TJRO - 7009484-88.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARQUES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MARQUES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7009484-88.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD Advogado(a): LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO131906, Recorrido(a): MARIA DE NAZARE MARQUES RODRIGUES Advogado(a): VANESSA FELIPE DE MELO, OAB nº RO10360A, MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA, OAB nº RO7966A Relator: Juiz de Direito ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data da distribuição: 25/06/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO DO RELATOR ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos que integram este voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para a melhor compreensão, colaciono a sentença na parte da fundamentação que considero relevante: (...) Na espécie, a parte autora aduz que teve seu hidrômetro furtado e que deveria ter pago apenas a taxa mínima desde outubro de 2019.
No entanto, não constam nos autos boletim de ocorrência e solicitação de instalação de hidrômetro no período alegado.
A parte autora colacionou tão somente imagens do atendimento via whatsapp na data de 03 de janeiro de 2024, conforme ID. 102096118.
Por outro lado, não restou comprovado que os consumos por estimativa tenham extrapolado a média de consumo da consumidora à época em que havia o registro pelo hidrômetro.
Na fatura juntada no ID. 102096116, pág. 5, referente ao mês 12/2023, observa-se o consumo faturado de 30 m³.
Tal valor é compatível com a média de consumo registrada no período de 2019, conforme ID. 102096120, pág. 7.
Da análise do histórico juntado no ID. 102096121, pág. 1, verifica-se somente um aumento dos valores mensais a partir do mês 06/2023 e um posterior aumento no mês 12/2023.
Contudo, tal aumento se deu em razão do reajuste tarifário aprovado em 11/05/2023, pela Agência Reguladora Estadual - AGERO, consoante anexo trazido pela própria autora no ID. 102096123.
Desse modo, o faturamento pela média, em tese, não prejudica necessariamente o consumidor, já que este pode ter consumido um volume superior ao que está sendo cobrado.
Assim, não é razoável exigir a cobrança de faturamento mínimo quando não evidenciado que o consumidor foi prejudicado.
Portanto, o pleito da parte autora acerca da restituição dos valores pagos a partir de outubro de 2019, com base apenas na taxa mínima, não encontra guarida, sobretudo porque houve a prestação do serviço pela ré.
No tocante aos danos morais, entretanto, configurada a desídia da ré na instalação do hidrômetro, a partir da solicitação da consumidora em janeiro de 2024.
Na contestação, a ré não comprovou a instalação do hidrômetro e sequer menciona acerca da solicitação da autora.
Ainda que não exista nos autos o registro de boletim de ocorrência, certo é que a ré realiza a leitura todos os meses tomando ciência da inexistência de medidor.
Além do que, não atendeu a solicitação da autora nem mesmo após instada através do canal de atendimento.
Desse modo, evidente que a parte autora viveu momentos desagradáveis que ultrapassam o mero dissabor.
Na hipótese, é dispensável a comprovação da culpa, pois a concessionária de serviço público presta serviço por sua conta e risco, nos termos da Lei n. 8.987/95, e, na esfera civil, responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários durante a prestação do serviço público delegado (art. 37, § 6º da CF/88).
Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesse passo, tem-se que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não exigindo para a sua configuração a existência de culpa, mas tão somente o nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelos apelantes.
No caso, com a negligência da ré em não instalar o medidor para registrar o consumo real, resta preenchido o nexo de causalidade, situação que ampara o pedido indenizatório.
Ressalte-se que por se tratar de falha na prestação dos serviços, caberia à ré demonstrar a regularidade de sua conduta, ônus do que não se desincumbiu (art. 14, §3º, do CDC).
A negligência da ré não se trata de mero aborrecimento, mas sim, da quebra da relação contratual existente entre o consumidor e empresa prestadora de serviços, além do desvio produtivo do consumidor, desgaste e perda de tempo útil.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança a maior.
Restituição devida.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Perda de tempo útil.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 – A perda do tempo útil do consumidor, no intuito de resolver problema administrativo gerado pela fornecedora de serviço, o qual poderia ser facilmente solucionado pela empresa, é capaz de gerar dano moral. 2 – O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-RO - RI: 70294239820178220001 RO 7029423-98.2017.822.0001, Data de Julgamento: 04/04/2019) Quanto ao arbitramento da compensação por danos morais, cediço que o Magistrado deve fazê-lo com razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seja atendido o caráter pedagógico do instituto, ao mesmo tempo em que visa compensar a vítima pelo dano sofrido, sem que importe em seu enriquecimento indevido.
No caso, tendo em vista se tratar de direito do consumidor o registro do consumo real, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. (...)” Em respeito às razões recursais acresço que o dano moral, in casu, é presumido, sendo que todos os fatos e argumentos trazidos aos autos demonstram claramente a ofensa ao direito de personalidade da parte autora, de modo que possui direito à percepção de indenização moral, pois esta se encontra sem o hidrômetro em sua Unidade Consumidora desde janeiro de 2024 sem previsão de instalação pela recorrente.
Com relação ao quantum indenizatório, estando de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a sua manutenção é medida que se impõe, inclusive em face ao valor do dano moral que se ancorou na razoabilidade e na proporcionalidade.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
VOTO DIVERGENTE ILISIR BUENO RODRIGUES Processo n. 7009484-88.2024.8.22.0001.
Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto proferido, uma vez que, na minha visão, não há dano moral a ser reparado.
Não se nega que a situação descrita pela parte autora é imprópria e causa irritação, no entanto não se vê como possível seu enquadramento na figura dos danos morais, tendo em conta que, para tanto, a situação deve ser excepcional e em que reste configurada a violação aos atributos da personalidade e ultrapassem o mero dissabor.
No caso em tela, na realidade, no máximo há um descumprimento contratual que, se for o caso, pode gerar a reparação de danos materiais, o que não foi reconhecido pelo juízo de origem.
Assim, não merece guarida a pretensão autoral, por não se caracterizar violação a direito de personalidade, portanto a improcedência do pedido de indenização em danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para AFASTAR a condenação por danos morais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEITURA PELA MÉDIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Quando o caso extrapola a esfera do mero dissabor, incorre na lesão de cunho moral passível de reparação. 3.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES.
Porto Velho, 13 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD e não-provido
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13/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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13/10/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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