TJRO - 7002482-55.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:43
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:04
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 11/10/2024.
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10/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 07:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:04
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
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03/10/2024 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:03
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:10
Publicado SENTENÇA em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7002482-55.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CELSO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, OAB nº RO8985, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de atraso de voo por aproximadamente 24 horas.
Inicialmente, tendo a parte ré resistido à pretensão deduzida nos autos em sua contestação, negando a existência do direito pleiteado em juízo, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, de modo que não há que se falar em falta de interesse.
Portanto, rejeito essa preliminar.
Em relação à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no presente caso não merece acolhimento, pois ao versar sobre a reparação de dano moral, deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por DANO MORAL resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem" (STF.
Plenário.
RE 1.394.401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 - Repercussão Geral – Tema 1.240 - Info 1080).
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
A requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade, ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo, ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
No caso vertente, no itinerário contratado pela parte autora (Lisboa/PT - Porto Velho/RO), ocorreu o cancelamento do voo de conexão em São Paulo/SP, com saída prevista para o dia 29/12/2023, às 22h25, e chegada em Porto Velho/RO em 30/12/2023, às 01h05.
Entretanto, o requerente foi reacomodado em outro voo para o dia 30/12/2023, com saída de São Paulo/SP às 16h25, conexão em Brasília/DF, e chegada em Porto Velho/RO às 00h33 do dia 31/12/2023, perfazendo um atraso de aproximadamente 24 horas em relação ao voo previamente contratado.
Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido.
Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmado tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto.
A demora ultrapassou o que pode ser considerado tolerável.
Ademais, o abalo moral perfectibiliza-se pela frustração da consumidora em não ser transportada no horário contratado, tendo em vista a necessidade de cumprimento de horários.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta de tal situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços por parte da requerida, a requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 4.000,00 para o requerente suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por CELSO PEREIRA DA SILVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A e, via de consequência, CONDENO a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 à parte autora, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens.
Os autos deverão aguardar no prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para expedição do alvará eletrônico e extinção do processo.
Não havendo o pagamento voluntário, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 29 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
30/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2024 08:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7002482-55.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: CELSO PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES DE SOUZA - RO10943 Requerido(a): REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 7 - Juizado Especial Cível Data: 22/05/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 7 de março de 2024. -
13/03/2024 15:10
Recebidos os autos.
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13/03/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7002482-55.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: CELSO PEREIRA DA SILVA, RUA VISTA ALEGRE 1365, - DE 900/901 A 1387/1388 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-046 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943 Parte requerida: TAM LINHAS AÉREAS S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO
Vistos.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (Art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida no sentido de, caso não haja transação, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 5 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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