TJRO - 7002417-60.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 18/06/2025.
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17/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 00:22
Publicado DESPACHO em 06/06/2025.
-
05/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:57
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2025 10:30
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:09
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:18
Publicado DESPACHO em 07/03/2025.
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06/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 01:38
Publicado DESPACHO em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 01:31
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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16/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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11/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:32
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 09:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2024.
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18/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:38
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 03:45
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
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09/08/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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11/07/2024 03:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002417-60.2024.8.22.0005 Assunto:Juros Parte autora: EXEQUENTE: STEFFANIE MELO DOS ANJOS Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO, OAB nº RO9311, DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA, OAB nº RO2480 Parte requerida: EXECUTADO: GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requereu a penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade chamada de “TEIMOSINHA”.
Defiro o pedido para busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida.
Para viabilizar a ação, determino a suspensão do processo, devendo ao final da data marcada para finalização do procedimento, conforme espelho anexo, retornar concluso, para juntada da pesquisa realizada.
Pratique-se o necessário.
Int.
Ji-Paraná/terça-feira, 11 de junho de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
11/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:11
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo:7002417-60.2024.8.22.0005 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Juros EXEQUENTE: STEFFANIE MELO DOS ANJOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO, OAB nº RO9311, DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA, OAB nº RO2480 EXECUTADO: GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de hipótese de transferência de cota consorcial que não observou as regras do art. 13 , da Lei 11.795 /2008, pois realizada por representante não credenciado e sem o conhecimento e anuência da Administradora de Consórcios.
O negócio jurídico celebrado entre as partes caracteriza o chamado "contrato de gaveta".
O chamado "contrato de gaveta" envolvendo compra e venda de veículo oriundo de cota de consóricio com alienação fiduciária, que é aquele sem a intervenção do agente financeiro no negócio jurídico celebrado, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos apenas entre as partes contratantes É incontroverso que as partes firmaram, em 26/01/2023 contrato de Cessão de direitos sobre veículo Motocicleta Honda NXR 160 BROS , PLACA QTG7G85, alienado fiduciariamente junto a Administradora de Consórcios Nacional Honda Ltda, sem a anuência ( id - 102293111). Verifica-se que o veículo foi vendido pelo valor de R$ 14.677,46, ficando acordado que a compradora assumiria o pagamento das parcelas do financiamento.
Em razão de descumprimento contratual, causando por sua exclusiva culpa a rescisão contratual, o comprador (réu) deverá arcar com o pagamento das parcelas em atraso.
Quanto ao pedido de intimação da administradora para fornecer os valores, indefiro o pedido, cabendo a autora diligenciar quantos aos débitos em aberto. Intime-se a autora para apresentar memorial de cálculo com os valores devidos pelo requerido, no prazo de 10 dias, e requerer o que de direito, sob pena de extinção da presente execução. Ji-Paraná/RO, 28 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juíz de Direito -
28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:52
Recebidos os autos.
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08/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:42
Decorrido prazo de STEFFANIE MELO DOS ANJOS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:19
Juntada de outras peças
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25/03/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2024 08:45
Expedição de Carta precatória.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7002417-60.2024.8.22.0005 Requerente: EXEQUENTE: STEFFANIE MELO DOS ANJOS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA - RO2480, DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO - RO9311 Requerido(a): EXECUTADO: GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 20/05/2024 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 10:42
Recebidos os autos.
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20/03/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2024 13:11
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7002417-60.2024.8.22.0005 Assunto:Juros Parte autora: EXEQUENTE: STEFFANIE MELO DOS ANJOS Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA FILHO, OAB nº RO9311, DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA, OAB nº RO2480 Parte requerida: EXECUTADO: GUILHERME DE OLIVEIRA LOPES Advogado da parte requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O artigo 784, inciso III, do CPC, exige, como requisito do título executivo extrajudicial, que o contrato particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Compulsando os autos, verifico que o contrato em questão não tem força executiva (não consta as assinaturas das testemunhas), sendo assim, determino ao autor que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, acostando aos autos documento que preencha os requisitos exigidos do artigo 784, inciso III, CPC.
Após, com atendimento, tornem-se os autos conclusos para a pasta de emenda.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos na pasta de extinção.
Int. Ji-Paraná/7 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
07/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:51
Juntada de termo de triagem
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06/03/2024 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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04/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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