TJRO - 7002918-06.2023.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/08/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:54
Publicado CITAÇÃO em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002918-06.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Ativo: EXECUTADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, AVENIDA TANCREDO NEVES 3088 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.597,26 DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a citação da parte executada via edital.
Como é sabido, a Lei n.º 6.830/80 em seu art. 8º, estabelece que a citação da parte devedora/executada deverá ser feita pelo correio, com aviso de recebimento, salvo se a Fazenda Pública requerer que seja feita por outra forma e, na hipótese de a citação postal não restar exitosa, o chamamento ao processo será feito por Oficial(a) de justiça ou edital, devendo ser publicado uma única vez no órgão oficial, in verbis: Art. 8º O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital; Aliás, a jurisprudência do STJ assenta, ainda, que para o deferimento da citação por edital, torna-se dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do(a) executado(a), pois o normativo legal de regência, exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e/ou pelo Oficial(a) de justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais).
Nesse sentido, cito julgado, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
SÚMULA 414/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1103050/BA.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
PRESCINDIBILIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 999901/RS.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO.
SÚMULA 196/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ). 2.
Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). [...] (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). (Grifo próprio).
Compulsando os autos, observo que a tentativa de citação foi realizada, restando infrutífera.
Cumpre mencionar, que a ausência de citação pelo correio, não impede a citação via edital, pois se a citação por oficial(a) de justiça, revelou-se frustrada por não encontrar a parte executada naquele endereço, o mesmo ocorreria sem dúvida, na hipótese de citação por correio.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Cite-se a parte executada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 8º, inc.
IV, da Lei n.º 6.830/80, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, nomeio Curador Especial para proceder a defesa dos interesses da parte executada, na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo (CPC, art. 72, II e Súmula 196 do STJ), o qual deverá ser intimado para se manifestar no prazo legal.
Vale asseverar, que o Curador nomeado poderá opor Embargos à Execução, desde que, é claro, se afigurem presentes quaisquer matérias tidas como controvertida, conforme estabelece o art. 16, § 2º, da Lei n.º 6.830/80; Do contrário, não há essa exigência legal.
Após, dê-se nova vista à parte exequente.
Sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Machadinho D'Oeste, 29 de julho de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
29/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:14
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002918-06.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto:Adesão a Programa de Parcelamento de Débito EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, AVENIDA TANCREDO NEVES 3088 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 9.597,26 DECISÃO Vistos, Considerando que houve o apontamento de novo endereço por parte do exequente , DEFIRO o pedido de expedição de Carta Precatória à Comarca de Campo novo do Parecis/MT, com a finalidade de CITAR/INTIMAR o executado no endereço fornecido pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO D´OESTE-RO (ID 106955047 ).
CITE-SE o executado nos termos da presente ação (ID 93493293 ), com base nos artigos 8° e seguintes da Lei de Execução Fiscal - LEF para que, em 05 (cinco) dias, pague a dívida descrita ou garanta a execução, nos termos do art. 9° da LEF, sob pena de serem penhorados bens suficientes para assegurar a totalidade do débito.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia, proceda-se à penhora, ou ao arreto (art. 830, CPC), se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.
Havendo penhora, INTIME-O da mesma e CIENTIFIQUE-O de que a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo fluirá o prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, EMBARGOS DE DEVEDOR.
Em se tratando da penhora sobre bens imóveis, se casado, INTIME-SE o cônjuge, bem como providencie o registro em local próprio e, posteriormente, realize-se a avaliação dos bens e da penhora sobre os mesmos.
Havendo penhora de bens suficientes para garantir a dívida e, transcorrido o prazo para embargos, conclusos para deliberação.
Fica deferida, desde já, ao Sr.
Oficial de Justiça, a excepcionalidade conta no art. 212, §3° do CPC.
Esgotado o procedimento descrito supra, retornem os autos conclusos para deliberações.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO / MANDADO / PRECATÓRIA / CARTA Machadinho D'Oeste/RO, 13 de junho de 2024 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO JUIZ DE DIREITO EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS , ENDEREÇO: Rua SÃO PAULO, 1320 (LETRA NE) - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, CEP 78.360-000 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE -
13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:18
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002918-06.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE Polo Passivo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente, atribuindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos endereços localizados por meio dos sistemas conveniados ao Juízo, conforme espelho(s) em anexo.
Com a resposta, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário. Machadinho D'Oeste/RO, 22 de abril de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7002918-06.2023.8.22.0019 Classe: Execução Fiscal Assunto: EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, AVENIDA TANCREDO NEVES 3088 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 9.597,26 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei.
Para que haja a possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, faz-se necessário o esgotamento da tentativas de localização do requerido, efetuando-se, pois, todas as diligências necessárias para tanto, sob pena de nulidade processual.
Neste diapasão, já se decidiu o STJ: "(...) É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências." (Precedentes: REsp 1328227/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 237927/PA, Rel.
Min.
Raúl Araújo, T4 - Quarta Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo exequente , dado que não houve o devido esgotamento das diligências cabíveis para localização do requerido e, por consequência, REVOGO decisão em ID 98796807 , Defiro a utilização dos sistemas conveniados ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e assemelhados) para a tal finalidade.
Com a resposta, conclusos para deliberação.
Pratique o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Machadinho D´Oeste/RO, 7 de março de 2024 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
07/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE em 15/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:23
Mandado devolvido dependência
-
21/07/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 05:32
Publicado DESPACHO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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