TJRO - 7003638-95.2022.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003638-95.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificações Municipais Específicas Valor da causa: R$ 6.300,00 (seis mil, trezentos reais) Parte autora: REQUERENTE: LINDALVA BARBOSA TEIXEIRA, CPF nº *17.***.*13-34, LINHA 86 KM 06 ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por LINDALVA BARBOSA TEIXEIRA em face de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE, partes devidamente qualificadas.
Recebido o presente cumprimento, determinou-se a expedição das RPVs e intimação da parte executada para realizar o pagamento.
As partes registraram ciência das RPVs expedidas.
Transcorreu-se o prazo de pagamento das RPVs sem o cumprimento da obrigação.
A parte exequente pleiteou pela realização da diligência via SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Consoante art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Assim, considerando que não houve o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de realização de diligência via SISBAJUD.
Neste ato, realizei a diligência supramencionada, que restou frutífera.
Oportunamente, lancei ordem de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Com o fito de otimizar os trabalhos e em primazia à celeridade, serve a presente sentença de Alvará Eletrônico de Transferência, que faculto ser em nome do patrono do credor, desde que detenha poderes para tanto.
Após, intime-se para retirada em 10 (dez) dias, devendo ser observados os seguintes dados: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.898,62 MIKAELE RICARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 46.***.***/0001-04 01519264 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2292 C.: 27663-4 R$ 4.431,33 LINDALVA BARBOSA TEIXEIRA *17.***.*13-34 01519264 - 7 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2292 C.: 6257-0 TOTAL: R$ 6.329,95 Após a transferência dos valores, a conta judicial deverá permanecer zerada.
O presente Alvará de transferência terá validade de 30 dias, a contar desta decisão.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
Analisando o contido nos autos, pelo que foi acima relatado, tenho que esse deve ser o desfecho do presente processo, diante da satisfação integral do débito executado.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, por qualquer motivo, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito, devendo fazer conclusão dos autos para novas deliberações.
Intime-se a parte executada, dando-lhe ciência quanto ao pagamento da RPV, a fim de que adote as providências necessárias à suspensão da quitação da ordem diretamente pela Fazenda.
Caso, porém, venha aos autos comprovante de pagamento da RPV, providencie-se o necessário para devolver a quantia aos cofres públicos.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente, remeta os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intime-se a Fazenda Pública via sistema.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
São Miguel do Guaporé/RO, 12 de julho de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 15:14
Expedido alvará de levantamento
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28/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 27/06/2024 23:59.
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15/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:52
Expedição de RPV.
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23/03/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:24
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do processo: 7003638-95.2022.8.22.0022 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LINDALVA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DESPACHO
Vistos.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou impugnação quanto aos cálculos apresentados pela autora.
Em sequência, a parte autora apresentou nova atualização de débito, perfazendo o montante de R$ 6.328,73 (seis mil e trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Assim, expeça-se RPV no valor de R$ 6.328,73 (seis mil e trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Após, guarde-se o pagamento no prazo legal.
Comprovada a quitação, intime-se a parte autora, para dizer se encontra satisfeita a obrigação, sob pena de extinção da execução.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé-28/02/2024 Sophia Veiga De Assuncao Juízo(a) de Direito -
28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:05
Publicado DESPACHO em 25/08/2023.
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24/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 13/06/2023 23:59.
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17/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:59
Processo Desarquivado
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14/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/04/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 01:29
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
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07/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 23:05
Publicado DESPACHO em 11/10/2022.
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10/10/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
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03/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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