TJRO - 7000383-91.2024.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000383-91.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ARLETE TEOFILO VARGAS, RUA TUPINAMBÁS 3334 NORTE CEP 76994-000 CABIXI/RO. 3334 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, CPA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARLETE TEOFILO VARGAS, em face de ESTADO DE RONDONIA.
Alegou o autor, em suma, que está com quadro de hérnia de disco Lombar L3 - L4, com compressão foraminal no hemilado direito, motivo pelo qual necessita realizar cirurgia urgente, sob risco de déficit neurológico permanente.
No curso do processo, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, uma vez que realizou o procedimento cirúrgico na via particular.
Instado a se manifestar, o réu discordou do pedido. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá alterar o pedido com o consentimento do réu.
Sendo assim, diante da discordância do requerido, resta inviável o prosseguimento do feito, tendo em vista que a realizou do procedimento cirúrgico na via particular, operou-se a perda do objeto da obrigação de fazer pretendida.
Assim, considerando a perda do objeto da demanda, não se justifica o prosseguimento da marcha processual.
POSTO ISSO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a superveniente perda do objeto, pela ausência de interesse processual.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colorado do Oeste–RO, 16 de maio de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:46
Juntada de termo de triagem
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09/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Colorado do Oeste - 1ª Vara Endereço: Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000383-91.2024.8.22.0012 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLETE TEOFILO VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA - RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Colorado do Oeste/RO, 20 de março de 2024. -
20/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000383-91.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ARLETE TEOFILO VARGAS, RUA TUPINAMBÁS 3334 NORTE CEP 76994-000 CABIXI/RO. 3334 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELIZANGELA LOPES SOARES DA SILVA, OAB nº RO9854 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1 - Recebo a ação. 2 - Quanto ao pedido de tutela de urgência, trata-se de instituto previsto em lei, com o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a probabilidade do direito invocado, mas também a existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No presente caso, o autor afirma que está com quadro de hérnia de disco Lompar L3 - L4, com compressão foraminal do hemilado direito, apresentando déficit sensitivo e motor, motivo pelo qual necessidade realizar procedimento cirúrgico, sob risco de déficit neurológico permanente. Disse que procurou a unidade hospitalar do município em 27 de dezembro de 2023, ocasião em que foi encaminhada para realização de consulta com especialista em ortopedia, em regime de urgência, todavia, até o momento não houve atendimento, Cópia dos autos foram enviados ao NATJUS para análise da urgência ou não existente no caso apresentado na petição inicial. O Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário/Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde, avaliaram toda a documentação apresentada e responderam ao Juízo, no sentido de que NÃO foi identificada urgência no caso, conforme nota em anexo. No caso em estudo, por mais que se veja a verossimilhança das alegações, bem como não restam dúvidas de que o procedimento cirúrgico pretendido trará uma melhora na saúde da parte autora, não verifico o fundado receio de dano ou risco nos fatos apresentados. Sendo assim, em análise sumária, verifico que não existem fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência, pois é necessária a comprovação de que a saúde e/ou a vida da parte autora está em risco, de maneira que não possa aguardar seu atendimento conforme a lista de espera e o julgamento do mérito. Neste sentido, dispôs o Enunciado n. 51 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato." Desse modo, não constando nos autos documentos que atestem a gravidade ou a urgência do procedimento requerido em sede de tutela antecipada, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. 3 - Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei n.12.153/09 cc art. 2º da Lei n. 9.099/95), deixo de designar a solenidade conciliatória, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a Lei n.12.153/09 neste ponto, redundando em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. 4 - Embora não haja prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, a citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, em razão da dispensa da audiência de conciliação, deverá a Fazenda Pública ser citada dos termos da ação e intimada para apresentar resposta e os respectivos documentos no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta de intimação ou mandado.
Expeça-se o necessário. Colorado do Oeste–RO,5 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
05/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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