TJRO - 7066328-29.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EURIANE SILVA DE OLIVEIRA
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24/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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24/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EURIANE SILVA DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected] Processo: 7066328-29.2022.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ROGERIO MARQUES RIBEIRO, BR 364 KM 3 5 6601, INEXISTENTE LAGOA - 78900-970 - NÃO INFORMADO - ACRE, EURIANE SILVA DE OLIVEIRA, ESTRADA DA PENAL Presídio, - DE 6230 AO FIM - LADO PAR APONIÃ - 76824-052 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RONDÔNIA ofereceu denúncia contra ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO e EURIANE SILVA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática de crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que: "(...) No dia 09.06.2022 por volta das 3h00, no Residencial Aquarelle Residence situado Av.
Rio Madeiras de Carvalho, 1881, Bairro Nova Porto Velho, nesta Comarca, aos denunciados ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO e EURIANE SILVA DE OLIVEIRA agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtrair para si, coisa alheia móvel, a citar, 05 (cinco) Bicicletas quadro de alumínio sendo 04 (quatro) da marca Specialized, todas padronizadas e 01 (uma) da marca Cairu AL Lotus Angel MEC 317353 Aro 29, pertencentes da vítima Creuza Gomes Batista. Segundo o apurado, os denunciados aproveitando-se de ausência de vigilância, subtraíram os bens supramencionados, a ação delitiva foi flagrada pelo sistema de câmeras do local em plena atividade delituosa, constando no Relatório da Sevic 55/20202/SEVIC/2ªDP, as imagens mostrando o casal forçando o portão Basculhante, adentrando o imóvel de modo rápido e sorrateiro e subtraíram os objetos sobreditos, os quais que estavam no pátio do prédio; consumando o delito. (...)". (SIC - Denúncia de ID 92767328).
Em conjunto com a inicial acusatória veio aos autos o inquérito policial n. 147/2022, instaurado por portaria.
A denúncia foi recebida em 06/07/2023 (ID 92969695) e, no ato, determinou-se as citações dos réus.
EURIANE SILVA DE OLIVEIRA foi citada por edital (ID 94028537), não constituiu defesa e nem compareceu voluntariamente aos autos, razão pela qual, com fundamento no artigo 366, do CPP, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 95917232).
ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO foi citado (ID 93464307) e, por meio de sua defesa, apresentou resposta à acusação (ID 94278640), não sendo o caso de absolvição sumária do réu, designou-se audiência de instrução e julgamento, sendo que na solenidade ouviu-se a vítima, uma testemunha e o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido.
Encerrada a instrução em relação a ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO, as partes apresentaram alegações finais orais, tendo o Ministério Público propugnado pela condenação do réu nos termos da denúncia e a Defesa pelo afastamento da qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração e pelo reconhecimento da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Mérito.
De início, denota-se que o feito tramita regularmente sem qualquer tipo de vício ou nulidade a sanar, sendo que ao réu fora garantido todos os direitos constitucionais inerentes ao contraditório e ampla defesa, pelo que, passa-se ao mérito da ação.
Conforme se infere da denúncia, o réu ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO está incurso na prática do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, cujo tipo penal transcreve-se a seguir. "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (...) IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...)" (Decreto-Lei n. 2848 de 07 de Dezembro de 1940). (...)" Doravante, passo à análise do delito.
A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no registro de ocorrência policial n. 99851/2022 (ID 92767327 - Pág. 5), no relatório nº 55/2022/SEVIC/2ªDP (ID 92767327 - Págs. 13-18), no Laudo de Avaliação Merceológica Indireta (ID 92767327 - Pág. 29-30), na prova testemunhal colhida na fase processual, dentre outros elementos de informação coletados em sede de inquérito policial.
A autoria delitiva encontra-se cabalmente comprovada, conforme se depreende dos depoimentos colhidos e transcritos a seguir. CREUZA GOMES BATISTA, representante da vítima, Síndica do Condomínio, disse que o furto se deu em relação aos bens de um condômino.
Afirmou que nas imagens de câmeras de vigilância é possível verificar que o furto foi praticado por duas pessoas, sendo um homem e uma mulher.
Relatou que cinco bicicletas foram subtraídas, sendo quatro da marca Specialized e uma da marca Cairu.
Contou que o seguro do Condomínio foi acionado para garantir o ressarcimento aos proprietários.
Revelou que houve o desparafusamento de uma área específica do portão de acesso do Condomínio para abrí-lo.
Esclareceu a dinâmica da subtração afirmando que os réus tiveram que ir e voltar mais de uma vez para conseguirem levar todas as bicicletas.
Narrou a dinâmica do furto concomitante a demonstração, em apresentação de tela, das imagens extraídas do relatório nº 55/2022/SEVI/2ªDP (ID 92767327 - Págs. 13-18).
Disse não se recordar com precisão, mas que as bicicletas das marca Specialized custam cerca de catorze mil reais e que, pelo seguro do Condomínio, foram adquiridas novas bicicletas para o ressarcimento do proprietário.
Acerca dos fatos apurados, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
LUCIANO NASCIMENTO SOUZA, testemunha compromissada, Policial Civil, disse que a síndica noticiou o furto e apresentou as imagens do circuito interno de segurança.
Disse que pelos vídeos das câmeras de segurança foi possível identificar os réus com clareza.
Afirmou, salvo engano, que o réu ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO confessou o delito na Delegacia de Polícia.
Esclareceu a dinâmica dos réus para passarem pelo portão, dizendo que este foi forçado com algo (pedaço de ferro, madeira) e, depois, estando do lado de dentro, colocou-se o portão no modo manual.
Acrescentou que para colocar um portão no modo manual, bastaria levantar uma "peçinha" ou forçar com qualquer objeto e deu o exemplo de uma chave de fenda.
Novamente, afirmou que os réus levantaram o portão de acesso ao Condomínio e acredita que houve dano ao portão.
Contou que nenhuma das bicicletas furtadas foram recuperadas por diligências policiais.
Acerca dos fatos apurados, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
Interrogado, o réu ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO confessou a prática do delito de furto, no entanto, explicou que o portão não foi arrombado, eis que apenas retirou um trava que permitiu levantamento manual e posterior acesso ao condomínio.
Revelou que furtou apenas duas bicicletas e que as trocou por drogas sem especificar o valor considerado nos produtos furtados no momento da aquisição de entorpecentes para uso pessoal.
Afirmou que conheceu EURIANE nas ruas e que ele já tem condenação por outros crimes.
Disse não saber o paradeiro de EURIANE.
Acerca dos fatos apurados, nada mais disse e nem lhe foi perguntado, tudo conforme se observa da gravação audiovisual constante nos autos.
Essas são as provas produzidas em Juízo.
A confissão do réu está em consonância com a prova produzida nos autos (Art. 197 do CPP).
A certeza da autoria no crime de furto evidencia-se a partir dos elementos probatórios produzidos na fase inquisitiva e, posteriormente, jurisdicionalizados, pois, o réu confessou a autoria do crime e narrou detalhes importantes, bem como está em harmonia com o depoimento da representante vítima (Síndica do Condomínio) e da testemunha Policial Civil.
Em busca da verdade real que rege o Código de Processo Penal e que é conferida a esta Magistrada, chega-se à conclusão que realmente ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO é um dos autores do furto indicado na exordial acusatória.
Em caso semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiu: "Apelação criminal.
Furto qualificado.
Insuficiência probatória.
Conjunto probatório harmônico.
Manutenção da condenação.
Apelo não provido. 1.
Mantém-se a condenação pelo crime de furto, quando os elementos de prova colhidos são harmônicos e a ré confessa a prática da conduta. 2.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7009615-07.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 26/07/2023") (Grifou-se).
Quanto à qualificadora atinente a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I, do § 4°, do art. 155, do CP), busca a Defesa o afastamento dela, ao argumento de que não foi produzida prova pericial e que não houve dano algum ao portão.
Considera-se obstáculo tudo aquilo que é empregado para proteger a coisa contra eventual ação criminosa e, assim, configura a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, quando o agente faz desaparecer completamente (destruição) ou quando arromba, desloca ou suprime (rompimento) eventual barreira que sirva de proteção, visando à subtração da coisa alheia .
No caso, verificou-se, em Juízo, que o réu retirou/desparafusou a trava/pino/peça do portão eletrônico no Residencial Aquarelle Residence para abri-lo manualmente e, assim, ter acesso à res furtiva.
Sobre esse ponto, os fatos narrados na denúncia demonstra que o réu e sua comparsa apenas forçaram "(...) o portão Basculhante, adentrando o imóvel de modo rápido e sorrateiro (...)". (ID 92767328 - Pág. 2).
Nesse contexto, não se pode cogitar a ocorrência de destruição de obstáculo. Quanto ao conceito de rompimento, esta é a conduta que estraga ou faz em pedaços alguma coisa.
Assim, entendo que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo seria necessário comprovar que o réu deteriorou a coisa, tornando-a inadequada para o uso comum.
A prova oral produzida em Juízo deixa dúvida se o réu, realmente, estragou a trava do portão eletrônico para poder abri-lo. A propósito, sobre o ponto, registro que inexiste nos autos laudo pericial de constatação do rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Deixo consignado que a ausência de prova técnica não se revela imprescindível para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, no entanto, não havendo certeza de que o réu tenha rompido obstáculo à subtração da coisa, não há como reconhecer a qualificadora. Portanto, afasto a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP).
Quanto ao concurso de pessoas (inciso IV, do § 4°, do art. 155, do CP), depreende-se dos depoimentos acima transcritos que realmente houve um liame delituoso prévio entre ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO e sua comparsa, já qualificada nos autos, para a subtração das bicicletas indicadas na denúncia.
Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Tratado de Direito Penal, volume 1, parte geral, 13ª edição, Saraiva, 2008, ao abordar o assunto preceitua: "Vínculo subjetivo entre os participantes Deve existir também, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum.
A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas" (pág. 418).
O depoimento da representante vítima (Síndica do Condomínio) e da testemunha Policial Civil e do próprio réu ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO, são claros e coesos quanto à prática do crime por pelo menos dois agentes, aliado aos elementos de informações constantes do inquérito revelam-se suficientes para embasar a qualificadora do concurso de agentes.
Assim, consigno que a qualificadora prevista no inciso IV, §4°, do artigo 155, do Código Penal, está devidamente configurada, pois, restou demonstrado nos presentes autos que o delito de furto foi praticado em comunhão de ações e desígnios (concurso de pessoas).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, CONDENO o réu ROGÉRIO MARQUES RIBEIRO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Em reverência aos dispostos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a perfeita individualização da pena.
Em atenção às circunstâncias judiciais, quanto à culpabilidade, tida como a maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, tem-se que não extrapola a censura delimitadora do tipo penal e, por isso, não haverá valoração. Quanto aos antecedentes criminais, conforme certidão acostada nos autos, há condenação penal anterior transitada em julgado (autos n. 7078638-04.2021.8.22.0001 da 1ª Vara Criminal de Porto Velho), mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância ao disposto na Súmula 241 do STJ.
Lado outro, registra-se que o réu, também é portador de maus antecedentes (outras condenações penais diversas), conforme demonstra o relatório da situação processual executória dos autos n. 1000370-76.2010.8.22.0501 da VEP - Vara de Exec. e Contravenções Penais de Porto Velho (Meio Fechado e Semiaberto), razão pela qual valora-se os maus antecedentes. Nota-se que quanto a personalidade do réu não se mostra válida à exasperação da basilar, pois não existem nos autos elementos suficientes à efetiva e segura aferição, sendo certo que de acordo com o entendimento do STJ, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamentos em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.
No que tange a conduta social não há elementos nos autos para aferição.
Os motivos do crime são os normais para o tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
As circunstâncias e as consequências são próprias ao tipo, não merecendo valoração.
Por fim, não há comportamento da vítima a ser analisado.
Na primeira fase da dosimetria, considerando-se que as circunstâncias judiciais acima analisadas são, em um dela, desfavorável ao réu, aumento a pena mínima em 1/6 (um sexto), para fixar a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência - 7078638-04.2021.8.22.0001 da 1ª Vara Criminal de Porto Velho) em concorrência com a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea 'd' CP), razão pela qual, compenso-as, restando a pena provisória em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Por isso, mantenho a pena ao réu em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Aplico o valor do dia-multa em R$ 10,00 (dez) reais, perfazendo a multa imposta no importe total de R$ 110,00 (cento e dez) reais.
O réu deverá iniciar o cumprimento da sua pena no regime SEMIABERTO, com base no art. 33, §2º, alínea “b” do Código Penal, ante a reincidência.
Concedo o direito do réu recorrer em liberdade, pois respondeu o processo em liberdade e não estão preenchidos os requisitos para prisão cautelar, devendo assim permanecer até a confirmação em grau recursal desta condenação, conforme art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Ausentes os requisitos do artigo 44 e 77, ambos do Código Penal, nego ao réu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a suspensão condicional da pena.
Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 42 do Código Penal, determino a DETRAÇÃO dos dias em que o réu permaneceu preso neste processo.
Os cálculos de detração poderão ser realizados nos autos da execução penal (n. 1000370-76.2010.8.22.0501), eis que pode haver impacto no regime prisional relativo a estes autos.
No entanto, considerando a existência de condenação anterior, os cálculos da detração devem ser realizados pela VEP, para fins de identificação do novo regime a ser imposto, motivo pelo qual determino o encaminhamento de cópia da presente sentença à VEP imediatamente.
Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso para tanto.
Outras Disposições: Assim, com o trânsito em julgado, determino: a) A expedição de guia de execução definitiva, encaminhando-se à VEP - Vara de Exec. e Contravenções Penais de Porto Velho (Meio Fechado e Semiaberto). b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. c) Intime-se o réu para promover o pagamento da multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento no prazo, proceda sua inscrição em dívida ativa estadual e cumpra-se os termos do art. 269-A e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. d) Isento o réu das custas e despesas do processo, eis que assistido pela DPE, evidenciando sua hipossuficiência.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Serve a presente sentença como mandado de intimação do réu.
Cumpram-se os ditames do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal e intime-se a vítima para tomar ciência da presente sentença, a qual ainda aguarda o prazo para interposição de recursos.
Em relação a EURIANE SILVA DE OLIVEIRA o processo continuará suspenso, com fundamento ao artigo 366, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de março de 2024. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito -
07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/02/2024 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 29/01/2024 23:59.
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13/01/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 17:56
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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04/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
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11/09/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EURIANE SILVA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:34
Publicado CITAÇÃO em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:42
Mandado devolvido sorteio
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18/07/2023 14:13
Mandado devolvido sorteio
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11/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 16:36
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/07/2023 16:47
Recebida a denúncia
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06/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
14/09/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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