017 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 11:11
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2012
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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