TJRO - 0800235-08.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de GANETE ELOI DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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01/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GANETE ELOI DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo nº: 0800235-08.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente:BANCO VOLKSWAGEN S.A., RUA VOLKSWAGEN 291 JABAQUARA - 04344-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerente: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317 Requerido/Executado: GANETE ELOI DA SILVA, TANCREDO NEVES 1259 NAO CADASTRADO - 76846-000 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA Advogado do requerido: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volkswagen S.A contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Ganete Eloi da Silva.
O agravante apresentou insurgência visando reforma da decisão agravada, pretendendo, nesta sede, a concessão de antecipação de tutela para busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Ocorre que em pesquisa ao processo originário, que também tramita eletronicamente, constatou-se que a parte ora agravante formulou requerimento de desistência do feito e houve prolação de sentença extintiva sem julgamento do mérito.
Nessa perspectiva, a questão pleiteada nesta sede perde seu objeto.
Em razão do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Após as anotações e as comunicações de estilo, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de fevereiro de 2024 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
01/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 09:12
Juntada de termo de triagem
-
17/01/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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