TJRO - 7001379-98.2024.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ISAC JUSTO BEHENCK em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Decorrido prazo de IRINEU JUSTO BEHENCK em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:19
Publicado SENTENÇA em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001379-98.2024.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTES: ISAC JUSTO BEHENCK, ROGERIO WEBER 305 B RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, IRINEU JUSTO BEHENCK, TENENTE PORTELA 204 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, AV.
CASTELO BRANCO 1046 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA Vistos e examinados, Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, na qual os autores pleiteiam a concessão de tutela jurisdicional para determinar ao Município de Pimenta Bueno a manutenção de estrada vicinal, utilizada pelos autores, notadamente para fins de acesso às suas propriedades rurais.
Alegam que, há mais de cinco anos, a manutenção da estrada ''Linha Piauí/Mamão'' foi negligenciada, encontrando-se em péssimas condições de tráfego.
Entretanto, a despeito das ponderáveis razões deduzidas na exordial, após análise das questões que a matéria dos autos envolve, tem-se a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de ações que envolvam direitos ou interesses difusos e coletivos.
Com efeito, nota-se que os fatos ora expostos nesta ação envolvem questões de melhorias e correções de estradas rurais de uso público.
Neste ponto, não se pode ignorar que a tutela jurisdicional pleiteada tem lugar em ação própria, por cuidar de direitos transindividuais compartilhado por uma classe de pessoas, e não de um único contribuinte, de modo que o objeto da lide ultrapassa a competência de alçada do Juizado Especial.
Nesse contexto, a competência ratione materiae deste órgão jurisdicional alinha-se sob a égide do art. 2º, §1º, I e II da Lei 12.153/09, no que consiste aos elementos que buscam compor o significado das causas cíveis de menor complexidade.
Determinam os incisos I e II, §1º do art. 2º da Lei 12.153/09, in verbis: “Art. 2º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (grifei) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (grifei) Diante disso, impõe-se a extinção do feito por incompetência absoluta do juízo do Juizado Especial.
Cito jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITOS DIFUSOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.
Em atenção ao art. 2º, § 1º, I da Lei n. 12.153/2009, demandas sobre direitos difusos não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - CC: 10000212490494000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
Outrossim, cita-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Limpeza, poda e iluminação de trecho de estrada situado entre dois municípios – Ilegitimidade ad causam – Demanda que envolve interesses difusos - Não há previsão legal de legitimidade individual para tutela de direitos difusos - Recursos do autor de Município desprovidos – Sentença reformada - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (TJ-SP 10179281520158260068 SP 1017928-15.2015.8.26.0068, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/11/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2017).
Por tais razões, conclui-se que o direito postulado é de natureza difusa, o que afasta a competência deste Juizado Fazendário para o processamento e julgamento do feito.
Por fim, cabe anotar, a teor do art.64, § 1º, do CPC/2015, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 em razão da incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Reconhecida a incompetência impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 (microssistema) e Enunciado nº. 02 do FOJUR (FORO PERMANENTE DO JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA).
Enunciado 02 - Extingue-se o processo no caso de reconhecimento de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Aprovado por unanimidade).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pimenta Bueno , 1 de agosto de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
01/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/07/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - Juizado Especial Processo: 7001379-98.2024.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAC JUSTO BEHENCK e outros Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO1826 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 20 de junho de 2024. -
20/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:21
Intimação
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20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 09:30
Decorrido prazo de ISAC JUSTO BEHENCK em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:25
Decorrido prazo de IRINEU JUSTO BEHENCK em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:24
Decorrido prazo de IRINEU JUSTO BEHENCK em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:22
Decorrido prazo de ISAC JUSTO BEHENCK em 17/06/2024 23:59.
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29/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:28
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001379-98.2024.8.22.0009 Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTORES: ISAC JUSTO BEHENCK, ROGERIO WEBER 305 B RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, IRINEU JUSTO BEHENCK, TENENTE PORTELA 204 BEIRA RIO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, AV.
CASTELO BRANCO 1046 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO SERVINDO COMO CITAÇÃO Vistos, etc.
Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 cc art.2º da Lei 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública, a audiência restou frustrada, pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei 12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania.
Neste norte, discutindo-se nos autos de matéria preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da Lei 12.153/09.
Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá consignar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação.
Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 (quinze) dias se desejar e após o transcurso, venham conclusos os autos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO via sistema. Pimenta Bueno , 26 de abril de 2024 .
Wilson Soares Gama Juiz de Direito -
26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:58
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 00:16
Decorrido prazo de IRINEU JUSTO BEHENCK em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ISAC JUSTO BEHENCK em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2024 07:42
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:22
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001379-98.2024.8.22.0009 Ação Civil Coletiva AUTORES: ISAC JUSTO BEHENCK, IRINEU JUSTO BEHENCK ADVOGADO DOS AUTORES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO R$ 30.000,00(trinta mil reais) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ISAC JUSTO BEHENCK em face de IRINEU JUSTO BEHENK.
Ao ID 102665736, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial a fim de que recolhesse às custas iniciais.
A parte autora aduziu que por equívoco, direcionou a presente ação para uma das Vara Cíveis desta Comarca, quando os autos deveriam ser distribuídos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública (id 102742243).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem, verifico que o autor endereçou ao Juizado da Fazenda pública, conforme extrai-se de sua exordial no ID 102620690, contudo, por algum equívoco ao cadastrar os autos no sistema, acabou distribuindo entre os Juízos das Varas Cíveis.
Deste modo, defiro o pedido e determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, conforme requerido pela parte autora em sua manifestação sob ID 102742243.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 19 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
19/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:41
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:22
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001379-98.2024.8.22.0009 Ação Civil Coletiva AUTORES: ISAC JUSTO BEHENCK, IRINEU JUSTO BEHENCK ADVOGADO DOS AUTORES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
No mesmo ato, deverá a autora juntar documento comprobatório de endereço em seu nome, devidamente atualizado, que poderá ser uma fatura de água, energia elétrica, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, bem como deverá acostar aos autos, documento de identificação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigos 321 e 485, inciso I do CPC. À CPE para que retifique a autuação dos autos, vez que se trata de ação de obrigação de fazer.
Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 11 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
11/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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