TJRO - 7069310-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7069310-79.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MOISSES ALVES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS - RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 23 de outubro de 2024. -
23/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 00:46
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MOISSES ALVES DA CRUZ em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 01:44
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Perdas e Danos Processo 7069310-79.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MOISSES ALVES DA CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 10 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 15 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro.
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7069310-79.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MOISSES ALVES DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS - RO8735 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 6 de agosto de 2024. -
06/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MOISSES ALVES DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:41
Expedição de RPV.
-
21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:20
Publicado DECISÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7069310-79.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MOISSES ALVES DA CRUZ Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando que a parte executada concordou com os cálculos sobre o qual foi intimada a se manifestar, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV/precatório para pagamento do valor de R$ 10.966,42, referente ao crédito principal, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 20 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:36
Juntada de Petição de outras peças
-
22/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7069310-79.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MOISSES ALVES DA CRUZ Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte Exequente a apresentar os cálculos de liquidação com atualização monetária e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se o Executado, pelo sistema, para eventual manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/PRECATÓRIO e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12) Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários (caso houver) fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, quinta-feira, 21 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MOISSES ALVES DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7069310-79.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MOISSES ALVES DA CRUZ Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentos Decido.
Trata-se de causa em que a parte requerente que é policial militar pretende a condenação da parte requerida no pagamento de AJUDA DE CUSTO, 30 dias de TRÂNSITO, e 20 dias de INSTALAÇÃO, convertidos em pecúnia.
Pois bem.
Entendo à luz do DECRETO nº 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, artigo 25, § 2º e princípio da razoabilidade e proporcionalidade [que, a meu ver, devem prevalecer sobre o princípio da legalidade estrita], que no caso de curso ou estágio, com duração superior a 45 (quarenta e cinco) dias, a mudança de domicílio tem caráter permanente.
Isso porque, o policial militar, neste caso, é excluído e desligado da PM de origem e passará a constituir o estado efetivo da OPM de ensino.
Com efeito, na medida em que estou convencido da ocorrência da mudança de domicílio da parte requerente em caráter permanente, pois o curso de formação durou mais de 45 (quarenta e cinco) dias e considerando ainda que isso ocorreu no interesse do serviço militar, entendo que a parte requerente faz jus ao direito de trânsito e de instalação e à ajuda de custo prevista na LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992, artigo 73 c/c Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15, in verbis: LCE nº 68/1992, artigo 73 - A ajuda de custo destina-se às despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. [destaquei] LOE nº 1063/2002, artigo 15.
Serão devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei. (vide alterações dadas pela Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020) [destaquei].
Embora a inscrição no curso seja de caráter voluntário isso não desnatura que ele tenha sido convocado no interesse do serviço.
Não fosse assim, qual seria a razão da convocação do curso se não no interesse do serviço militar? Assim, se a Administração Pública optou por realizar o curso de formação / de extensão em Cinotecnia (que também seria de formação militar - ver ID: 98746892 - p. 1), entendo que isso se deu no interesse do serviço militar.
Também entendo que o edital não pode excluir o direito ao trânsito e instalação e também à ajuda de custo, pois não tem força de lei.
Somente uma lei poderia revogar o direito ao trânsito e instalação e à ajuda de custo.
Jamais um edital.
O tema em questão já foi decidido pela egrégia Turma Recursal (vide RECURSO INOMINADO CÍVEL 7001453-03.2020.822.0007, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 01/09/2020.) que consolidou entendimento segundo o qual a realização de curso de formação é uma modalidade de movimentação, conforme previsto de forma expressa no DECRETO nº 8134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, senão vejamos: “Art. 5º A Movimentação, para efeito deste Regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui, ao policial militar, cargo, situação, quadro, OPM ou Fração de OPM.
IV – Designação - é a modalidade de movimentação de um policial-militar para: a) realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não à Polícia Militar, no Estado, no País ou no exterior; b) exercer cargo especificado, no âmbito da OPM; c) exercer comissões no Estado, no País ou no exterior.” A TR ainda consignou neste precedente [com o qual concordamos] que quanto ao fato da parte requerente estar recebendo bolsa estudo, esta não supre as verbas vindicadas nesta causa, pois a parte requerente não solicita direitos quanto ao tempo em que estava realizando o curso e sim quanto ao trânsito para a cidade de Cacoal bem como quanto ao custo de instalação.
Ao analisar o direito de trânsito conforme precedente acima e à luz do artigo 7º, § 1º, III, do Decreto 8134/1997 c/c arts. 5º e 11, a egrégia Turma Recursal entendeu ser patente este direito [com o qual também concordamos] de modo que dada a semelhança dos casos é justo que este direito seja reconhecido também em favor da parte requerente.
Por fim, quanto ao direito de instalação, o artigo 9º, § 1º, II, do Decreto 8134/1997, deixa claro o direito de instalação como desencadeamento lógico do direito de trânsito, visto que se cabe ao militar o direito de trânsito também lhe cabe verba necessária ao pagamento de um valor para sua instalação no local.
Quanto aos valores de pagamento, destaco que nos termos da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15, são devidos ao Militar do Estado, as indenizações de diária e ajuda de custo, adicionais de terço de férias de décimo terceiro salário, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos civis do estado, na forma prevista na Lei Complementar nº 68, de 1992 e respectivos regulamentos, salvo quanto aos valores das diárias, que serão pagas nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo III desta Lei (vide alterações dadas pela Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020).
Ou seja, em relação à ajuda de custo, o valor a ser pago deve ser o atual e nos termos da LCE nº 68/1992, artigo 73, § 3º e quanto à licença de trânsito e instalação o cálculo é feito caso a caso com base na remuneração do policial, consoante o Anexo III, da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15 e legislações ulteriores supramencionadas.
Para ser mais preciso, em relação a essas rubricas, isto é, licenças de trânsito e instalação, serão elas calculadas com base na remuneração do período em que deveriam ter sido concedidas, desconsideradas, nestes cálculos, verbas não incorporáveis ao soldo (indenizatórias, temporárias etc).
Como consequência, deixo de acolher os valores indicados pela parte requerente ante a impossibilidade de se verificar a correição dos cálculos, o que se fará em sede de cumprimento de sentença.
Todavia, a sentença está apontando os critérios para cálculo, de modo que permanece líquida.
Destarte, considerando que a parte requerente comprovou ter preenchido os requisitos legais para recebimento dos valores vindicados, é de rigor julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento de AJUDA DE CUSTO no valor atual, 30 dias de TRÂNSITO, e 20 dias de INSTALAÇÃO, convertidos em pecúnia, com base na remuneração do policial do período em que deveriam ter sido concedidas, desconsideradas, nestes cálculos, verbas não incorporáveis ao soldo (indenizatórias, temporárias etc), consoante o Anexo III, da Lei nº 1063, de 10 de abril de 2002, artigo 15 e legislações ulteriores, a exemplo da Lei nº 3.513, de 03/02/2015 e Lei n° 4.781, de 27/5/2020.
O crédito deve ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
Na fase de cumprimento de sentença, a parte requerente deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderá ser deduzido dos valores retroativos a pensão alimentícia, impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MOISSES ALVES DA CRUZ em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:26
Juntada de termo de triagem
-
20/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:46
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
17/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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