TJRO - 7000978-81.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CAIO AGUIAR DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DENILDO DA SILVA CAU em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1º Juizado Especial Cível Processo: 7000978-81.2024.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Requerente (s): DENILDO DA SILVA CAU, CPF nº *05.***.*01-68, LINHA 6 C km 03, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) Requerido (s): CAIO AGUIAR DE OLIVEIRA, CPF nº *62.***.*43-20, AFONSO PENA 7685, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 JOAO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AUTOR: DENILDO DA SILVA CAU, em face de REU: CAIO AGUIAR DE OLIVEIRA.
No ID 109929241 as partes, em audiência de conciliação, entabularam o seguinte acordo: TERMOS DO ACORDO 1.
O Requerido, Sr.
Caio Aguiar de Oliveira, reconhece a dívida e se compromete a efetuar o pagamento de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), divididos em 9 (nove) parcelas iguais de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) cada; 2.
As parcelas deverão ser pagas semanalmente, aos Domingos, iniciando-se no dia 25 de Agosto de 2024, e as demais sucessivamente aos finais de semanas seguintes (Domingos), até a quitação integral do débito; 3.
As parcelas deverão ser depositadas/transferidas para a conta bancária do Requerente, Sr.
Denildo da Silva Cau, por intermédio do PIX, chave celular n. 69 99296-7662; 4.
Em caso de não cumprimento no prazo estipulado, vencer-se-ão todas das parcelas restantes e incidir-se-á multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor, além da correção monetária e juros, desde a data do vencimento da parcela atrasada. 5.
Por estarem as partes acordadas, requerem a homologação deste acordo, pelo juízo e para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, desistem do prazo recursal.
Também saem cientes de que, somente serão intimadas se houver algo que impeça a homologação do acordo.
Caso contrário, será o acordo homologado e o processo arquivado.
Nada mais havendo dei por encerrado este ato. É o relatório.
Decido.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei 9.099/95).
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente.
Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO.
Guajará-Mirim, terça-feira, 20 de agosto de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
20/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:44
Homologada a Transação
-
20/08/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2024 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/08/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 07:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 15:19
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/07/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DENILDO DA SILVA CAU em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/04/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/04/2024 09:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIO AGUIAR DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DENILDO DA SILVA CAU em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:51
Juntada de termo de triagem
-
11/03/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:54
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000978-81.2024.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Perdas e Danos Requerente DENILDO DA SILVA CAU, CPF nº *05.***.*01-68, LINHA 6 C km 03, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) CAIO AGUIAR DE OLIVEIRA, CPF nº *62.***.*43-20, AFONSO PENA 7685, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 576 JOAO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por D.D.S.C. em face de C.A.D.O.
Por se tratar de ação regida pelo rito especial da Lei 9.099/95, não há que se falar em dispensa da audiência de conciliação, frente a sua obrigatoriedade.
Ressalta-se a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito dos juizados especiais.
Assim, em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a realização da audiência de conciliação entre as partes, a qual já foi agendada pelo sistema e a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca.
A audiência será na modalidade virtual (videoconferência - whatsapp), ou, caso requeiram as partes, na modalidade presencial.
Havendo dúvida quanto ao procedimento as partes deverão entrar em contato com o CEJUSC, por intermédio do número de telefone (69) 3516-4540.
Cite-se e intime-se a parte requerida, primeiramente via correios e, em caso negativo, via mandado, para tomar ciência da audiência acima designada e de que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, caso tenha preferência pela realização da audiência por videoconferência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, ficando desde já ADVERTIDA que caso não indique os meios de contato ou não seja localizada nos endereços eletrônicos indicados, o processo será julgado (artigo 23, Lei 9.099/95).
Parte autora já intimada, conforme Id. 102547777 - Pág. 1.
Cumpre observar que, conforme o inc.
I do Art. 7º do Provimento da Corregedoria n. 18/2020, os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo. Vale ressaltar que a audiência de conciliação, caso seja por videoconferência, será realizada através do aplicativo whatsapp ou Hangouts Meet.
Tendo as partes optado pela realização da audiência de forma presencial, deverão comparecer na unidade judiciária desta comarca no dia e horário designados.
Assim, torna-se necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
Na hipótese de a diligência ser negativa, informe a parte autora o endereço atualizado do (a) requerido(a).
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas a informar na referida audiência quais as provas que desejam produzir, de modo justificado, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, salvo entendimento diverso desta magistrada. Fica o alerta de que, nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, nos termos do Art. 7º, inciso XIV do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Após, na mesma oportunidade, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (Art. 7º, inciso XV do Provimento nº 18/2020).
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, carta de preposição, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), nos termos do Art. 7º, inciso VIII do Provimento Corregedoria n. 18/2020.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (Art. 7º, inciso IX do Provimento Corregedoria n. 18/2020). O conciliador deve atentar para o integral cumprimento do Provimento acima mencionado, adotando todas as providências necessárias, inclusive instando as partes a declinar as provas que pretendem produzir ou informar se desejam o julgamento antecipado do feito, caso não o tenham feito.
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Por fim, no ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO (CASO A AUDIÊNCIA SEJA VIRTUAL): 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); (art. 7º XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020) 7. se na hipótese do item anterior (item 7), o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); CONTATO COM O NUCOMED Fones: (69) 3516-4540 - Horários: de 7h às 14h. (69) 3516-4566 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliadora Estelina (69) 3516-4565 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Sidomar (69) 3516-4540 (Telefone e WhatsApp) - Horários: 7h às 14h.
Conciliador Julio SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 7 de março de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:08
Juntada de outras peças
-
07/03/2024 09:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001409-54.2024.8.22.0003
Jose Leal de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Nilton Leite Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 09:36
Processo nº 7001409-54.2024.8.22.0003
Jose Leal de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Nilton Leite Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2025 12:11
Processo nº 7004288-48.2022.8.22.0021
Ana Maria Gomes de Oliveira
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Sandra Mirele Barros de Souza
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2025 17:44
Processo nº 7004288-48.2022.8.22.0021
Ana Maria Gomes de Oliveira
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2022 22:26
Processo nº 7001207-77.2024.8.22.0003
Antonio Roberto Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonio Machado de Urzedo Sobrinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/02/2024 16:05