TJRO - 7012147-05.2023.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:54
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2025 00:24
Publicado SENTENÇA em 29/05/2025.
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28/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:36
Homologada a Transação
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28/05/2025 07:36
Determinado o arquivamento definitivo
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26/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:26
Processo Desarquivado
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22/05/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:41
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 21:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012147-05.2023.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 REU: FABIO PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS FINAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
05/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
7012147-05.2023.8.22.0014 Contratos Bancários Monitória R$ 8.707,88 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: FABIO PEREIRA SILVA, CPF nº *78.***.*47-00, ÀREA FAZ IGARAPÉ RASO S/N, LOTE 35, ST RIO VERMELHO,GB GUAPORE ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP propôs ação monitória contra RÉU: FÁBIO PEREIRA SILVA, objetivando o recebimento de crédito que não foi adimplido pelo requerido.
O requerido foi citado pessoalmente e não se manifestou. É o necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória é procedente.
No caso dos autos, observo que o documento que embasa a presente ação é hábil para comprovar a relação jurídica subjacente entre o autor e o requerido, sendo capaz de fundamentar o crédito da parte autora. Ainda, é de consignar que não foi apresenada qualquer matéria que pudesse ilidir a pretensão da autora.
Ante o exposto, e considerando que não houve pagamento do débito, bem como não foi apresentada qualquer matéria impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte aurtora, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, §2º, do mesmo código, CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 8.707,88 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos) em favor da parte requerente, corrigido monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intime-se o requerido para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
As custas iniciais deverão ser ressarcidas a parte autora.
Transcorrido o prazo de recurso, intime-se e requeira a parte autora a execução, na forma adequada, apresentando o demonstrativo atualizado do débito.
Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Pleiteado o cumprimento de sentença, altere-se a classe, prosseguindo-se da seguinte forma: Intime-se o executado via edital e por seu Curador Especial para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia atualizada pelo exequente, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso cumprido por Oficial de Justiça, este deverá certificar proposta de acordo por qualquer das partes, na ocasião dos atos de comunicação que lhe couber, conforme determina o art. 154, VI, do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º).
Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais.
Pratique-se o necessário.
Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. Vilhena5 de março de 2024 {orgao_julgador.magistrado} -
05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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04/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:35
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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