TJRO - 0804424-97.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:08
Juntada de autos digitalizados
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10/06/2024 10:23
Juntada de autos digitalizados
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06/06/2024 21:24
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 09:24
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de
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14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de
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14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0804424-97.2022.8.22.0000 REQUERENTE: CARMEN LUCIA ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DO REQUERIDO: KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA, OAB nº RO2468, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação, sendo consignado ainda a necessidade de depósito complementar pelo ente devedor, o município de Espigão D’Oeste.
A parte credora concordou com os cálculos, mas impugnou a retenção do imposto de renda sobre os honorários contratuais alegando que referido imposto não incide sobre tal verba (Id. 23090771, 23204970).
O ente devedor não se manifestou quanto aos cálculos, mas realizou o depósito complementar necessário para a quitação dos autos (Id. 23192802), sendo este certificado pela COGESP no id. 23224802.
Verifica-se que os honorários contratuais não foram destacados nestes autos, razão pela qual não há que se falar em não retenção do referido imposto, vez que a verba não consta nos cálculos id. 22934854.
Ante o exposto, cumpra-se a decisão id. 23069872. Porto Velho, 10 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
10/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de
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19/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de
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14/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0804424-97.2022.8.22.0000 REQUERENTE: CARMEN LUCIA ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DO REQUERIDO: KELLY CRISTINA AMORIM CAZULA, OAB nº RO2468, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Posterior a comunicação pelo ente devedor que realizou depósito para pagamento destes autos, a parte credora manifesta que concorda com a quantia depositada, apresenta dados bancários e requer a liberação do valor.
A contadoria elaborou os cálculos e certificou a necessidade de depósito complementar.
Apesar da manifestação prévia da parte credora, faz-se necessário sua intimação, posto que não teve conhecimento acerca dos cálculos da Contadoria.
Se o caso, querendo, poderá anuir com o valor depositado e não o valor apurado pela COGESP.
Dito isso, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 05 (cinco) dias. A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado, importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Ressalta-se que havendo necessidade, o ente devedor deve realizar o depósito complementar, no mesmo prazo concedido para manifestação, para viabilizar a quitação integral destes autos e garantir o cumprimento da regra que estabelece que os pagamentos devem ocorrer na ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve qualquer pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar nos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Após as providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 1 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
01/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 09:47
Juntada de autos digitalizados
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20/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 18:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de
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15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de
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15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 08:32
Juntada de autos digitalizados
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01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA ALVES em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:00
Expedição de Ofício.
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16/05/2022 10:00
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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