TJRO - 7001418-92.2024.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 09:22
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001418-92.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito R$ 26.585,90 REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS, CPF nº *90.***.*30-53, AVENIDA TEREZINA 5316 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº ES15130, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS logro demonstrar, por meio dos documentos que instruem a petição de Id. 102351808, hipossuficiência tal que lhe impedira de arcar com as custas sem que isso prejudicasse a subsistência sua e de sua família, motivo pelo qual, firme no art. 5°, inc. LXXIV, da Carta Magna, Lei n. 1.060/50 e art. 98 ss, do CPC, defiro a gratuidade de justiça. Assim, e uma vez que tempestivo, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95).
Contrarrazões apresentadas (Id. 105280044).
Encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Serve este(a) de carta, mandado, oficio etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 9 de maio de 2024 às 13:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº : 7001418-92.2024.8.22.0010 Requerente: REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Rolim de Moura, 22 de abril de 2024. -
22/04/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:11
Intimação
-
22/04/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 12:49
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001418-92.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito R$ 26.585,90 REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS, CPF nº *90.***.*30-53, AVENIDA TEREZINA 5316 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE BOTAFOGO - 22251-040 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Permaneceu incontroversa a alegação segundo a qual os “...empréstimos 111107846, 111107849 e 111107851 foram devidamente contratadas pela parte Autora da modalidade CRED CONSIG PORTABILIDADE em 06/2022 através de Assinatura Eletrônica mediante impostação de senha pessoal...com crédito disponibilizado diretamente na instituição em que possuía a referida dívida, via Transferência Interbancária…” (103863030). Nada obstante, há prova disso nos autos, sobretudo pelos extratos anexos aos IDs: 103863045, 103863044 e 103863043, em que se detalham as referidas operações bancárias. Assim, não haveria mesmo como admitir aqui a tese da autora de que os negócios “...foram, sem o consentimento da requerente e sem qualquer solicitação da mesma…” (102350750) e de que, por conseguinte, faria jus à anulação deles e ao ganho de R$ 26.585,90 a título de danos econômicos e morais. Sobre o tema, acórdão (ementa) da e.
Turma Recursal do TJ/RO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO COMPROVADO.
CONTRATO ASSINADO.
COBRANÇA.
DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. – Havendo regular contratação do empréstimo e depósito de valores na conta bancária do autor, a cobrança e descontos são legítimos.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000742-24.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 27/02/2023.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Serve esta de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 11 de abril de 2024 às 09:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:28
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de outras peças
-
08/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7001418-92.2024.8.22.0010 REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 09/04/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 15:29
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de outras peças
-
05/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7001418-92.2024.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito R$ 26.585,90 REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS, CPF nº *90.***.*30-53, AVENIDA TEREZINA 5316 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº DESCONHECIDO, AVENIDA FORTALEZA 4794 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Independentemente da plausibilidade que se pudesse atribuir à tese de MARIA MADALENA SILVA DE FREITAS no sentido segundo o qual indevidos os descontos mensais sem que houvesse aderido ao serviço cobrado pela ré (CDC, art. 54, § 2º), à antecipação da tutela se faz necessário demonstrar ainda ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se vislumbra aqui, uma vez que há mais de um ano a autora vem conformando sua renda ao desconto sub judice.
No mais, pelo fato de as parcelas questionadas terem a importância de R$ 157,49, o que, ao menos de início, não representaria à autora instabilidade financeira assim tão significativa, não há que se falar aqui no deferimento da providência inaudita altera parte. Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora.
Cite(m)-se e intimem-se a requerida.
Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos.
III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais.
VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX.
A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021).
X.
Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial.
Serve este de carta/mandado. Rolim de Moura, segunda-feira, 4 de março de 2024 às 11:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 -
04/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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