TJRO - 0002946-73.2011.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:33
Juntada de autos digitalizados
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22/04/2024 07:25
Juntada de autos digitalizados
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18/04/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2024 16:15
Juntada de Petição de
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24/03/2024 16:15
Juntada de Petição de
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24/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de
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07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0002946-73.2011.8.22.0000 REQUERENTE: CAMARGO BENTO COUTINHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: SIDNEI DONA, OAB nº RO377A, RAUL DOS SANTOS NETO, OAB nº MS5934 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES, OAB nº RO219, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 1 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente -
01/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de CAMARGO BENTO COUTINHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de RAUL DOS SANTOS NETO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de SIDNEI DONA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:02
Decorrido prazo de IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES em 23/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:23
Publicado DECISÃO em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2022 18:32
Conclusos para decisão
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08/05/2022 18:31
Juntada de Petição de
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08/05/2022 18:30
Juntada de Petição de
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08/05/2022 18:30
Juntada de Petição de
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08/05/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2011 00:00
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2011
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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