TJRO - 7011830-12.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
-
21/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 07:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:50
Juntada de termo de triagem
-
18/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7011830-12.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ - MT15072/O REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 17 de junho de 2024. -
17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:17
Intimação
-
17/06/2024 08:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7011830-12.2024.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por ANTONIO ANDRADE DE SOUZAem desfavor da MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificadas nos autos.
Narra o requerente que tentou adquirir um cartão de crédito e realizar a aquisição de um bem móvel junto ao comércio local, não obtendo êxito, ocasião em que fora surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo / vencido em 01/2019, no importe de R$ 357,78.
Sustenta que a anotação é indevida pois já está prescrita (superior a 5 anos) e que o requerido não o notificou previamente acerca da inscrição do seu CPF/MF junto ao Banco Central.
Por fim, em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do seu nome junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa. Com a inicial, juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (Id 102667758), no sentido de determinar que o requerido promovesse a exclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes do Banco Central, bem como se abstivesse de realizar nova inscrição referente ao débito objeto do litígio no importe de R$ 864,55.
A gratuidade da justiça foi deferida.
Citado, o réu ofertou resposta, na qual arguiu a incompetência da justiça estadual, considerando a existência de autarquia deferal no polo.
Impugnou o valor da causa ao argumento de que se mostra excessivo.
Também discorreu sobre a multiplicidade de ações pelo patrono da parte autora.
No mérito, afirma que, a parte autora é cliente da empresa requerida desde 12/06/2017, conforme ficha cadastral em anexo, sendo titular de cartão de crédito private label, de uso exclusivo nas filiais das Lojas Riachuelo S/A e que ante ao inadimplemento da fatura com vendimento em 25/07/2017, foi promovida sua inclusão no SCR-Bacen.
Aduz que a anotação de prejuízo permaneceu no SCR-Bacen pelo período de 01/2019 a 06/2021, sendo certo que a parte autora possui várias inscrições anteriores nos órgãos de proteção ao crédito, de forma que em observância a Súmula nº 385 do STJ.
Por fim, discorreu sobre a inscrição no SCR Bacen que em nada diz respeito a negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito. Afirma ter agido no exercício regular de direito quando da inclusão do nome do autor no órgãos de proteção ao crédito por um determinado período. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou documentos com a contestação.
A parte autora apresentou réplica (Id 101026764).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência ou demais diligências, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Em casos tais, o julgamento antecipado do mérito é cogente e não mera liberalidade do magistrado, que ao emiti-lo atende ao interesse público, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Seqüestro de bens.
Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
E esse procedimento judicial não implica ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes do STJ (96.005379-4 Apelação Cível, Rel.
Des.
Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4).
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, bem como, desnecessária maior produção de provas, visto que as constantes nos autos são suficientes para convencimento do Juízo, passo ao exame da questão posta.
Das preliminares Da alegada incompetência da Justiça Estadual: No que diz respeito a alegada incompetência da justiça estadual, observa-se que o Atualmente o Grupo Guararapes é dono das Lojas Riachuelo, Shopping Midway Mall, Casa Verde, Midway Financeira e Teatro Riachuelo.
Por sua vez, a Midway financeira foi criada para realizar as operações de financiamento dos consumidores dos produtos das Lojas Riachuelo.
A Midway Financeira está alinhada à estratégia omnicanal do negócio, facilitando e melhorando o relacionamento com o consumidor.
Assim, tem-se por certa a competência da justiça comum.
Da impugnação ao valor da causa: Sem resplado o inconformismo da parte requerida, considerando que o débito sobre o qual o autor pretende a inexigibilidade corresponde ao valor de R$ 357,78, registrando-se pedido em condenação em danos morais (vinte salários mínimos).
Do mérito Pretende a parte autora autora o reconhecimento de débito prescrito, supostamente cobrado pela requerida, bem como a a exclusão do nome da parte autora junto ao Banco Central e assemelhados. Por seu turno, a requerida informa quea inscrição no SCR Bacen em nada diz respeito a negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito e que a parte autora celebrou o contrato que originou o débito reclamado, considerando que é cliente da empresa requerida desde 12/06/2017, sendo titular de cartão de crédito private label, de uso exclusivo nas filiais das Lojas Riachuelo S/A e que ante ao inadimplemento da fatura com vendimento em 25/07/2017, foi promovida sua inclusão no SCR-Bacen.
No caso, é incontroversa a prescrição do débito discutido nos autos.
Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado.
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa (Código Civil Interpretado, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 782): A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor. O Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. O art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (Sem grifos no original).
Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB,15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 736) ponderam que: Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular. Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado.
Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Em suma-síntese: a prescrição. (...) Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância. A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. (...) O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida. (Sem grifos no original).
Conquanto não fulminada a obrigação, em si, a prescrição afasta a possibilidade do exercício prático da cobrança da dívida, não somente em Juízo, mas também fora dele pela via extrajudicial.
A propósito: Apelação cível.
Ação declaratória c/c obrigação de fazer.
Dívida prescrita.
Cobrança via SERASA Limpa Nome.
Inexigibilidade.
Inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC c/c Súmula 323 do STJ.
Retirada da informação da plataforma.
Recurso provido. Conforme inteligência dos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC c/c Súmula 323 do STJ, implementado o decurso do prazo prescricional de cinco anos após o vencimento da dívida, devem cessar os registros referentes a tal débito, bem como os efeitos daí decorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009629-15.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 05/09/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA POR MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DESTE E.
TJSP.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. (AP. 1001452-09.2020.8.26.0008, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON, TJ/SP, j.
Em sessão virtual, 26 de agosto de 2020).
Assim, não se pode admitir a prática de atos extrajudiciais de cobrança de dívida prescrita.
Quanto ao pedido de dano moral, não houve inscrição negativa nos órgão de crédito e sim inserção em plataforma SCR- Sistema de Informação de Crédito.
Acontece que, tais dados são sigilosos, ou seja, não há publicidade da dívida, o que resulta na impossibilidade de indenização monetária.
Tais registros, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos. Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Dívida inexistente.
Cobrança via Serasa Limpa Nome.
Inexigibilidade.
Danos morais.
Não cabimento. A inserção de dívida inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição negativa, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral in re ipsa.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro dos maus pagadores, sendo um meio de negociação de débitos pendentes, o qual não é dotado de ampla publicidade.
Não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo do déficit de score. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7017283-90.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/07/2023(TJ-RO - AC: 70172839020218220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 12/07/2023). Assim, não havendo caráter desabonador na plataforma de serviços em que realizada a pesquisa, a declaração de inexigibilidade dos débitos não se presume o dano moral, pois não há nos autos prova do prejuízo advindo da inserção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, X, da CF/88, arts. 14 do CDC, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 357,78, vencida em 01/2019. b) CONDENAR a requerida a se abster de realizar a cobrança, por qualquer meio, seja judicial ou extrajudicialmente, dos débitos em questão, nos termos da decisão judicial.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, CONDENO a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça a ela deferida e a inexigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC; e a parte requerida a pagar os 50% restantes.
Quanto aos honorários sucumbenciais, CONDENO a parte autora a pagar ao patrono da parte requerida honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a parte líquida que decaiu de seu pedido inicial, observada a gratuidade da justiça a ela deferida e a inexigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC; e a parte re querida a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA (MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I., e com o trânsito em julgado desta, arquive-se. Porto Velho-RO, 27 de maio de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:17
Intimação
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 23:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 13:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 08:25
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011830-12.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARIO GOMES MUNIZ, OAB nº MT15072 Polo Passivo: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Após análise da documentação juntada pela parte requerente, defiro a gratuidade de justiça.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ANDRADE DE SOUZA ANTONIO ANDRADE DE SOUZA em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Narra o requerente que tentou adquirir um cartão de crédito e aquisição parcelada de um bem móvel junto a loja popular que admite crediário, tendo sido cerceado seu crédito.
Ato contínuo, ao realizar diligência administrativa com o fito de resolver o impasse, afirma que fora surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao Requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo/mês de referência 06/2021, no importe de R$ 357,78.
Sustenta que a anotação é indevida pois já está prescrita (superior a 5 anos) e que o requerido não o notificou previamente acerca da inscrição do seu CPF/MF junto ao Banco Central. Por fim, em sede de tutela de urgência, requer a exclusão do seu nome junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central e assemelhados em decorrência da manutenção indevida pela prescrição, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa.
Pois bem.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumário, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
No caso dos autos, embora o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita.
Os documentos juntados pelo autor, especialmente o comprovante de inscrição de dívida no sistema de informação de crédito do Banco Central, oriundo de relação com o requerido MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e datada de 06/2021, portanto superior a 5 anos (prazo prescricional), demonstram a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, inferindo a probabilidade do direito, O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, tendo em vista que são conhecidas as consequências da inscrição do nome nos sistemas de cadastro de inadimplentes, especialmente quando reduz eventual crédito que a parte autora tente auferir.
Registre-se ainda que tal medida é reversível, podendo a empresa/instituição, em caso de improcedência da pretensão externada, promover todas as medidas correspondentes ao exercício regular do direito de cobrar e fazer valer seus créditos.
Não se evidencia, portanto, qualquer impedimento à tutela reclamada.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino ao Requerido MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, promova a exclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes do Banco Central, bem como de abstenha de realizar nova inscrição referente ao débito objeto do litígio no importe de R$ 357,78, sob pena de multa de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade.
Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores.
No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1- Pratique-se o necessário para que a tutela de urgência concedida seja cumprida. 2- Anote-se a gratuidade da justiça no PJE. 3- Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar conhecimento dos termos da tutela concedida que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 4- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 5- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 6- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. SERVE COMO MANDADO / CARTA AR / CARTA PRECATÓRIA. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Se houver convênio, cite-se/ intime-se via sistema) Porto Velho, 11 de março de 2024 . Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
11/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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